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segunda-feira, 23 de novembro de 2015

A Democracia por quem?


Como ainda questionar a autonomia do Judiciário, se em nosso Congresso nos deparamos com Projetos de Lei, como o PL 6583/2013 (Estatuto da Família), o qual é um retrocesso tão imenso aos direitos sociais conquistados pelas minorias da comunidade LGBT? Como questionar uma quebra de democracia pelos juízes, se são estes quem a tem garantido? O Legislativo dorme e o Executivo cochila, enquanto o Judiciário se expande.  Quem sabe se teríamos paridade de direitos entre uniões homo e heteroafetivas no Brasil, se não fosse o Supremo Tribunal Federal assumindo as rédeas no julgamento da ADPF 132 em conjunto com a ADI 4277? A Judicialização e o Ativismo Judicial se colocam hoje como pilastras à inclusão social, fazendo valer os princípios constitucionais de igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana.
No dia 05 de maio de 2011 o STF reconheceu a união estável para casais homossexuais. A Judicialização torna-se presente neste caso a partir da provocação aos Ministros pelo Governador do Rio de Janeiro, através da ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, alegando que o não reconhecimento da união homoafetiva (na ação especificamente, de funcionários públicos civis) era contrário aos princípios democráticos da nossa Carta Magna. Associadamente, o poder de declarar uma Ação Direita de Inconstitucionalidade, como é a ADI 4277 (anteriormente protocolada na Corte como ADPF 178), é um outro fator que promove a emancipação populacional. Entretanto, a aplicabilidade desta nada dependeu de autonomia individual dos juízes, apenas há a afirmação da vontade do Constituinte.
Diferentemente deste fenômeno, o Ativismo Judicial é intencional, visando à promoção e ampliação dos artigos da Constituição, transpassando a burocracia inerte. Segundo fala do ministro relator do caso, Ayres Britto, não se deve fazer uso da letra da Constituição da República para “matar seu espírito”; não se deve separar por um parágrafo, o que a vida uniu por afeto. Além disso, “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o mesmo, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF (no qual se instaura como objetivo fundamental da República Democrática do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação).  
Neste ramo, vale ainda ressaltar que o STF, por Ativismo Judicial, aproveitou-se da abertura dada pela comparação das relações homoafetivas à união estável entre pessoas de sexos diferentes para dar legalidade ao casamento civil homossexual.
Sendo assim, por decisão unânime de todos os ministros do STF, foi dado ao art. 1.723 do Código Civil Brasileiro interpretação conforme a Constituição, isto é, o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura de pessoas do mesmo sexo como “entidade familiar”, equiparando judicialmente uniões homo e heterossexuais. Esta interpretação se deu em remissão ao art. 226, § 3º, da Constituição Federal: para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

“Particularmente nos casos em que se trata de direitos de minorias é que incumbe à Corte Constitucional operar como instância contramajoritária, na guarda dos direitos fundamentais plasmados na Carta Magna em face da ação da maioria ou, como no caso em testilha, para impor a ação do Poder Público na promoção desses direitos.” (Voto ministro Luiz Fux). 


Giulia Dalla Dea Vatiero - Direito Diruno

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