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segunda-feira, 23 de novembro de 2015

O que resta à minoria

Por meio das ações do julgado estudado, a Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 132 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, o Supremo Tribunal Federal (STF)
reconheceu uniões estáveis de casais do mesmo sexo, de acordo com princípios e direitos fundamentais da Constituição, como o princípio da liberdade, e, mais específicamente, o direito de dispor da própria sexualidade
livremente, além de que, conforme o art. 3º, inciso IV da Constituição Federal, não se pode discriminar alguém por seu sexo, raça e cor. e negar aos casais homoafetimos uma união, configura em um tipo de discriminação.

Mas por quê é necessário recorrer ao STF para que tal direito, aparentemente já previsto em nosso ordenamento, seja efetivado?

Barroso explica o que é esse fenômeno de Judicialização, que consiste em "uma transferência de poder para juízes e tribunais, com alterações significativas na linguagem, na argumentação e
no modo de participação da sociedade", que acontece devido à uma descrença nos lesgisladores e no direito neoliberal, que afrouxa a efetivação e garantia dos direitos sociais.
Pouco nos sentimos representados por aqueles que legislam e, portanto, depositamos nossas esperanças de representatividade no poder Judiciário, esperando que este interprete a norma a fim de adequá-la à sociedade, em razão de suas lacunas, (o que o autor expressa por ativismo judicial) expandindo sua interpretação e por consequência, expandindo direitos.

Por meio do judiciário, se permite que casais homoafetivos realizem união estável e se reconhece esta forma de união enquanto família, direitos que, apesar de não vedados expressamente no ordenamento à esses grupos, tradicionalmente não eram efetivados e reconhecidos para esses grupos e, por meio das decisões do judiciário, agora atingem esses setores.

O autor também versa que todo esse processo também tem origens na insegurança e descrença frente ao Estado e aos partidos no mundo contemporâneo e neoliberal do mundo pós-guerra.    

No caso brasileiro, em específico, tal fenômeno também tem as raízes na redemocratização, na Constituição Federal vigente e no importante, abrangente e vasto sistema de controle de constitucionalidade que temos.
Porém, a crítica que se faz à judicialização, é a de que essa expansão do judiciário não condiz com a tradição do direito brasileiro do sistema Civil Law e que tal recurso não deveria ser usado, a não ser em último caso.
Mas de fato,  tendo em vista o legislativo que temos hoje que é muito conservador e que se demora em defender os direitos da população que não é a tradicionalmente abarcada pelo direito, resta às minorias sociais esperar que o poder judiciário intervenha por elas.


Giovanna Narducci
1º ano Direito Diurno

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