Caso julgado:
“Os
ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo.”
[1]
Em 2011, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) requeriu a equiparação de direitos de união afetiva para casais do mesmo
sexo, baseando-se na ausência de medida constitucional explícita contra a tal
prática. Ao contrário, a Constituição propõe o bem de todos sem discriminação
gerada por origem, sexo, raça, cor, e outras razões, segundo o seu artigo 3º,
inciso IV, o qual o ministro Ayres Brito, relator do caso, fez-se valer no
processo. Segundo Brito, “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária,
não se presta para desigualação jurídica”.[2]
Se bem analisado, o protagonismo do poder judiciário processo
de aquisição de direitos dos casais homoafetivos como união estável torna-o
participante direto da elaboração e criação do Direito, função que cabe ao
poder legislativo, originalmente. A esse processo de ocupação de funções pelo
poder judiciário se dá o nome de “judicialização”.
Luis Roberto Barroso, professor, jurista e ministro do STF,
explica na obra “Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática”
no que consiste o processo de judicialização, fortemente presente no contexto político
brasileiro atual. O processo de judicialização se caracteriza pela tomada de
frente do poder judiciário nas decisões que não deveriam se resolver apenas em
seu âmbito, cabendo ora ao poder executivo, ora ao poder legislativo.
Judicialização significa que
algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas
por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais:
o Congresso Nacional e o Poder Executivo – em cujo âmbito se encontram o Presidente da República, seus ministérios e a administração pública em geral
(BARROSO, p. 03)
O crescimento da influência do poder judiciário
nas decisões – polêmicas ou não – gera, no entanto, desconforto com relação a
representatividade, fator que já se encontra em crise no Brasil. Isso se dá
porque os membros do judiciário, os quais vem tomando as rédeas nos processos
decisórios, não são eleitos pela população, gerando dúvida quanto a representação
dos interesses dela. Não obstante, o judiciário pode anular as decisões tomadas
pelos outros poderes, os quais contam com representantes eleitos
democraticamente, o que leva muitos a pensar que a democracia em que vivemos é
distorcida.
Por outro lado, há quem diga que a conduta do
judiciário é necessária para se preencher os espaços não preenchidos pelos
outros poderes, os quais deixam a desejar com relação a representatividade quando
as decisões não tangem alguma maioria. Assim, o judiciário atuaria como a manifestação
do Direito das minorias esquecidas. No caso, em prol dos casais homoafetivos, os
quais não contavam com nenhuma cobertura na lei até então em um país ainda
muito apegado a ideia de “família tradicional”, onde comeciais de cosméticos
que aludem a mera existência de casais do mesmo sexo gera revolta em nível
nacional. Talvez, por essa ótica, e nesse caso específico, pode-se assumir que
qualquer ajuda é bem vinda.
Nicole Vasconcelos Costa Oliveira
1o ano - Direito Diurno
[1]
Notícias STF, STF. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178931
> . Acesso em: 20 de novembro de 2015.
[2]
BRITO, Ayres. Notícias STF. Em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178931
> . Acesso em: 20 de novembro de 2015.
BARROSO, Luiz Roberto. “Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática”.
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