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segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Entre boticários e a justiça

Caso julgado:
“Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo.[1]

Em 2011, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) requeriu a equiparação de direitos de união afetiva para casais do mesmo sexo, baseando-se na ausência de medida constitucional explícita contra a tal prática. Ao contrário, a Constituição propõe o bem de todos sem discriminação gerada por origem, sexo, raça, cor, e outras razões, segundo o seu artigo 3º, inciso IV, o qual o ministro Ayres Brito, relator do caso, fez-se valer no processo. Segundo Brito,  “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”.[2]
Se bem analisado, o protagonismo do poder judiciário processo de aquisição de direitos dos casais homoafetivos como união estável torna-o participante direto da elaboração e criação do Direito, função que cabe ao poder legislativo, originalmente. A esse processo de ocupação de funções pelo poder judiciário  se dá o nome de “judicialização”.
Luis Roberto Barroso, professor, jurista e ministro do STF, explica na obra  “Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática” no que consiste o processo de judicialização, fortemente presente no contexto político brasileiro atual. O processo de judicialização se caracteriza pela tomada de frente do poder judiciário nas decisões que não deveriam se resolver apenas em seu âmbito, cabendo ora ao poder executivo, ora ao poder legislativo.

                                          Judicialização significa que algumas questões de larga repercussão                                               política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder                                                           Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o Congresso                                             Nacional e o Poder Executivo – em cujo âmbito se encontram o                                                     Presidente da República, seus ministérios e a administração pública                                             em geral (BARROSO, p. 03)

O crescimento da influência do poder judiciário nas decisões – polêmicas ou não – gera, no entanto, desconforto com relação a representatividade, fator que já se encontra em crise no Brasil. Isso se dá porque os membros do judiciário, os quais vem tomando as rédeas nos processos decisórios, não são eleitos pela população, gerando dúvida quanto a representação dos interesses dela. Não obstante, o judiciário pode anular as decisões tomadas pelos outros poderes, os quais contam com representantes eleitos democraticamente, o que leva muitos a pensar que a democracia em que vivemos é distorcida.
Por outro lado, há quem diga que a conduta do judiciário é necessária para se preencher os espaços não preenchidos pelos outros poderes, os quais deixam a desejar com relação a representatividade quando as decisões não tangem alguma maioria. Assim, o judiciário atuaria como a manifestação do Direito das minorias esquecidas. No caso, em prol dos casais homoafetivos, os quais não contavam com nenhuma cobertura na lei até então em um país ainda muito apegado a ideia de “família tradicional”, onde comeciais de cosméticos que aludem a mera existência de casais do mesmo sexo gera revolta em nível nacional. Talvez, por essa ótica, e nesse caso específico, pode-se assumir que qualquer ajuda é bem vinda.

Nicole Vasconcelos Costa Oliveira
1o ano - Direito Diurno



[1] Notícias STF, STF. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178931 > . Acesso em: 20 de novembro de 2015.
[2] BRITO, Ayres. Notícias STF. Em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178931 > . Acesso em: 20 de novembro de 2015.
BARROSO, Luiz Roberto. “Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática”.

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