A
ADPF 4277 publicada em maio de 2011 trata a respeito do reconhecimento da união
homoafetiva enquanto instituto jurídico. Apesar de estarem estabelecidas nos
ditames da atual constituição a qual rege a sociedade brasileira, normas que
visam à garantia de direitos iguais a toda a população, este é um caso que foge
a esse pressuposto normativo.
Desde a constituição do
casamento, não só como um rito religioso dentro do catolicismo, mas sim,
enquanto instituição jurídica do próprio Estado, ele vem sendo celebrado à pessoas
que se orientam de forma heterossexual. Atualmente, uma das pautas do movimento
LGBT, então, caminha justamente nesse sentido. Se a constituição garante além
de garantias iguais, tratamento jurídico igual a todos as pessoas, independente
de sua raça, credo religioso ou orientação sexual, e sendo o Estado moderno,
uma instituição em sua essência, laico, por que este direito, o casamento
registrado no cartório civil, é concedido somente a um determinado grupo e
negado a outro?
A ADPF
supracitada é justamente a resolução desse conflito pela via judicial. E é
nesse ponto em que a teoria do jurista Barroso toma materialidade.
Um dos pontos de maior destaque
de sua teoria é a judicialização, fenômeno em que o poder judiciário se
transveste de funções das quais não lhe são originarias e assim, no caso,
interveem em funções do poder legislativo. Decorre no caso do Brasil, pois na realidade
já é um fenômeno presente anteriormente em outros países, com a Constituição
Federal de 1988, pelo fortalecimento do poder judiciário, que se transforma em
um poder político de fato diante de suas atribuições e funções, se tornando “o
guardião da constituição”.
Toda via o
fortalecimento do judiciário não é o único fator explicativo da judicialização:
a crise de legitimidade advinda da falta de representatividade de questões políticas sociais, por parte do poder legislativo, influencia em demasia este
quadro. As demandas e necessidades de determinadas minorias da sociedade, sejam
elas por políticas publicas e sociais, bem como por aparatos legislativos que resguardem
e outorguem determinados direitos ou garantias não vem sendo criadas,
sancionadas ou mesmo propostas pelo legislativo. Daí então, o judiciário atua
nesse vácuo deixado pelo legislativo.
Por fim, o caso do
reconhecimento da união homoafetiva então, ressalta que a judicialização advêm da
necessidade de uma resposta estatal a uma demanda que já é uma realidade
cristalizada não só no país, mas mundialmente, e além disso, uma forma
encontrada, (in)felizmente, pela via judicial, de garantir um dos maiores
pressupostos constitucionais: a isonomia.
Ana Paula De Mari Pereira
1º ano - Diurno
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