ativismo é atitude"
Com essa frase de efeito, o constitucionalista Luis
Roberto Barroso expressa de forma diminuta sobre o fenômeno vivido atualmente
no âmbito político, judicial e por que não, social do país.
O modelo de Constituição adotado em 1988 pelo Brasil, foi
responsável, no contexto brasileiro, pela chamada judicialização, interpretada
por Barroso como uma circunstância, não uma deliberação de vontade política
surgida com o decorrer dos anos. O ativismo judicial, no entanto, é visto como
uma escolha, pois é um modo específico de proatividade na interpretação da
Constituição. Devido à existência do
ativismo judicial, é possível observar a perda de efetividade do Poder
Legislativo. Não porque o ativismo judicial causa essa perda, mas porque o
próprio Legislativo sofre uma retração devido a uma crise de representatividade
da política (palco de fenômenos como o pemedebismo), instalada desde a
redemocratização e em contraposição à essa crise político-representativa, na
qual a sociedade civil se afasta da classe política, as demandas sociais são
silenciadas, e nesse contexto, o judiciário é posto como válvula de escape para
atender tais demandas de forma efetiva. Mas seria esse processo algo negativo?
Como especificado por Marcos Faro de Castro, não só no
Brasil, mas ao redor do mundo, o fenômeno da judicialização pode ser observado
(inclusive antes de 1988): Na Alemanha, a atuação do poder judiciário se
mostrou de extrema importância junto ao processo político numa espécie de
“construção coordenada” de políticas públicas entre os anos de 1969 e 1976,
atuando em áreas de política externa até áreas como as de política
universitária. Na Inglaterra, durante o governo de Margaret Thatcher, a
política de fechamento de escolas do sistema público do ensino secundário, sem
consulta prévia de alunos e seus pais, (qualquer semelhança com a atualidade
brasileira, especificamente do sistema de escolas públicas do Estado de São
Paulo, não é mera coincidência) sofreu a intervenção dos tribunais. Na Itália,
a chamada “politização” da magistratura judicial acontece desde o final da
década de 1960 e determinou um aumento de intervenções judiciais em setores
como o das relações industriais, a repressão ao terrorismo e o combate à
corrupção. Observando um plano macro, não seria então a nossa clássica divisão
dos três poderes, algo prestes a ser superado?
“O conceito de Estado de
Direito em sentido amplo designa um tipo de Estado que adota uma forma de
organização estatal, de natureza política e jurídica, na qual o poder do Estado
se encontra limitado pelo direito, com a finalidade de garantir os direitos
fundamentais.”
RANIERI, Nina. Teoria do Estado, p. 196.
No quesito
de garantia de direitos fundamentais, o fenômeno da judicialização está
intimamente interligado com o do ativismo judicial. A Constituição de 1988 é
conhecida como “A Constituição cidadã” justamente por buscar em seu texto legitimar
a efetivação dos direitos fundamentais, sendo propositalmente vaga em alguns
artigos, para que conforme fosse necessário, novas situações pudessem ser contempladas
pela lei, esta sempre com a premissa de incluir (Art. 1º; Art. 3; Art. 5º,
entre outros artigos.). Em
contrapartida, pelo fato do direito ser, como Nietzsche expõe em seus textos,
intrinsicamente conectado à moral, muitas das normas, como o art. 226, §3º, são
interpretadas de forma excludente e preconceituosa, configurando uma espécie de
autoritarismo moral que permeia o Judiciário e acaba por lesar uma diversidade
de outros direitos, além de perpetuar a desigualdade.
Focando no
art. 226, em 2011, o Supremo Tribunal Federal julgou uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade, visando reconhecer a união homoafetiva perante à lei.
Segundo o relator do caso, Ministro Ayres Britto, “o não reconhecimento da
união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar pela ordem
infraconstitucional brasileira priva os parceiros destas entidades de uma série
de direitos patrimoniais e extrapatrimoniais”,
ou seja, contraria princípios básicos existentes na Constituição vigente,
entre eles, o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio pelo qual
nosso ordenamento jurídico é alinhado e construído. Mas não seria papel do
legislativo desenvolver tal discussão, a fim de que leis pudessem ser criadas
para fornecer uma garantia além da hermenêutica judicial?
Aqui voltamos
ao problema da crise do Legislativo e a quem as demandas sociais seriam
direcionadas com o intuito de serem atendidas de forma efetiva. Seria o
Congresso Nacional eleito em 2014 um espaço para tais demandas? Não. Não há
espaço no parlamento ultra-conservador e personalista para a discussão acerca
de “minorias” como os homossexuais, e nesse caso, é ao judiciário que tais
cidadãos recorrem para ter seus direitos fundamentais garantidos.
Apesar de ser um texto altamente aberto aos direitos fundamentais e aos tratados internacionais, Barroso adverte que “O juiz, dentro do contexto da judicialização, nunca age que não seja em nome de uma vontade política pré-existente, que não é a dele; é a que está na Constituição ou na lei”, logo, o ativismo, embora seja uma forma de atender demandas sociais, não é a garantia da politização dos tribunais. Logo, a judicialização e o ativismo judicial podem ser vistos como suficientes por agora, mas não podem ser vistos dessa forma permanentemente pois não há como suprir todas as demandas sociais de uma sociedade. É necessário que haja uma cooperação entre as instituições previstas por Montesquieu e quem sabe, com tal cooperação, uma superação dessa divisão clássica dos poderes e uma maior efetividade da democracia e da garantia de direitos a todas e todos.
Apesar de ser um texto altamente aberto aos direitos fundamentais e aos tratados internacionais, Barroso adverte que “O juiz, dentro do contexto da judicialização, nunca age que não seja em nome de uma vontade política pré-existente, que não é a dele; é a que está na Constituição ou na lei”, logo, o ativismo, embora seja uma forma de atender demandas sociais, não é a garantia da politização dos tribunais. Logo, a judicialização e o ativismo judicial podem ser vistos como suficientes por agora, mas não podem ser vistos dessa forma permanentemente pois não há como suprir todas as demandas sociais de uma sociedade. É necessário que haja uma cooperação entre as instituições previstas por Montesquieu e quem sabe, com tal cooperação, uma superação dessa divisão clássica dos poderes e uma maior efetividade da democracia e da garantia de direitos a todas e todos.
Mariana Ferreira Figueiredo
1ª ano - Direito (diurno)
Sociologia do Direito
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