O artigo “Judicialização,
ativismo judicial e legitimidade democrática”, do jurista Luís Roberto Barroso,
aborda a perspectiva do fenômeno da judicialização no Brasil. Esse fenômeno se
dá quando há a atribuição de resolução de questões previamente decididas pelo
Executivo e pelo Legislativo ao Judiciário. Nesse sentido, o Judiciário passa a
exercer funções atípicas de forma frequente. Barroso ensina, em seu artigo, que
a tendência não é nova – foi um fenômeno comum no pós- Segunda Guerra,
especialmente por representar “um avanço da justiça constitucional sobre o
espaço da política majoritária” (p. 1).
No
caso específico do Brasil, o autor lista os principais motivos da consolidação
da judicialização como instrumento indispensável no modo de se fazer o Direito
e na garantia concreta de direitos sociais: a redemocratização, que, com a
Constituição de 1988, fortaleceu o poder judiciário; a abrangente
constitucionalização, traduzida novamente pela Constituição de 1988, que, de
acordo com o historiador Marco Antônio Villa, confundiu “uma Carta
constitucional – que é permanente – com um programa político-econômico – que é
conjuntural”.[1];
e a abrangência do controle de constitucionalidade brasileiro. Por isso que,
para Barroso “a judicialização, no contexto brasileiro, é um fato, uma
circunstância que decorre do modelo constitucional que se adotou, e não um
exercício deliberado da vontade política” (p. 6).
É
pontual ressaltar que, apesar da situação já inicialmente favorável à
consolidação da judicialização como instrumento marcante no Direito Brasileiro,
ela também decorre de uma ineficácia institucionalizada de políticas públicas,
cabíveis aos poderes legislativo e executivo. O atual Congresso brasileiro é
essencialmente conservador, e essa realidade se manifesta de forma inegável na
conquista dos direitos sociais, que estão sendo cada vez mais regredidos. Essa
conjuntura política não só favorece ainda mais a judicialização, como a torna imprescindível
para o bom funcionamento do aparato democrático.
A Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4.277 é um grande exemplo que exprime a importância
do fenômeno aqui discutido, visto que diz respeito a uma reivindicação
historicamente negligenciada pelo Legislativo e que foi atendida pelo Judiciário.
No caso, os magistrados do Supremo Tribunal Federal decidiram, de forma
unânime, permitir a união homoafetiva e reconhecê-la, de fato, como uma
instituição jurídica. Mesmo a Constituição Federal não possuir disposições
normativas específicas sobre essa questão, os magistrados a interpretaram de
acordo com princípios norteadores do Direito brasileiro, como o Princípio da Dignidade
da Pessoa Humana, o direito à liberdade, à igualdade e à intimidade.
Boaventura de Sousa
Santos, com a sua usual lucidez, igualmente afirma que a judicialização da
política está conduzindo a uma politização da justiça:
A politização da justiça coloca o
sistema judicial numa situação de stress institucional que, dependendo da forma
como o gerir, tanto pode revelar dramaticamente a sua fraqueza como a sua
força. É cedo para saber qual dos dois resultados prevalecerá, mas não restam
dúvidas sobre qual o resultado que melhor servirá a credibilidade das
instituições e a consolidação da nossa democracia: que o sistema judicial
revele a sua força e não a sua fraqueza. Revelará a sua força se actuar
celeremente, se mostrar ao país que, mesmo em situações de stress, consegue
agir segundo os melhores critérios técnicos e as melhores práticas de prudência
e consegue neutralizar quaisquer tentativas de pressão ou manipulação.[2].
Lívia
Armentano Sargi
1º
ano – Direito diurno
Aula
2.2
[1] VILLA, Marco Antônio. A História
das Constituições Brasileiras, 2011, p. 85.
[2] SOUSA, Boaventura dos Santos. A
Judicialização da política. http://www.ces.uc.pt/opiniao/bss/078.php Acesso em 23/11/2015.
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