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segunda-feira, 21 de novembro de 2022

 O tema em questão é a análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186 do Distrito Federal (versando sobre cotas raciais), julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 26 de abril de 2012, à luz das principais ideias de Pierre Bourdieu, Antoine Garapon, Ingeborg Maus, Michael McCann, Sara Araújo e Achille Mbembe. O conflito expresso no litígio é aquele protagonizado de um lado pelo Democratas - DEM, que entendem que o sistema de reserva de vagas com base em critério étnico-racial no processo de seleção para entrada em instituição pública de ensino superior fere o princípio constitucional da igualdade previsto no artigo 5º da Carta Política, assim como acreditam que as medidas que buscam reverter o quadro de desigualdade no âmbito universitário devem ser interpretadas apenas sob a ótica de sua compatibilidade com determinados preceitos da Lei Maior; do outro lado, tem-se aqueles que defendem as cotas raciais como políticas públicas de inclusão aos bancos da Academia de uma comunidade historicamente marginalizada, como, por exemplo, a EDUCAFRO - Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes e que também defendem o princípio de que o modelo de Constituição brasileiro já adotou mecanismos institucionais de correção de distorções da aplicação basicamente formal do princípio da igualdade. O “espaço dos possíveis” de Bourdieu apresenta-se desfavorável ao requerente, neste caso, o partido Democratas, pois há muito tempo que as políticas afirmativas no ensino universitário vêm sendo utilizadas e vêm tendo sua eficácia no combate a desigualdades aferida. Prova cabal disso é o antigo pensamento aristotélico que já pode começar explicando este ponto, qual seja, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, isto é, não se pode analisar a população negra com os parâmetros utilizados com a branca, pois essa, digamos, não tem que lidar com injustiças oriundas de um passado escravocrata de 500 anos. Outro aspecto importante é o avanço conquistado por pretos e pardos com as cotas, já que em 1997 só 1,8% da população negra ingressou no ensino superior. Em 2011, todavia, este número pulou para 11,9%, i.e., houve um aumento de quase 1000%. É interessante notar também o lugar que a norma ocupa no espaço histórico, em outras palavras, a oportunidade do Estado brasileiro fazer algo que minimamente pudesse mitigar as explícitas diferenças de oportunidades entre negros e brancos nas universidade do País foi de certo modo usada. Porém, é fulcral sempre relembrar, o racismo na realidade nacional é estrutural e para ser combatido medidas de caráter mais profundo e significativas devem ser tomadas com o fito de democratizar o acesso à educação.

Bebendo das fontes de Garapon e Maus, pode-se dizer que a situação expressa uma busca de direito por um grupo social e não o suposto “ativismo judicial”. O que demonstra tal natureza é a petição impetrada pelos Democratas que deu início a todo o processo judicial e não uma vontade particular de algum Ministro do Supremo que pudesse estar querendo protagonizar a demanda e impor seus valores morais e políticos à população geral por meio de sua autoridade. Quer dizer-se, o caso trata de “magistratura do sujeito” e não de “paternalismo judicial”, pois aqui há a busca, há a mobilização do judiciário para a defesa de direitos duramente conquistados por grupos estigmatizados. O direito aqui protegido é o de acesso à educação digna e de qualidade por um segmento da coletividade que durante muito tempo teve sua personalidade negada. Sem o auxílio das vias judiciais, nunca o direito à educação igualitária seria mantido, pois é apenas com decisões de tribunais que os contrários à popularização da instrução pública superior entendem a relevância de se coletivizar o ensino com parcelas violentadas ao longo da história nacional. A decisão favorável do STF em relação à lide representa um fortalecimento democrático pois confirma o espírito cidadão da Lei Maior de 1988. O País é mais íntegro quando permite o ingresso de milhares de indivíduos com trajetórias de vidas diferentes de umas das outras. De acordo com McCann, as expressões da mobilização do direito, ou melhor, quem o mobiliza e porque assim o faz podem ser percebidas a seguir. O conservadorismo reacionário, numa tentativa desesperada, após a Universidade de Brasília ser a primeira no Brasil a conceber o sistema cotista ainda em 2003, com o apoio da centro-direita busca o aval de um dos poderes, nesse caso, o Judiciário, para impedir, na mente deles, uma violação grave à meritocracia construída principalmente no Ocidente pós Revolução Francesa com seu lema “Liberté, Egalité, Fraternité”. O que essas pessoas não percebem é que este bordão, só para começar, foi só um símbolo para ser consumido pelas massas para que estas se sentissem representadas e participantes ativas do processo de derrubada da monarquia absolutista, em outros termos, não passou de um estratagema da burguesia para tirar a nobreza de seu caminho até o poder. Para além desta discussão historiográfica, depois dessa decisão pelo Supremo, lutas e pautas mais “inovadoras” e “progressistas” poderão fazer parte da discussão na mais alta corte na Nação. Muitas meninas pretas periféricas, a título de ilustração, poderão sonhar e eventualmente concretizar o sonho de fazer engenharia nuclear, pois saberão que seu direito à educação não será cerceado por sistemas racistas de controle. Consoante Araújo e Mbembe, expressões da monocultura do saber e de uma ecologia de saberes (e de justiças)  presentes no julgado podem ser observadas quando o resultado do processo europeu de dominação e exploração de africanos raptados e traficados para as Américas com o objetivo de serem vendidos como escravos lá interfere nas possibilidades dos descendentes dessas pessoas constrangidas em entrar em uma universidade pública e cria abismos de concretização de prerrogativas asseguradas pela obra da Constituinte de 1987. O capitalismo apropriou-se do conceito de raça para que os comerciantes do Norte pudessem lucrar com a remoção, para dizer o mínimo, de milhões de pessoas de suas terras natais para servirem de mercadoria em terras estranhas. Supervalorizar conceitos oriundos da filosofia europeia sem levar em consideração o que esses mesmos europeus fizeram com a América Latina, exempli gratia, é jogar fora todo um arcabouço científico criado no sul global que pode explicar melhor as realidades das margens do capitalismo pois são indivíduos advindos desses mesmos lugares que o elaboraram. Quando a razão negra é percebida na desumanização, ou, quando despersonalizamos uma comunidade toda, pois negamos direitos a ela, é óbvio que as consequências do período escravagista transformadas em feridas na atualidade precisam ser costuradas com linha fina.

Thiago Ozan, Direito noturno

ADPF 186 e a meritocracia

     As cotas raciais parecem, hoje, uma realidade incontestável no Brasil, mas, apenas 10 anos atrás, o partido Democratas (DEM) pediu a suspensão das cotas a partir da Arguição de Descrumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, a qual foi, unanimemente, votada contra, tendo como decisão a noção de que o uso de cotas não é algo que se mostra prejudicial à sociedade, como um geral. Essa ocorrência caracteriza como o racismo ainda é comum na sociedade, de forma a ser usado para retroceder meios que viabilizam a mitigação das disparidades raciais. Nesse contexto, vale destacar que Bourdieu traz o espaço dos possíveis, algo que está estritamente ligado ao caso das cotas, uma vez que as minorias raciais tem um papel submisso, mas, com a validação destas para a entrada nas universidades, pode se criar um panorama no qual há a expansão daqueles que conseguem esse espaço.

Ademais, pelo fato de se haver uma dívida histórica racial no Brasil, se nota que cotas estão relacionadas a um processo de se procurar formas funcionais de se encaminhar a sociedade para um viés de maior equidade perante as diferenças existentes nos indivíduos. Vale ressaltar que Garapon destaca como o uso do poder judiciário deve ser feito em última instância, após recorrência de todos os outros campos possíveis e, assim, quando se usa tal poder é a fim de se conseguir que garantias reais e duradouras sejam implantadas na sociedade, da mesma forma que injustiças podem ser combatidas. 

Além disso, McCann destaca como as mobilizações a partir do uso do direito, como uma forma de se pleitear necessidades de minorias sociais, algo que pode, verdadeiramente, superar certas problemáticas e, nesse caso, diminuir a disparidade que o meio acadêmico apresenta entre raças. Com isso, destaca-se que o STF assegurou que se pudesse criar uma forma de se contrariar a ideia majoritária de manutenção da ideologia meritocrática, a qual não leva em consideração a estruturação de preconceitos na sociedade, uma vez que impossibilitam a ascensão social daqueles em maior necessidade.

Ainda, pode-se usar o pensamento de Sara Araújo para demonstrar os impactos reais da sociedade ser baseada em premissas que subentendem que existe uma superioridade do norte, além de entender o sul como excluído. Tendo-se essa noção tanto por se supor que o segundo não teria o que ser dito (epistemicídio), muito menos como se dizer (linguagicídio), o que significa que o eurocentrismo é usado como base dos pensamentos recorrentes, a fim de não entender culturas diversas como produtoras de conhecimento, com um viés de pensamento tanto xenofóbico quanto racista.

Portanto, nota-se que o sistema pretende manter a divergências entre as maiorias e as minorias, uma vez que se supõe, majoritariamente, a impossibilidade de se ocupar espaços que, em tese, são destinados àqueles com melhores condições. Entretanto, o judiciário brasileiro usa-se de seu poder na tentativa de mitigar tais disparidades, defendendo pleito de cotas, em 2012,e, para tanto,  conseguiu-se que ocorresse a manutenção dessas, podendo destacar que, hoje, ao se tratar de acesso a universidades públicas, metade das vagas são destinadas a ações afirmativa, que podem não dizer somente sobre raça, mas englobam diversas minorias sociais. Demonstra-se, com isso, que a unanimidade de votos contrários à ADPF foi crucial para que se tivesse um olhar mais amplo da questão racial no Brasil, permitindo que se houvesse uma medida real que garantisse a entrada em espaços antes negados.

Maria Júlia Pascoal da Silva- direito matutino


  ADPF 186: o incômodo no enfrentamento ao cânone hegemônico


    A Arguição de Preceito Fundamental 186 foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal em 2009 pelo partido Democratas (DEM), com pedido liminar da eficácia quanto às ações afirmativas de cotas raciais instituídas inicialmente pela Universidade de Brasília (UnB). A posição adotada pelo Democratas foi fundamentada na ideia de que “[...] no Brasil, ninguém é excluído pelo simples fato de ser negro [...]”, argumentando que a política de cotas seria uma tentativa de segregação e imposição de um “tribunal racial”, visando o desmantelamento de uma suposta “identidade nacional”. Essa visão acabou por conflitar com o posicionamento de diversos amicus curiae, como o Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (Iara), além da própria decisão (unânime) do STF, que decidiu pela constitucionalidade da política afirmativa e que, inclusive, recomendou a adoção desta por outras faculdades. A partir desse contraste entre as ideias, observa-se de forma evidente o conceito de “espaço dos possíveis”, desenvolvido por Bourdieu, em que se disputa o “poder de dizer o direito”. Nessa perspectiva, nota-se como os mesmos dispositivos constitucionais foram utilizados na defesa de lados antagônicos, já que o DEM fundamentou o pedido afirmando que as cotas violariam preceitos como a “dignidade humana” (art. 1º CF) e “igualdade” (art. 3º CF), fundamentos que os ministros entenderam, na verdade, como objetivos de proteção dessa política. Como destacado pela fala da própria ministra Rosa Weber: “[...] entendo que os princípios constitucionais apontados como violados [no pedido do DEM] são justamente os postulados que levam à total improcedência da ação”. Dessa forma, o que se altera é a mobilização de diferentes doutrinas no embasamento de cada interpretação, possibilitando o que é legítimo ou não no espaço dos possíveis: na fala do DEM, por exemplo, observa-se de forma evidente a influência do mito da chamada “democracia racial”, pensamento difundido por Gilberto Freyre no início do século XX de que o processo miscigenatório na formação do brasileira traria uma concepção racial diferente de outros países, como Estados Unidos, e permitiria um todo harmônico, de forma a inexistir racismo de forma institucionalizada- pensamento completamente superado pela atual literatura. Ainda quanto a questão de legitimidade, os ministros do Supremo buscaram racionalizar a aplicação do direito ao fundamentarem seus votos em aspectos como a necessidade material da igualdade, resguardada pela Constituição, como se observa por exemplo na argumentação tecida pelo relator Ministro Lewandowski: “[...] a adoção de tais políticas, que levam à superação de uma perspectiva meramente formal do princípio da isonomia, integra o próprio cerne do conceito de democracia”.

Como anteriormente observado, o caso não foi inicialmente motivado buscando uma garantia de direitos a determinado grupo social, mas tão somente por um partido que, a partir de distorções do conceito de igualdade, argumentou por uma suposta violação de direitos, não se podendo afirmar sob nenhum ângulo de análise por um “ativismo judicial”. O Judiciário, quando provocado por um agente externo a trazer uma pacificação ao caso, apenas exerceu seu papel decisório, acabando por refletir um dos conceitos elaborados por Garapon acerca do recente movimento de destaque dos tribunais na proteção do indivíduo (a “magistratura do sujeito”), protegendo garantias fundamentais e direitos adquiridos de grupos historicamente subalternos- nesse caso, estudantes negros e indígenas.

A partir desse caso, entendendo a mobilização do direito como a definida por McCann enquanto uma interação complexa de diversos agentes e grupos, percebe-se com essa ação uma tentativa de uma classe privilegiada em tentar evitar mudanças que conflitem com sua posição de conforto, cômoda. Esse movimento foi observado pelo presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, um dos amicus curiae: “[antes de o sistema de cotas ser implementado] as universidades brasileiras estavam reservadas para a classe econômica mais abastada”. Com a mobilização de diversos outros atores sociais, sendo exemplo os sete amicus curiae que endossaram a decisão do tribunal, alcançou-se um cenário de institucionalização do direito às cotas. Com isso, observaram-se desdobramentos em âmbito estratégico, com um marco de precedente quanto a políticas de afirmação social raciais, assim como de âmbito constitutivo, sendo a Lei nº 12.711/2012, a chamada “Lei das Cotas”, consequência indireta dessa decisão. 

   Por fim, percebe-se como toda a argumentação do DEM foi formada a partir de uma defesa de ideais consolidados a partir das Revoluções Burguesas do século XVIII: uma ideia de igualdade formal, primazia do indivíduo e “meritocracia” liberal; uma epistemologia do norte. Essa reivindicação do aspecto aparentemente universalizante do direito forma um dos aspectos da monocultura dos saberes, eurocêntrico e fundado na modernidade, se sobrepondo e silenciando demais manifestações mesmo em um país diverso e estruturado nas desigualdades como o Brasil. Como trazido por Sara Araújo, percebe-se que somente com uma ecologia de direitos e justiças, com atenção às particularidades nacionais próprias e não uma mera transposição da realidade cultural e constitutiva de outros países, é possível que se confronte essa perspectiva formal e individualizante do direito, concebendo a diversidade de direitos e justiças e se alterando a realidade de manutenção de privilégios em detrimento ao acesso e condição digna de outros. Como trazido por Conceição Evaristo: “A gente sempre pergunta: quem tem o poder? Quem define esse cânone. As classes hegemônicas têm o poder [...] têm o poder de criar a sua representação e criar o seu discurso. [...] Mas hoje isso não se sustenta mais. Cada vez mais há escritas diversas, posicionamentos diversos, novas interpretações. Se antes o centro empurrava a periferia, hoje a periferia consegue tumultuar as bordas do centro. Mas as coisas só mudam mesmo a partir de quem está incomodado, porque quem está comodamente assentado admirando o que é canônico não vai mudar se não forem feitas determinadas exigências. E mesmo fazendo essas exigências é difícil.”¹


¹. MOREIRA, Carlos. “Conceição Evaristo: "Para dizer que temos democracia racial, a pessoa tem de ser alienada ou cínica". GZH Livros, 2018. Disponível em: <https://gauchazh.clicrbs.com.br/cultura-e-lazer/livros/noticia/2018/05/conceicao-evaristo-para-dizer-que-temos-democracia-racial-a-pessoa-tem-de-ser-alienada-ou-cinica-cjhagfe8005rj01pa44crildm.html >. Acesso em: 20\11\2022.


Isabella Neves- 1º ano matutino


domingo, 20 de novembro de 2022

Análise sociológica sobre a ADPF 186

 O Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 186, requerida pelo Partido Democratas (DEM) que questionava a constitucionalidade da implementação de cotas raciais na Universidade de Brasília. Por unanimidade entre os ministrou, decidiu-se pela improcedência da ADPF e pela constitucionalidade da implementação da política de cotas étinico-raciais na universidade, baseada no princípio da igualdade e no direito fundamental ao acesso à educação encontrado nos Arts. 6, 204 e 214 da Constituição. 

A tentativa do partido em remover e questionar a política de cotas na universidade representa não só um conflito no conhecido “espaço dos possíveis” de Pierre Bourdieu, mas também a perpetuação da violência simbólica, conceito estudado e difundido, também, pelo filósofo. Há, na sociedade, a existência de uma estrutura de poder que perpetua a violência contra grupos minoritários não apenas de forma física, mas, principalmente, de forma moral e psicológica, em que condiciona e coloca os grupos em situações de violência silenciosa, restringindo cada vez mais seus direitos e liberdades. Nesse contexto, a decisão do STF que foi contra a perpetuação da violência institucional e estrutural, prezando pela igualdade no acesso à educação e no direito a tal, ampliou o Espaço dos Possíveis em prol da expansão e da manutenção dos direitos, bem como possibilitou a historicização da norma.

Sob a perspectiva de Garapon, o Direito apresenta-se como resultado das ações sociais que dão visibilidade às pautas sociais coletivas. A luta antirracista e os movimentos sociais inserem-se como força política capaz de pedir e, neste caso, conseguir mudanças, em um contexto de um país fundado e desenvolvido sob a tradição e o pensamento racista e elitista perpetuado entre gerações, e que pouco fez (ou faz) políticas públicas efetivas visando não só a inclusão, como também a redução da discriminação. Sendo o Direito uma ferramenta de transformação social, esta se consolida quando as demandas e as necessidades sociais são ouvidas, analisadas e atendidas de maneira adequada. 

Na mesma perspectiva, a mobilização pública e social é vista como uma resposta à falta de garantia de direitos e de políticas efetivas pelo Estado, por McCann. As ações coletivas que pressionam os poderes políticos, ganham determinada relevância no campo político fazendo com que, eventualmente, de fato as reivindicações sejam atendidas. Com a improcedência da referida ADPF, concedeu-se um precedente para que logo após a Lei de Cotas fosse promulgada e a política de cotas fosse obrigatória nas universidades, representando um avanço nas políticas públicas sociais antirracistas.

A perpetuação da discriminação e da tentativa de manutenção de tal violência simbólica tem fundamento nos estudos da epistemologista Sarah Araújo. Para ela, o anseio pela segregação vem do não reconhecimento do outro como um igual, mas sim do outro como um selvagem, primitivo e inferior e, sendo inferior, não poderia se misturar bem como conviver com o resto da sociedade. De tal pensamento advém, também, o conceito de alterocídio, que trata da busca por eliminar aqueles que são diferentes, pois são reconhecidos como dessemelhantes racialmente.

Em conclusão, em um país racista marcado pela elite branca, a decisão do Supremo Tribunal Federal inseriu-se como um avanço nas políticas públicas sociais, de suma importância para a redução da violência simbólica e um caminho para a garantia de igualdade material e não apenas formal entre os indivíduos, conforme roga os artigos da Constituição.


Ana Laura Murari Silva 

1o ano Direito - matutino


ADPF 186 e sua luta pela igualdade material

     A ADPF 186 trata nada mais do que a a legitimação da cota racial dentro de processos seletivos públicos o que pode ser considerado um grande avanço dentro da jurisprudência tendo em vista a evolução do pensamento dentro do corpo social vislumbrando uma maioria dentro da sociedade brasileira.

    Tendo em vista a fala de Bourdieu, é preciso estabelecer espaços dos possíveis para que um corpo social consiga se unificar e deixar com o que a maior parte de benefícios e direitos sejam exercidos pela população como um todo e não apenas sob apenas uma elite da mesma, então a decisão abarca uma instituição de ferramentas para que essa efetiva concretização do princípio da equidade e igualdade material como fonte seja alcançado.

    Para mais, segundo Araújo, "tudo o que é local ou particular é invisibilizado pela lógica da escala global.”, assertiva que podemos claramente identificar com a realidade da população preta dentro das comunidades levando em consideração a sua marginalização e exclusão notória de aspectos e acessos como em universidades, cargos públicos e muitos outros devido, principalmente, à falta de condições igualadas com as que os brancos possuem na sociedade racista em que era e ainda se apresenta. Em conjunto com os preceitos de McCann é possível visualizar a necessidade da mobilização institucional para ações estratégicas dentro do direito, como vemos na APPF aqui discutida que argumenta em prol de uma ação coletiva que visa a prospecção de um ambiente cada dia mais igualitário sob suas determinadas circunstâncias da realidade.

    Desta forma, essa luta cotidiana da coletividade preta conquistada com a ADPF 186, pode ser visto como um pequeno passo para a evolução jurídica e social da sociedade em que vivemos assim como a necessidade do protagonismo de tribunais, conforme explicita Garapon, para que seja viável essa distorção da realidade para algumas pessoas brancas se exaurir e conseguirmos prosseguir com a criação de demais instrumentos que igualem a vida dentro de uma mesma esfera.

Melissa Banin - 1º ano Direito - NOTURNO

ADPF 186: Caminhos para Reparação e Promoção da Pluralidade nas Universidades Brasileiras

     A Arguição de Descumprimento do Preceito Fundamental (ADPF) 186 fora ajuizada pelo Partido Democratas (DEM) e colocava como improcedente e inconstitucional a existência de cotas étnico-raciais, precisamente expressas pela a Ata da Reunião Extraordinária do Conselho Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), realizada em 06 de junho de 2003; a Resolução 38 do CEPE, de 18 de junho de 2003; o Plano de Metas para a Integração Social, Étnica e Racial, no que concerne a seus objetivos, ações para alcançá-los, definição do acesso à universidade, permanência na universidade e caminhos para a implementação do plano; e itens do Edital 2, referente ao segundo vestibular de 2009, de 20 de abril de 2009, do Centro de Seleção e Promoção de Eventos (CESPE) da Universidade de Brasília (UnB), sendo esta uma instituição vanguardista no país ao promover este sistema de inclusão. Nesse sentido, o parecer do Supremo Tribunal Federal foi de considerar como improcedente esta ADPF, de modo a afirmar as cotas étnico-raciais como constitucionais representando um passo importante para a promoção de garantias de direitos a grupos historicamente excluídos. Dessa maneira, faz-se imperiosa a discussão acerca da importância do sistema de integração por meio das cotas étnico-raciais nas universidades brasileiras, de modo a discorrer sobre os seguinte tópicos: acerca de sua pertinência, sobre a ação do tribunal, os efeitos desta ação, e a propiciação da ecologia dos saberes.

    Em primeiro plano, é preciso ressaltar que as cotas representam um avanço na promoção e asseguração de direitos materiais, de modo a ser, desta forma, de extrema relevância e pertinência ao país. Nesse sentido, do panorama histórico, entende-se que a população preta sempre sofrera com estigmas e preconceitos baseados em raízes do passado escravocrata do país que, dado uma Lei Aurea tardia e sem provisão de integração - demonstrando uma postura negligente quanto a estes grupos – propiciou a manutenção de um quadro de exclusão. Além disso, observa-se que o mito da democracia racial, colocado pela obra Casa Grande e Senzala de Gilberto Freire, muito cultuado e ainda presente no imaginário de alguns brasileiros, demostra nada mais do que um véu sobre o racismo presente nas relações sociais do país. Tal tópico é discutido no voto do Min. Luiz Fux, o qual ressalta que Não se trata, como afirmou o partido requerente da ADPF, de uma “infeliz correlação entre a cor do indivíduo, pobreza e a qualidade do estudo”, fazendo crer que tudo não passaria de obra inescapável do destino, uma triste coincidência. As estatísticas de hoje são produto de ações pretéritas. Revelam com objetividade as cicatrizes profundas deixadas pela opressão racial de anos de escravidão negra no Brasil. Nesse período da história nacional, a cor da pele dizia,sem qualquer pudor, o lugar do indivíduo na sociedade  Dessa maneira, entende-se que, compreendidos em um panorama histórico de exclusão, que se reflete na entrada nas universidades, é de extrema importância a integração através das cotas, uma vez que tal ação está compreendida no “Espaço dos Possíveis” de Pierre Bourdieu – referente as possibilidades de efetivação e compatibilização da norma com sua realidade -, referidos tanto por lutas sociais quanto positivos em, por exemplo, na Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, da Organização das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil em 1968, segundo o qual ações afirmativas são “(...) medidas especiais e concretas para assegurar como convier o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais de indivíduos pertencentes a estes grupos com o objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais ”,  ela se faz permanente já que viabiliza a promoção da igualdade material dos Direitos pleiteados decorrendo de uma historicização desta demanda por este grupo. Acerca deste cenário, a jurista Daniela Ikawa expõe que: “O princípio formal de igualdade, aplicado com exclusividade, acarreta injustiças (...) ao desconsiderar diferenças em identidade. (...) Apenas o princípio da igualdade material, prescrito como critério distributivo, percebe tanto aquela igualdade inicial, quanto essa diferença em identidade e contexto. Para respeitar a igualdade inicial em dignidade e a diferença, não basta, portanto, um princípio de igualdade formal. (...) As políticas universalistas materiais e as políticas afirmativas têm (...) o mesmo fundamento: o princípio constitucional da igualdade material.” Nesse sentido, verifica-se que devem existir mecanismos que promoção a igualdade material, de modo a superar seu caráter meramente formal que não disponibiliza os mecanismos práticos de efetivação dos direitos, reforça, tal visão, Boa Ventura de Souza Santos em “Há necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades”. Logo, verifica-se que as questões históricas ligadas a exclusão e preconceitos para com esses grupos demandam de ações que promovam a igualdade material, estando essas contempladas pelo Espaço dos Possíveis, pertinentes ao caráter de historicização da norma, e refletem um sistema racionalizado que garante direitos na área educacional.

Em segundo plano, são necessárias reflexões acerca da ação do Supremo Tribunal Federal no caso proposto. Nesse panorama, compreende-se o julgamento da ADPF como mecanismo previsto no próprio corpo Constitucional, de modo a servir como ferramenta para que o judiciário, mediante provocação – neste caso, proposta pelo Partido Democratas – verse soluções que determinem a constitucionalidade, ou a ausência dela na ação em questão. Desta forma, tal processo é natural da Constituição e demostra um aprofundamento da democracia, uma vez que traz à tona questões recorrentes, muitas vezes a grupos historicamente excluídos, os quais as demandas, muitas vezes são negligenciadas no campo legislativo, que se mostra omisso na promoção de produções que deem voz a essas problemáticas que, no caso, estavam expressas constitucionalmente através dos conceitos de “igualdade de condições para acesso e permanência na escola”; “pluralismo de ideias”; e “gestão democrática do ensino público. Nesse sentido, tal panorama é reforçado pelo pensador Garapon, que expões a necessidade da ação dos tribunais como atores que promovam a magistratura dos sujeitos que por via da autodeterminação não possuem expressão suficiente para mudança de ainda arcaicos e rígidos manutentores do poder político no país. Assim, observa-se que o Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal oferece uma promoção de garantias de direitos educacionais ao versar como constitucional o sistema de ingresso universitário via cotas.

Ainda, é necessário discorrer acerca da mobilização do direito no caso e sobre as consequentes mudanças decorrentes da decisão. Nesse sentido, a decisão, primeiramente, de promoção das cotas viera da Universidade de Brasília, uma vez lhe conferida autonomia de dispor de certas questões referentes a sua gestão - art. 207 (CF, 1988) garante às universidades, entre outras prerrogativas funcionais, a autonomia didático-científica e administrativa, fazendo-as repousar, ainda, sobre o tripé ensino, pesquisa e extensão.-, em contraposto, o partido Democratas surge como uma disposição contrária a essa prática, julgando-a inconstitucional. Nesse sentido, o STF, entende que a medida é constitucional e, dessa forma, propicia a expansão da promoção desta forma de ingresso em outras universidades do país. Dessa maneira, McCann expressa a mobilização do Direito como as ações de indivíduos e grupos de determinada luta social que conseguem por meio dessa devida expressão no campo do Direito, assegurando ou pleiteando sua materialidade, tal panorama promove, na visão do autor, um sentido de maior visibilidade que influência as ações futuras com relação ao tema discutido. Esse panorama é elucidado também, pelos pensadores Frankfurtianos: “as minorias étnicas e culturais se defendem da opressão, marginalização e desprezo, lutando, assim, pelo reconhecimento de identidades coletivas, seja no contexto de uma cultura majoritária, seja em meio à comunidade dos povos. São movimentos de emancipação cujos objetivos políticos coletivos se definem culturalmente, em primeira linha, ainda que as dependências políticas e desigualdades sociais e econômicas também estejam sempre em jogo.” Por fim, os efeitos das mobilizações travadas possibilitam a expansão da promoção e garantia de direitos.

Dessa forma, cabe discussão da questão do pensamento abissal e a propiciação do ecologia dos saberes aplicados a ADPF 186. Nessa continuidade, o pensamento abissal é categorizado, de acordo com Sara Araújo, como a “inexistência” de pensamentos e produções que aconteçam “do lado de lá” das premissas “modernas” de conhecimento abarcadas por ideais eurocêntricos, de modo a construir uma divisão - o pensamento moderno impõe e estabelece os limites de uma linha abissal que divide o mundo entre o universo “deste lado da linha” e o universo “do outro lado da linha”. Dessa maneira, a ecologia dos saberes constituiria um panorama de quebra com essa visão monopolizada do Direito, promovendo a agregação, a integralização de diversas lutas jurídicas, -  tal como a promoção da inserção do sistema de cotas como meio reparador e de promoção do acesso as universidades, tal ação promove, consoante a Oscar Vieira, o benefício do “bem público da educação” pelos menos favorecidos descritos no circulo histórico de exclusão; assegura a construção de um ambiente que favoreça a dignidade humana e uma sociedade mais justa, além de produzir conhecimentos que tragam o ponto de vista desses grupos, enriquecendo o fazer cientifico. Dessarte, compreende-se a importância da construção de uma ecologia dos saberes no campo jurídico e educacional como forma de ceifar o pensamento abissal alicerçado por ideais limitantes e de base preconceituosa.

Depreende-se, portanto, que a decisão do Supremo Tribunal Federal pela Constitucionalidade das cotas raciais nas universidades brasileiras fora de extrema pertinência para garantia de direitos básicos a educação . Para tal análise foram abarcados, principalmente, ideias dos pensadores Bourdieu, Garapon, MaCann, e Sara Araujo, que forneceram base aos tópicos aqui discutidos. Destarte, compreende-se a importância da decisão como um passo importante no caminho para a reparação e promoção da pluralidade dos espaços universitários do país

 Larissa Vitória Moreira, Segundo Semestre de Direito - UNESP Noturno

 

O "Estado racializado" e o "racismo reverso"

     Em 2012, o partido político Democratas (DEM) ajuizou a ADPF 186, com o objetivo de provar inconstitucionalidade no sistema de cotas adotado pela UnB (Universidade de Brasília), alegando a violação dos direitos de igualdade e de não-discriminação, dizendo que o sistema somente faria do Brasil um “Estado racializado”. 

    Cabe aqui uma reflexão sobre a necessidade de ações afirmativas em nosso país, que mesmo após anos da abolição da escravatura, ainda sofre com as feridas incuráveis desse período. É visível que o acesso não só à educação superior, como à educação básica para pessoas pretas, pardas e indígenas foi dificultado por obstáculos estruturais, históricos e econômicos. As cotas raciais são uma medida de reparação e de garantia de direitos para essa população, vítima de séculos de discriminação e violência institucional. 

    O ajuizamento da ADPF causou a manifestação de diversos órgãos de defesa e proteção dos direitos ligados às pessoas pretas, pardas e indígenas, mostrando-se contra a ação, e neste sentido, ocupando o espaço de grupo conflitante com o partido responsável pelo processo. 

    Segundo a teoria do espaço dos possíveis de Pierre Bourdieu, há o embate entre dois campos simbólicos, o movimento negro que busca manter a validação jurídica das cotas raciais, e o campo político de direita, que acredita não ser possível haver dentro do campo do Direito a legitimação de uma ação afirmativa baseada em critérios étnicos-raciais. Para o autor, o Direito deve evitar o instrumentalismo, portanto, não deve estar à serviço da classe dominante, neste caso, pessoas brancas, com poder político e econômico, que tentam mascarar seu racismo com a ideia de “segregação do Brasil” ou com o famigerado “racismo reverso”. 

    Por unanimidade, o arguimento é julgado improcedente. A existência das cotas é uma ótima demonstração do Direito como antecipação, pois caracteriza uma forma de reparar um sistema que levou uma parte das pessoas pretas, pardas e indígenas à pobreza, sem acesso à educação, assim possibilitando que o acesso às universidades equipare os níveis tão desiguais que prevalecem no Brasil. 

    Atualmente, já é possível observar que a justiça caminhou em pequenos passos neste sentido. De acordo com dados que dizem que, nos últimos 17 anos, o número de pessoas dessa minoria que ingressaram em uma universidade quadruplicou.¹ Portanto, o ativismo judicial se fez indispensável, já que em um país que continua tão racista, seria praticamente impossível garantir esses direitos sem a intervenção jurídica.

    Para McCann, com a mobilização do Direito, é viável a transferência do foco dos tribunais para o sujeito em questão. Sendo assim, a participação do movimento negro mobilizando a atenção dos magistrados, em prol da compensação pela dívida histórica do Brasil com o povo pertencente a essa minoria, se tornasse tão adequada. 

    Por fim, demonstram também uma superação da monocultura do saber, que ao dizer que cotas raciais seriam o mesmo que segregação e discriminação, sendo esse saber ultrapassado e desigual, a não-aceitação da ação quebra com esse pensamento.


"Elevador é quase um templo
Exemplo pra minar teu sono
Sai desse compromisso
Não vai no de serviço
Se o social tem dono, não vai

Quem cede a vez não quer vitória
Somos herança da memória
Temos a cor da noite
Filhos de todo açoite
Fato real de nossa história"²

¹ https://agenciabrasil.ebc.com.br/educacao/noticia/2018-05/cotas-foram-revolucao-silenciosa-no-brasil-afirma-especialista
² "Identidade", composição de Jorge Aragão.

Ana Beatriz Cordeiro Santos - segundo semestre de Direito (noturno)

Reparação Histórica e a ADPF 186

 ADPF 186, concretizada pelo Supremo Tribunal Federal, contou com votos unanimes através do relator, RIcardo Lewandowski, considerando constitucional a criação de cotas que geram acesso ao ensono superior na universidade de Brasília, que no ano de 2004, não proporcionava o acesso a educação de maneira proporcional, consequentemente influenciando na universalização do direito básico á educação. 

Toda a questão do histórico envolvendo pessoas de diferentes raças e etnias que não sejam brancas deve ser considerada quando se trata da reparação por trás do intuito da instauração das cotas. Bourdieu trazia o espaço dos possíveis como local de fundamentar acontecimentos de acordo com o tempo e contexto, enfatizando as características temporais por trás da norma que precisam ser levadas em conta no momento de sua aplicação. Há também a historização das normas que acompanha esse encontro das necessidades que surgem de acordo com determinado tempo. 


A questão das cotas então não trata apenas de acesso a universidade por indivíduos radicalizados, mas sim da retratação que a história e o atraso com o processo escravocrata no Brasil geraram para povos que hoje se encontram em local de estrema vulnerabilidade e fragilidade social e econômica. A garantia desses povos ao local de formação é função do direito que mesmo com o voto contra apresentado pelo partido dos Democratas efetiva o acesso pelo poder judiciário. 


O racismo estrutural e institucional continua enraizado na sociedade brasileira, e isso é inegável e a caminhada para restaurar os sujeitos que sofrem com ele todos os dias em local de destaque ainda é longa e precisa continuar com o auxílio das normas e dos instrumentos jurídicos, para que a luta que é reivindicada através dos movimentos sociais possa ser legitimada, e que os espaços acadêmicos e educacionais continuem sendo ocupados. 


Júlia Lima Souza

1° Ano Direito - Matutino

As cotas raciais e sua importância na luta antirracista

Em 2012, foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 186, requerida pelo  Partido Democratas (DEM) para questionar a constitucionalidade da implementação de cotas raciais na Universidade de Brasília (UnB). Assim, os ministros do STF acordaram por unanimidade que a ADPF era totalmente improcedente, ou seja, foi reconhecida constitucionalidade na política de cotas étnico-raciais na universidade pública, uma vez que o direito à educação é fundamental e deve ser universalizado com base no princípio de igualdade e da dignidade humana e na luta antirracista. No entanto, mesmo com a decisão de improcedência da ADPF 186 e com a implementação da Lei de Cotas, também em 2012, ainda há os que contestam o direito que pessoas pretas, pardas e indígenas têm a vagas nas universidades por meio de discursos que reforçam a desigualdade racial. Por essa razão, tais cotas e sua legislação são de suma importância, visto que promovem, por meios formais, a igualdade material por meio de oportunidades iguais para o ingresso na universidade.

Nesse sentido, fica evidente que os negros são vítimas do que Bourdieu chama de “violência simbólica”, pois a violência não é exercida apenas fisicamente, mas também moral e psicologicamente. No caso, o fato de pretos serem minoria na universidade e a tentativa do Democratas de remover, por meio da ADPF 186, as cotas raciais, que dão condições igualitárias para o ingresso nelas, são exemplos da violência simbólica sofrida associada ao poder simbólico que pessoas brancas representam na sociedade, um conflito dentro do espaço dos possíveis. Logo, o estabelecimento das cotas raciais representa uma ampliação dos direitos de acordo com o momento histórico vigente, de legitimação da luta antirracista, o que, para Bourdieu, é visto como historicização da norma.

Na situação, a perspectiva de Garapon faz-se presente quanto à atuação do Poder Judiciário, representado pelo STF, na decisão do caso, que a reconheceria como um caso de "magistratura do sujeito". Mesmo que se questione sua capacidade de fazer decisões de caráter social, diante da negligência dos outros poderes políticos e da omissão quanto ao debate, a ação do STF é necessária para a garantia de tais direitos tão importantes que foram negligenciados. Além disso, pode-se ressaltar o pensamento de McCann em relação à ação do Judiciário, sendo este um caso de mobilização do direito, pois faz-se presente a reivindicação de direitos e princípios por pessoas negras e indígenas e a relevância do tema da luta antirracista ganha destaque no meio político, jurídico e social. Logo, a decisão do STF na ADPF é legítima, pois não é um ato de força ou de abuso do poder, mas sim uma medida para garantir direitos à população.

Logo, a partir do pensamento apresentado por Sara Araújo, verifica-se que a política de cotas raciais é uma forma de reagir ao modelo hegemônico. Araújo reconhece uma divisão mundial, em que a cultura do sul é historicamente subordinada à do norte, que impõe seus valores de forma dominante em escala global, assim, o sul é invalidado pelo norte, que só reconhece importância no que é produzido por si. Dessa forma, diante dessa separação, deve-se valorizar a ecologia do direito e das justiças, com a inclusão de lutas jurídicas que surgem na interlegalidade dos encontros jurídicos e nas lacunas do Estado, para criar um direito mais amplo e inclusivo, como foi feito com a decisão da ADPF 186.

Portanto, tendo em vista o que foi apresentado e com base no art. 5° da Constituição Federal, que prevê o princípio da igualdade material, fica evidente a importância da concessão de cotas étnico-raciais e da decisão do STF na ADPF n°186. Isso, pois a luta antirracista é essencial no Brasil, uma vez que a população negra ainda é extremamente maginalizada e foi historicamente prejudicada. Logo, diante da falta de medidas governamentais para equidade racial, deve-se cumprir a dívida histórica em relação à população negra e indígena, para que haja efetivação dos direitos que lhes competem.


Luiza Polo Rosario - 1º ano matutino