Total de visualizações de página (desde out/2009)

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Manifesto do Fascismo Social - Fascismo do apartheid social


A ascensão do fascismo social coincide com a queda do contrato social. Essa se dá devido a um período de grande turbulência que afetou os pressupostos que dão base a esse contrato, prejudicando o seu funcionamento.
Segundo o autor, o contrato o social se construiu sobre os seguintes pressupostos: regime geral de valores, um sistema geral de medidas e um tempo-espaço privilegiado, que se encontram em crise. O regime geral de valores, devido ao fato de que os valores da modernidade (igualdade, solidariedade, justiça, etc) são subjetivos a cada pessoa, o que faz com que sejam trivializados. Já o sistema geral de medidas, que são caracterizados principalmente pelo dinheiro e pela mercadoria, está em constante oscilação. Enquanto que o tempo-espaço privilegiado está perdendo sua atribuição devido à importância que os tempo-espaços locais têm adquirido, a exemplo do cyber-espaço, a questão ecológica, indígena e da biodiversidade. O desequilibro destes tem como consequência a fragilização do Contrato Social, já que os novos vínculos sociais são instáveis. Disso decorre o ressurgimento da desigualdade de poder entre as partes.
O predomínio dos processos de exclusão sobre os de inclusão é a consequência mais latente dessa crise. E assume duas formas: o Pós-contratualismo, onde grupos passam a ser excluídos, os menos privilegiados chegam a atingir a condição de servos e os direitos fundamentais acabam sendo confiscados; e o Pré-contratualismo, que impossibilita o acesso a cidadania.
Por conseguinte a sociedade contemporânea vive em permanente angústia, e a estabilidade só pode ser alcançada à custa das expectativas alheias, dando força ao crescente Fascismo Social.
O Fascismo Social já não se trata de um partido político. Atualmente se trata de um regime social, e tem suas raízes na própria sociedade, não sendo fruto do estado. As sociedades fascistas podem ser observadas no próprio meio social, existindo independentes do Estado regulador.
O autor define quatro tipos de Fascismo Social, mas trataremos do  Fascismo do Apartheid Social. Que, para o autor, se caracteriza pela segregação de zonas da cidade consideradas marginalizadas. Temos então dois tipos de zona: a civilizada, onde reina do Contrato Social; e a Selvagem, onde se observa o Estado de Natureza de Hobbes.  Colocando-as como pré-requisito para as sociedades atuais.
O contraste entre essas é notório e vai além da já dada definição, alcançando inclusive a ação do estado em cada uma delas. Nas zonas civilizadas este atua como protetor, de forma democrática e nos preceitos da constituição. E na selvagem, assume forma de inimigo do cidadão, perdendo o respeito pelo estado de direito, a exemplo dos ataques da polícia às favelas do Rio.
A formação dessas áreas selvagens exclui grupos que antes estavam incluídos no contrato social, seus direitos fundamentais são desconsiderados, e suas vidas se tornam cada vez mais precárias. E nesses elementos se configuram os perigos do crescimento e manutenção do Fascismo do Apartheid.
A teoria acima relatada é comprovada por casos concretos e contemporâneos, principalmente quando se observa a segregação física, oriunda do apartheid social.
A Vila Via do Metrô, uma comunidade soteropolitana cujos moradores vivem na linha da pobreza, ilustra perfeitamente essa segregação. Os índices alarmantes de violência e os serviços públicos deficitários deste núcleo se contrapõem aos índices relativos aos dos “núcleos de sociedade moderna”.  Seus cidadãos – se pudermos considerar que possuem o direito da cidadania – reclamam da violência, das doenças de pele, da falta de água, de esgoto e de energia elétrica e da inexistência de uma ponte adequada que evite seu isolamento durante a época de chuvas. Além deste “ilhamento” da comunidade, a violência neste local é alarmante, o que gera uma sensação de constante insegurança. São cerceados assim, dos direitos fundamentais do homem, como por exemplo o direito à segurança social e o direito de ir e vir.
Por haver uma segregação social dos marginalizados e excluídos na divisão da cidade, tal exemplo pode ser incluído no fascismo do apartheid social. Além do fator físico de segregação, há também o fator social e o psicológico. Social porque o Estado atua como “predador e inimigo do cidadão”, diferentemente do modo como atua em áreas “civilizadas”, pois há uma estigmatização do “favelado” como prejudicial à sociedade.  Psicológica porque, estando este indivíduo alheio ao sistema (econômico), há uma sensação, por parte dele, de perda da utilidade social, o que o segrega ainda mais do restante da sociedade. Estes cidadãos, empurrados pelo “darwnismo social”, são conduzidos a se adaptarem a certas situações, o que os levam, por exemplo, a ingressarem num subsistema da criminalidade para garantir a sobrevivência.
Podemos considerar que o fascismo do apartheid social causa um ciclo vicioso. A segregação entre a população carente e a população dotada de recursos financeiros, gera uma segregação social da primeira, pois o Estado acaba privando-a do acesso aos direitos de todo cidadão. Devido à falta de recursos humanos e financeiros, oriundos desta privação, estes indivíduos precisam se adaptar da maneira como podem, o que pode gerar o aumento da marginalidade. Aumentando a marginalidade nestas áreas, “as ‘zonas civilizadas’ se protegem da marginalização a partir de formas de segregação”.
No entanto, o fascismo do apartheid social não se restringe apenas à questão física da segregação, mas também pode circular no âmbito cultural e sociológico. Analisando a proibição do uso dos véus islâmicos em locais públicos na França, nota-se que esse caso se encaixa neste tipo de fascismo, contudo, não se relaciona com a questão física de segregação.
 A imposição de valores ocidentais sobre uma cultura muçulmana pode ser considerada fascismo, principalmente por não abrir espaço para o relativismo cultural, pregado Durkheim. A população feminina e muçulmana que vive em território francês não ultrapassa 2 mil pessoas e, no entanto, nenhum referendo foi realizado para saber qual seria a opinião destas pessoas acerca da proibição. Retira-se a liberdade e o direito da mulher de portar a sua cultura e o seus valores, incutindo-lhes valores que lhe são estranhos.
Esse fascismo, apesar de não constituir uma barreira física, gera uma segregação em âmbito cultural, pois ressalta-se a diferença entre duas culturas que não necessariamente precisam ser opostas ou que apresentam valores opostos. A imposição de um valor ocidental numa cultura muçulmana mostra o profundo abismo existente entre ambas as culturas, pois não há atitudes compreensivas partindo de ambas as partes e, assim, elas não conseguem se misturar e se complementar.
Logo, uma mulher que cobre o rosto com um véu deve ser punida por ter valores e crenças contrários aos vigentes na sociedade francesa. As culturas tem grande dificuldade em assimilar aquilo que é diferente, sem notar que o que é diferente não é, necessariamente ruim. Assim, a falta de compreensão entre culturas diferentes levam à segragação cultural, o que por sua vez, leva ao fascismo do apartheid social.
Outra evidência do fascismo do apartheid social pôde ser observada na vida do seringueiros na Amazônia.
O primeiro surto da borracha se deu entre 1879 e 1912, e veio sob a demanda das industrias norte-americanas e europeias. O governo brasileiro, ao perceber a baixa produtividade dos índios obrigados a trabalharem na extração do látex, passou a incentivar homens e imigrantes que habitavam o nordeste brasileiro a irem aos seringais a serviço do país. As centenas de nordestinos motivados por promessas de vida próspera chegaram nos seringais para  se encontrarem em situação de semiescravidão. A condição de vida era precária. Por não existirem médicos ou mesmo medicamentos acessíveis no seringal, muitos morriam de simples resfriados. Mesmo que submetidos a jornadas de trabalho absurdas, o salário era escasso e ilusório. Este se contrapunha aos preços altos dos artigos vendidos nas Casas de Aviação (única fonte de mercadorias no seringal), então logo os seringueiros eram obrigados a se endividar para obtenção de alimento e vestimenta, se tornando cada vez mais presos ao seringal. A volta para a terra natal tornava-se impossível. Além do endividamento pela compra de itens, os seringueiros que iam à Amazônia “financiados” pelo governo não tardavam a descobrir que aquele nunca existiu, eles deveriam arcar com os custos de seu deslocamento e dos equipamentos necessários para o seu trabalho.  A situação se repetiu durante o segundo surto da borracha, que veio, após um período de inércia, com a segunda guerra mundial. Com a diferença que os “soldados da borracha” se juntavam aos seringueiros já existentes como proposta de não servir ao exército.
A situação se agravara nos período pós-surto, que foram marcados pela suspensão nas atividades do seringal. A queda desses foi causada, no primeiro, pelo declínio nas importações da indústria, no segundo, pelo fim da guerra. Em ambas as ocasiões, a maioria dos seringalistas passou a abandonar seus seringais e as famílias que lá viviam. Os seringueiros se viam entregues à floresta, sem auxílio do governo ou acesso à qualquer tipo de mercadoria. Ignorados pelo país e sua população.
É clara desde o princípio a posição do estado de, nas palavras do autor, inimigo do cidadão. O contraste entre o capitalismo emergente nas mãos dos seringalistas (a custa dos seringueiros), e o das grandes industrias no exterior, e a sua cumplicidade com o apartheid. Fato não raro na história mundial, à exemplo do apoio dos EUA ao apartheid na Africa, incentivado por valores financeiros.
 E além dos já evidentes traços do fascismo do apartheid, este torna-se visível também nos conflitos posteriores com fazendeiros, que buscavam se apropriar das terras “abandonadas”, ocupadas pelos seringueiros. A proposição do autor quanto à diferente atuação do estado nessas áreas é facilmente observada. Os fazendeiros, ricos, eram vistos como civilizados e recebiam apoio do estado protetor. Enquanto que os seringueiros, a área “selvagem”, eram tratado como inimigos do estado, mesmo que tenham sido por eles submetidos à essa condição.
Conclui-se dessa maneira que o fascismo do apartheid social está presente na atualidade e não se restringe somente à questão física da segregação, mas também em âmbito social e cultural. As barreiras geradas entre classes e culturas divergentes é um empecilho para o desenvolvimento econômico e social. Frente aos exemplos abordados fica clara a necessidade do estudo e combate ao fascismo do apartheid social.



1º Ano Noturno

Bruna de Oliveira Coghi
Marina Lima
Nicole Gouveia Martins Rodrigues

Fascismo para-estatal e fascismo financeiro e o posicionamento Estatal.


Por meio da leitura do texto de Boaventura de Sousa Santos e análise da desigualdade do moderno contrato social, podemos identificar um grande risco para a sociedade; e emergência do fascismo social. Este pode ser dividido em quatro formas, das quais duas nos interessam, o fascismo para-estatal e o fascismo financeiro.
O fascismo para-estatal sugerido pelo autor divide-se em dois outros tópicos, o fascismo contratual e o fascismo territorial. O fascismo contratual é verificado em situações nas quais uma das partes se impõe sobre a outra, sendo que esta aceita as condições que lhe são impostas. Podemos citar exemplos desse caso, como a marginalização de trabalhadores mais velhos devido à preferência por trabalhadores jovens, visto que estes são mais vulneráveis e sentem-se na necessidade de se sujeitar a toda arbitrariedade que lhes é imposta; ou também nos casos de incentivo fiscal, estados possibilitam a instalação facilitada de empresas diminuindo impostos a fim de conseguirem a ida das mesmas para o local, nesses casos, o imposto retirado da instalação da empresa é transferido para a sociedade na forma de outros impostos ou no aumento dos antigos, a população é obrigada a pagar tarifas altíssimas por serviços de base; caso não o façam são excluídos do acesso aos mesmos por conta de um acordo estabelecido entre empresa e Estado; o benefício estatal e o capitalismo se mostram mais importantes que o benefício social.
Podemos estabelecer uma relação entre essa exclusão daqueles que não possuem condições de pagar as tarifas com a outra dimensão do fascismo para-estatal; o fascismo territorial - colocado como um “coronelismo moderno”-, por exemplo, os marginalizados dos serviços buscam as favelas como local de moradia, consequência da sua condição monetária, no entanto, estes locais são controlados, muitas vezes, pelo narcotráfico. Esta situação confere aos traficantes o poder e capacidade de coagir a população a agir da maneira esperada por eles e mesmo que possam assumir um aspecto de vilão, há casos em que o “dono” da favela disponibiliza, para a sociedade do local, condições de acesso à água, luz, saneamento básico, serviços que deveriam partir do Estado e não lhes foi conferido devido o interesse capitalista. Há uma troca de controle, o Estado transfere sua função para o narcotraficante, responsável pela regulação da favela. Entretanto, não são apenas os moradores desses locais que estabelecem esse poder, como podemos ver nos casos das milícias; policiais a serviço do Estado estabelecem uma verdadeira área de controle, onde os moradores devem explicações e prestações de contas, estabelecendo assim uma “sociedade de cabresto”, na qual a vontade da milícia deve ser respeitada para não haver consequências.  
Segundo Boaventura, a outra forma de fascismo social é o fascismo financeiro, controlador dos mercados. O capital financeiro estabelece um poder muito grande na sociedade atual, é capaz de controlar investimentos e estabelecer onde se deve investir ou não; a lógica especulativa do lucro confere ao capital financeiro um poder imenso, suficiente para abalar a economia e a estabilidade política de um país.
Como exemplo desse tipo de fascismo podemos citar a Bolsa de Valores, ações são desvalorizadas em segundos por especulações; se o Oriente Médio está em momentos de crise, abalado por conflitos armados entre países, o preço do petróleo oscila de forma desregulada, pois o mercado muda seu posicionamento. Isto afeta, de forma direta, o país que perde investimentos, sua economia fica abalada, pois os acontecimentos mobilizam a economia do “ouro negro”. Podemos analisar também o fascismo financeiro na crise dos quatro países da União Europeia (Portugal, Itália, Grécia e Espanha), devido à má administração dos governantes destes países, os mesmos acabaram perdendo capital investidor. As empresas desistiram de investir por conta do alto risco estatal, não havia segurança de mercado, de lucro, portanto, no momento de necessidade viam sua situação se agravar.
Por fim, favorecendo o efeito desse fascismo, temos as agências de rating, internacionalmente credenciadas para avaliar a situação financeira dos Estados, os riscos e oportunidades que estes podem oferecer para investidores estrangeiros. Essas agências, como a Moody’s, são decisivas para definir as condições sob as quais um país ou uma empresa estão habilitados a receber crédito internacional.  Portanto, agências desse tipo estão intimamente ligadas a acontecimentos favoráveis, ou não, no que concerne à economia de um país, sendo que o mesmo ou a empresa analisada, podem não saber dessa avaliação.
Por meio do fascismo financeiro, países inteiros podem ficar excluídos do mercado mundial, seja por instabilidade política, como no petróleo, por problemas internos de administração, a se ver nos países europeus supracitados, ou por agências, capazes de avassalar toda uma economia por conta de uma classificação baixa.
Conclui-se que qualquer forma de fascismo social é uma relação de desigualdade vivida debaixo de relações de poder as quais conduzem a formas de exclusão severas e, muitas vezes, irreversíveis. 

TEMA: MANIFESTAÇÕES DO FASCISMO SOCIAL – Fascismo para-estatal e fascismo financeiro
 
GRUPO: Isabella Ivan de Souza - Fernanda Lopes dos Santos - João Paulo Gentile

terça-feira, 20 de novembro de 2012

O mais belo gol de Pelé



   
    Hoje, o Direito esportivo brasileiro é regido pela chamada "Lei Pelé", instaurada no ano de 1998, no governo Fernando Henrique Cardoso, tendo Pelé como ministro dos esportes. Tal lei concedeu aos atletas que atuam em território brasileiro, amplos direitos, representando assim um grande avanço no Direito esportivo nacional.
     Ao analisarmos o texto "Poderá o Direito ser emancipatório?" de Boaventura de Souza Santos, em certa passagem nos deparamos com a apresentação, e breves explicações do chamado "fascismo social", que dentre eles apresenta o dito "fascismo contratual". O fascismo contratual ocorre quando em um contrato, uma das partes sustenta um poder de negociação muito maior que a outra, deixando assim quase que impossível uma negociação justa entre ambas.
     Ao pensarmos no fascismo contratual, imediatamente surgem exemplos óbvios, como de imigrantes, pessoas que passam por necessidades, trabalhadores braçais... Entretanto, o que muita gente não lembra é da situação dos atletas, no período anterior à Lei Pelé, a chamada "Lei Zico". O atleta era considerado propriedade do clube, sendo que este literalmente comprava o "passe" do jogador, obrigando-o dessa forma a integrar e jogar pelo clube a que foi comprado. Com isso o indivíduo perdia totalmente seu direito de escolha, tal qual seu poder de negociação, caracterizando assim um exemplo pontual de fascismo contratual.
     Hoje, porém, muito mudou. A lei Pelé trouxe inúmeros direitos aos atletas, que não possuem mais o passe vinculado ao clube, e tendo o direito de escolher manter seus direitos vinculados a si mesmo, ou podendo negocia-los com qualquer clube ou empresário que bem entender. Para garantir tais direitos, a legislação estabelece que um clube pode oferecer um contrato de no máximo cinco anos, e apenas após o jogador completar dezesseis anos, tornando-se assim relativamente capaz de praticar os atos da vida civil.
     Entretanto, na realidade, o fato mais importante do advento da nova legislação do Direito esportivo, não é dar aos atletas seus direitos merecidos. O mais importante é a criação do exemplo. Exemplo de uma nova lei, que entrega ao trabalhador o que lhe é de direito. Exemplo para, no futuro, ser utilizado para ceder os direitos para os imigrantes, que trabalham doze horas nas fabriquetas do centro de São Paulo, ao carvoeiro que não pode sair de uma fazenda do Tocantins. É o Direito esportivo criando precedente para o Direito da sociedade.

Trabalho por:
Igor Val
João Pedro Leite
José Eduardo Coutinho Filho
Marina Gomes Garcia
Pedro Marcolino Felipe

domingo, 18 de novembro de 2012

Analise do Direito como agente emancipador: A crise contratual moderna e o fascismo social


 1.      INTRODUÇÃO
Os direitos sociais constitucionalizados, no art. 6º da Constituição Federal do Brasil, integram o núcleo dos chamados direitos fundamentais, quase todos legislados pelo art. 5º, nos incisos I a LXXVIII. Sendo direitos fundamentais, eles inserem-se nas garantias sociais  do Estado Democrático de Direito brasileiro que integra o patrimônio jurídico do povo.

A estabilidade das relações jurídicas, inapelavelmente, antes de servir de base segura  ao  povo, constitui valor fundamental de uma Estado que tenha a pretensão de merecer o título de Estado Democrático de Direito. Por isso, o ordenamento jurídico pátrio é taxativo (consolidado na observação dos preceitos dogmáticos da constituição) ao assegurar como princípio fundamental, no art. 1º da Constituição Federal de 1988, que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, enaltecendo dentre outros, os valores sociais do trabalho (inc. IV, art. 1º), a dignidade da pessoa humana (inc. III, art. 1º),  a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (inc. I, art. 3º), a erradicação da pobreza  e a redução das desigualdades sociais e regionais (inc. III, art. 3º),a promoção do bem de todos (inc. IV, art. 3º).

Além disso, o art. 6º relaciona os direitos sociais: a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Dessa forma, interpreta Milton Santos “... Os direitos sociais merecem um tratamento de relevância entre os direitos fundamentais definidos no extenso catálogo de direitos constitucionais do Brasil, e nessa exata medida, o próprio desenvolvimento, enquanto verbo e ação necessita ter como viés central a efetivação e a concretização dos direitos sociais fundamentais, os quais devem ser o fim e o objeto nuclear do desenvolvimento, não se concebendo, portanto, um processo de desenvolvimento centrado unicamente em teorias econômicas desprendidas dos valores humanos” (Milton Santos, Por uma economia politica da cidade, 1994).

Observa-se dessa forma que a própria concepção de Estado Democrático de Direito abrange a qualidade emancipatória do Direito. Primeiramente porque garante segundo Elias Dias, por respaldo jurídico, a passagem do neocapitalismo e sua ideologia operante (Conservadorismo burguês) para o socialismo em conjunto a uma ideologia solidaria. Em segundo momento o Estado Democrático, baseado na proposta de Herman Heller, Garante a democratização da economia, servindo como alavanca do desenvolvimento econômico e social do Estado.

Porem cabe aqui dizer que os ditos Estados Democráticos de Direito da modernidade somente o são de fato no titulo, oque se observa modernamente são instituições que se desviaram em seus objetivos, sendo manipuladas por corporações com objetivos estritamente baseados na logica de mercado, em conjunto com Estados fracos em uma profunda crise do Contrato social. Dessa forma, com suas instituições deturpadas e sua administração em crise, os Estados ditos “Democráticos de Direito” nada podem fazer para impedir a “patologia social”, como diria Durkheim, identificada por Boaventura Santos, o fascismo social.

2 .      Crise contratual e o Fascismo social
O contrato social é a metáfora fundadora da racionalidade social e política da modernidade ocidental. Como qualquer outro, assenta-se em critérios de inclusão. Ele visa criar um paradigma sociopolítico que produz de maneira normal, constante e consistente quatro bens públicos: legitimidade da governação, bem-estar econômico e social, segurança e identidade coletiva.

Esse paradigma atravessa, segundo Boaventura Santos, grande turbulência. A crise contratual moderna consiste na predominância estrutural dos processos de exclusão sobre os de inclusão, sob duas formas: o pós-contratualismo e o pré-contratualismo. Tais formas de exclusão encontram-se como entes formadores de um conceito muito maior, chamado de fascismo social, que Boaventura Santos o identifica como “um tipo de regime no qual predomina a lógica dos mercados financeiros em detrimento de grandes setores das populações, gradativamente distanciados e excluídos do campo de direitos sociais adquiridos nas últimas décadas.” (Santos, 2003,p.3-76).

3 .      Manifestações do Fascismo social: Apartheid Social e Fascismo da Insegurança.

3.1  Fascismo da insegurança
A modernidade avança em um ritmo tão frenético que aparentemente não há limites para o seu desenvolvimento. Fugindo-se de tal utopia, o grande sociólogo polonês Zygmunt Bauman assevera que a modernidade que presenciamos alicerça-se basicamente em dois pilares: a insegurança e a indeterminação. O medo torna-se onipresente, manifestando-se em todos os estratos sociais, contrariando todas as lógicas naturais de que a tecnologia seria a mola propulsora da felicidade humana. Soergue-se então um trágico ciclo vicioso: “tendo assolado o mundo dos humanos, o medo se torna capaz de se impulsionar e se intensificar por si mesmo” (BAUMAN, 2006, p.172).
O grande sociólogo ainda pondera que presenciamos um mundo “negativamente globalizado”. A sociedade desenvolve uma ânsia compulsória por se sentir segura, no qual desenvolvemos um amor exacerbado por essa segurança, em todos os âmbitos possíveis. Como bom e fiel companheiro, o capitalismo não se absteria de mercantilizar tal anseio, disseminando-o diariamente pelo meio midiático.
Apesar da redistribuição social que vivenciamos em relação ao medo, percebe-se que seus efeitos mais drásticos manifestam-se nas classes subalternas. O jus sociólogo Boaventura de Sousa Santos enfatiza justamente essa vertente dentro da perspectiva do fascismo da insegurança, inserido na lógica da “globalização contra hegemônica”. Essa, nos dizeres do autor, é a “manipulação discricionária do sentimento de insegurança das pessoas e dos grupos sociais vulnerabilizados pela precariedade de emprego ou por acidentes ou acontecimentos desestabilizadores” (SANTOS, 2003, p.22).
O autor explicita que esse fascismo articula-se pela ação de um “jogo de ilusões retrospectivas e prospectivas”. As ilusões retrospectivas salientam o ciclo do medo e da insegurança, acoplado de um sentimento de ineficiência da burocracia estatal no que tange a prestação de serviços e segurança social, incitando a interferência da esfera privada no setor estatal. As prospectivas, por sua vez, alimentam um ilusório bem-estar por deter maior segurança, muitas vezes ocultando seus riscos, propagam essa premissa como se fosse uma virtude, afinal o medo necessita ser combatido (uma grande hipocrisia, afinal o impulsiona).
O fascismo da insegurança, infelizmente, na sociedade dita como pós-moderna manifesta-se como uma característica inerente e muito presente. Diversas exemplificações consubstanciariam esse, todavia priorizou-se pela abordagem da privatização do Banco do Estado do Maranhão (BEM) que decorreu em 2004, quando o Bradesco venceu o leilão da compra do referido banco. Aparentemente, uma mera prática neoliberal que ocorreu de modo lícito, permitida dentro do cenário da “globalização hegemônica”, todavia camufla os reais patamares no qual a insegurança fora inserida.
De acordo com dados do Sindicato dos Bancários, o BEM possuía dois mil funcionários, sendo que no momento em que fora vendido para o Bradesco, possuía somente 473 empregados. Em 2007, esse número reduziu-se, mais ainda, a 153 bancários. Gradativamente, disseminou-se entre os funcionários uma veemente “pressão psicológica” por metas que deveriam ser cumpridas, no qual o não cumprimento dessas acarretaria em demissões por justa causa. Inúmeros desses funcionários eram concursados, contradição em relação a legalidade vigente, além de muitos já terem estabelecido carreira ali, pois depois de tantos anos trabalhando no mesmo estabelecimento, desenvolveram uma identidade com o mesmo, que fora incorporada ao seu “patrimônio”.
Inevitavelmente, mazelas soergueram-se dessa usurpação e desrespeito aos direitos então adquiridos por aqueles. No âmbito econômico, muitos desses bancários se quer receberam indenizações, pois a pressão chegou a tão ponto, que se auto demitiam; ou se recebiam, não era coerente com os anos prestados. Mais pérfido ainda, foram as consequências quanto a saúde, pois muitos ingressaram em uma profunda depressão, outros adquiriram problemas emocionais, relacionamentos foram destruídos frente a esse caos, etc. A quem então recorrer, afinal o próprio Estado legitimava tal ação? Mais uma vez os subalternos são segregados e impossibilitados se quer de reivindicar por seus devidos direitos, sendo literalmente membros de uma “sociedade civil incivil”.
Reitera-se novamente a tão inflamada insegurança, mas será se essa necessita de um viés econômico? Dentro de uma lógica do mercado, no qual vivenciamos, é impossível qualquer ato não se relacionar aos princípios imperantes do capital, seja direta ou indiretamente, seja a curto ou longo prazo.
 Dentro dessa perspectiva, destaca-se a “pedagogia educacional” disseminada em Israel e na China. Os cidadãos israelenses são submetidos a uma forte pressão psicológica, no qual desde pequenos assimilam gradativamente o massacre pelo qual seu povo passou; posteriormente na adolescência, muitos visitam os campos de concentração, onde é disseminada a ideologia de que o massacre aos judeus não persiste por deterem grande potencial bélico. Já os chineses absorvem um discurso do ódio aos japoneses desde a infância, no qual sucessivamente reporta-se ao Massacre de Nanquim, no qual foram mortos mais de 200 mil chineses e exige-se uma “contraprestação” apesar dessa tragédia ter ocorrido há mais de 70 anos.
3.2 Apartheid Social
O fascismo social pode se manifestar também na forma de apartheid social, que é a “segregação social dos excluídos mediante a divisão das cidades em zonas selvagens e zonas civilizadas”¹. Essas zonas podem ser tipificadas com exemplos bem atuais de segregação. As “zonas selvagens” são regiões como a “Cracolândia” no bairro da Santa Ifigênia em São Paulo, que passou por uma intervenção truculenta de dispersão dos viciados, levantando extensa polêmica. A ação dirigida pelo poder municipal em conjunto com o poder estadual foi, realmente, realizada de forma desumanizadora, fortalecendo o estigma de marginalidade e periculosidade ao tratar os viciados como cães que devem ser enxotados. Como se pode ver, nessas zonas o Estado “atua de forma fascizante, comportando-se como um Estado predador, sem a menor consideração, nem sequer na aparência, pelo Estado de direito.” ²

No entanto, medidas precisavam ser tomadas com relação àquela região, afinal, segundo alguns comentaristas, era “privatizada” pelos traficantes, muitos presos nessa ação. O Estado havia simplesmente abandonado o local, nenhum tipo de serviço público era oferecido ali ou nas redondezas, a não ser o serviço policial, nenhum pouco preparado pra fazer algo diferente do que tem sido feito. Segundo especialista, uma política de redução de danos, realizada através da distribuição de seringas, preservativos e alimentos aos viciados, criando um vínculo entre eles e assistentes sociais, como realizado em muitas regiões de Portugal, geraria a possibilidade de uma efetiva retirada desses indivíduos das ruas através de tratamento oferecido pelo poder público em locais apropriados, como deveria ser o “tendão da Rua Prates”, ainda não terminado.

Para os moradores, entretanto, essa maneira de agir poderia facilmente ser confundida com uma “oficialização” do local como ponto livre para usuários de drogas. Realizar uma ação violenta gera um sentimento de efetividade, de um Estado realmente ativo, que cumpri o seu dever perante a sociedade; sentimento muito conveniente para se ter entre eleitores em um ano de eleições. Coincidência, não? Trabalhar de forma conjunta com os moradores da região, que têm o direito de viver em um lugar mais seguro, explicando os projetos de ação frente aos problemas e, quem sabe, torná-los coparticipantes dessas ações, com certeza é difícil, mas as tornaria mais realistas; evitando, assim, que haja uma maior segregação e fuga para as “zonas civilizadas”, isto é, os condomínios fechados, “cidades privadas”, “comunidades muradas”.

A multiplicação intensa de condomínios fechados tem sido objeto de estudos devido à separação que gera entre o cidadão com recursos e o cidadão comum. O medo da violência, intencionalmente exacerbado por programas televisivos sensacionalistas, e a garantia de segurança contra essa violência são algumas das principais justificativas utilizadas pelos que buscam esses locais de habitação, “mesmo considerando a possibilidade de que esteja ocorrendo um aumento da criminalidade, principalmente das taxas de crimes violentos, é necessário anotar que os promotores desses empreendimentos , assim como a mídia, têm usado esses índices sem o devido rigor. O assunto é tratado como se a violência fosse generalizada, e não um problema circunscrito a algumas situações e relacionado a universos delimitados. Na verdade, devemos ter em mente que os índices muito elevados de criminalidade se referem, sobretudo, às áreas onde se concentra a moradia da população mais pobre.”³

Mas não são os únicos argumentos utilizados, o desejo de “exclusividade” também está muito envolvido nessa escolha; a busca por estar realmente separado do comum, excluindo territorialmente os “diferenciados”, evitando o “incômodo” de ter contato com outros grupos sociais, também estão entre os motivos citados. “Os pesquisadores, Atkinson e Flint (2004), ressaltam que a necessidade de segurança por parte dos moradores dessas comunidades não significa apenas proteção contra crimes violentos, mas também uma vontade de evitar as “incivilidades” cotidianas. As pessoas entrevistadas, tanto dentro como fora dos condomínios fechados têm um sentimento de que a distinção e a exclusividade eram tão ou mais importantes do que as preocupações com a segurança, para explicar a atração por esse tipo de residência.” 4 Nessas “zonas civilizadas” o “Estado atua de forma democrática, comportando-se como um Estado protetor, ainda que muitas vezes ineficaz e não fiável”. 5

Nesse contexto, o substrato ideológico, propagado pelas mídias e financiado pelas grandes corporações, de instabilidade e insegurança enquadra-se integralmente no conceito de fascismo de apartheid social de BOAVENTURA, anteriormente citado no texto; permitindo uma compreensão do engano à que estamos sujeitos, um chacoalhar das nossas pré-concepções e, quem sabe, um eventual diferente enfrentamento de questões tão nossas, mas encaradas por uma visão “outruísta”, isto é, não é minha responsabilidade.

1.      SANTOS, Boaventura de Sousa. Revista Crítica de Ciências Sociais, 65, Maio 2003, pg. 21.
2.      SANTOS, Boaventura de Sousa. Revista Crítica de Ciências Sociais, 65, Maio 2003, pg. 21.
3.      Disponível em: < http://www.fee.tche.br/sitefee/download/tds/019.pdf>. Acesso em: 17 nov. 2012. pg. 10
4.      Disponível em: < http://www.fee.tche.br/sitefee/download/tds/019.pdf>. Acesso em: 17 nov. 2012. pg.12
5.      SANTOS, Boaventura de Sousa. Revista Crítica de Ciências Sociais, 65, Maio 2003, pg. 21.

4 .      Bibliografia

BAUMAN, Zygmunt. Medo líquido. Rio de Janeiro: Zahar, 2008.

Diaz, Elias. Estado de derecho y  sociedad democrática. Madri: Edicursa, 1969.

Heller, Herman. Teoria Do Estado. São Paulo: Edipiro, 1968.

SANTOS, Boaventura de Sousa. Revista Crítica de Ciências Sociais, 65, Maio 2003.

SANTOS, Milton. Por uma economia política da cidade. SP: Hucitec /Educ, 1994.



Membros do Grupo: Heloisa Bretas, Gustavo Bourbon, Luísa Thomazella, Sahid Sekeff, Yuri Rios. 






Direito e o novo mundo do trabalho

Durante grande parte da história da humanidade, o capitalismo, ainda que de sua forma mais rudimentar, foi presente. Com o passar do tempo, aquele escambo evoluiu para o comércio, que nada mais é que a troca de algo a qual foi atribuído valor, devido à sua raridade dando poder a seu detentor, e a mercadoria alvo do interesse. Tendo em vista o desenvolvimento do sistema, foram necessários funcionários; o sistema pedia cada vez mais mão-de-obra. No inicio, a relação empregador-empregado era mais intrínseca, era mais unida.
Para exemplificar, imagine uma fábrica, ou um comércio, onde os empregados conheciam seus empregadores, e vice-versa. Isso já é uma grande diferença, comparado com a atualidade. Atravessando crises e períodos de ouro, os trabalhadores foram garantindo direitos que pudessem beneficiá-los a partir do fim século XIX. Contudo, passado um século, tais direitos estão sendo dissolvidos junto com o vinculo que outrora foi duradouro. A relação caracterizada anteriormente como base do contrato social, a empregador-empregado, atualmente sofre diversas alterações. Devido ao mundo globalizado e às novas demandas de conhecimento específico, os requisitos para a contratação tornaram-se polarizados; ou são de alta especificidade com alta remuneração, alta procura e baixo número de concorrentes; ou de trabalho principalmente físico, com baixa especificidade, baixa remuneração, e - devido ao alto número de candidatos em um país como o Brasil - alta competição. São nesses polos que o mundo do trabalho hoje se divide. Em ambos as relações são líquidas, flexíveis e temporárias.
A partir dessa divisão, temos cada vez mais membros da sociedade excluídos do sistema. Devido ao não crescimento da necessidade de mão-de-obra, está cada vez mais difícil a inserção no mercado de trabalho. Isso se deve ao desenvolvimento de tecnologias e à ganancia do capital, que visa produzir mais com menos gastos. Garantindo o emprego aos trabalhadores que sobraram só há um curto contrato. Com a redução do tempo desse vinculo, os direitos garantidos ficam cada vez mais estreitos, podendo se observar a fissura no contrato social, tal qual Boaventura nos explicitou. Junto a isso, o aumento populacional e o aumento de jovens ao ingresso no mercado de trabalho fazem crescer a quantidade de pessoas à margem do sistema.
A situação é mais complicada do que se imagina. Imagine a uma pequena ou média empresa. Essa empresa tem condições financeiras de manter o salário e todos os direitos trabalhistas de 3 ou 4 funcionários durante 10 ou 11 meses. Porém, com o fim de ano e o aumento na demanda comercial, é preciso contratar um trabalhador temporário. Esse trabalhador temporário tem que ter seus direitos trabalhistas também, porém deve ser algo comedido, sem prejudicar tanto o proprietário do meio de produção como seu funcionário. Empresas e interesses estrangeiros habitam nosso país; com a diminuição da indústria nacional, como ficariam os direitos dos trabalhadores? Tais multinacionais vão para onde seja possível o maior lucro, não se importando com os operários que emprega.
Exemplificando outro ponto, olhemos para os marginalizados, os excluídos do sistema legal que recorrem à ilegalidade para sobrevivência. Camelôs, por exemplo, recorrem a mecanismos ilegais para poderem ganhar seu sustento. Parece fora da nossa realidade, mas é muito difícil manter-se ativo perante tantos impostos e tantas burocracias. Apesar de todos os crimes cometidos nesse tipo de trabalho, é o único possível para milhões de trabalhadores que almejam uma solução para seu problema.
E nesse abuso contra os cidadãos, o governo ainda nos quer fazer acreditar que a escravidão terminou. Muito pelo contrário. Agora ela abrange todas as etnias que fazem parte dos marginalizados pelo sistema. Todos aqueles a quem o governo não oferece base suficiente para adaptar-se à nova demanda de conhecimento acabam por ser escravizados pela necessidade da mão de obra barata. E como um antisséptico que as mães passam nos machucados de seus filhos, o governo “joga” leis trabalhistas na população, a fim de mascarar um problema cujas raízes são muito mais profundas. Como uma modificação geral do sistema é uma utopia sem limites, a solução mais próxima e possível para os marginalizados do sistema seria a transformação do direito de agente profilático para agente preventivo.  Dessa maneira, o direito atuaria como a mãe que estende a mão aos filhos e lhes ensina qual caminho seguir. Seria uma trilha de passos a se seguir para se livrar da escravatura do século XXI.
 Mas, apesar da utopia, se o governo modificasse seu sistema de ensino, e todos tivessem a mesma condição de aprendizagem, e todo cidadão brasileiro tivesse um diploma do ensino médio, os problemas seriam resolvidos? A resposta é não. Não existem cargos superiores suficientes para abranger todo o contingente que se formaria nas universidades, e um indivíduo com diploma não iria se submeter a trabalhar em cargos inferiores à sua formação profissional. Dessa maneira, seriam os cargos básicos que ficariam em defasagem. Portanto, podemos chegar à conclusão mais suja a que o capitalismo nos remete: é preciso manter os marginalizados do sistema. É necessário garantir que a educação seja precária para que não haja revolta em um sujeito que trabalha 60 horas semanais para receber um salário mínimo. O direito no mundo moderno do trabalho tem profilaxias que fazem melhorar essa condição, mas é necessário admitir que ele não é, e que também não há, solução para o problema da desigualdade.
 
Alunos 1º Ano Direito Diurno: Giovana Branco, Karine Hungaro Cunha, Rafaella Salomão, Rodolfo Baldissera.
 

                           O ESTADO COMO MOVIMENTO SOCIAL EMERGENTE



“Estamos, portanto, em vias de criar novas constelações de lutas democráticas, visando permitir mais e mais amplas deliberações democráticas sobre aspectos de sociabilidade também mais vistos e mais diferenciados. A minha definição de socialismo como democracia sem fim vai, exatamente, neste sentido.”



Com o aumento das diferentes formas de fascismo social e em decorrência da disputa entre diversos atores sociais, debaixo da coordenação estatal pela regulação dos bens públicos, vê-se necessário que as forças cosmopolitas apresentem novas formas de democracia abrangendo tanto ações estatais quanto não-estatais. Nesse contexto aparece uma nova forma de organização também com o nome de Estado, mas com uma nova forma e mais vasta de organização, “composta por um conjunto híbrido de fluxos, redes e organizações em que se combinam e se interpenetram elementos estatais e não-estatais, nacionais e internacionais”. Dessas novas formas de democracia apresenta-se, pensando em uma redistribuição social, a democracia participativa que traz em seu conteúdo ações por parte do estado quanto por parte de agentes privados (ONGs, empresas, movimentos sociais, etc.) Na qual o Estado assegura a coordenação dos interesses e desempenhos. Sendo que é nesse tipo de democracia que o autor considera como sendo a conversão do Estado em um movimento social emergente.
A democracia participativa traz em si a democracia redistributiva que seria politicas de redistribuição social do dinheiro arrecadado pelo Estado em sua forma híbrida, para que dessa forma criar mecanismos de inclusão social. A respeito da politica tributária, a democracia redistributiva define-se pela solidariedade fiscal, sendo que como o Estado terá cada vez menos participação na produção direta de riquezas e cada vez mais a sua coordenação, se torna praticamente impossível controlar através da democracia representativa, consequentemente se torna necessário a utilização dos mecanismos da democracia participativa. Em linhas gerais a democracia participativa com a democracia redistributiva dará aos cidadãos e as famílias a opção de decidir, no coletivo e para o coletivo, quais seriam as melhores formas da utilização da arrecadação das ações tributárias. Ao mesmo que engloba essa forma a democracia participativa, existe o rendimento mínimo universal que garante a todos os cidadãos, independente do emprego, um rendimento suficiente para cobrir a necessidades básicas, constituindo assim em um poderoso mecanismo de inclusão social. As lutas por esse mecanismo são lutas cosmopolitas, ou seja, são lutas contra as formas de fascismos sociais.
Conclui-se, então, que essa nova forma de Estado emergente como movimento social ainda está por se inventar. Dessa forma as lutas democráticas nos anos que virão serão lutas por desenhos institucionais alternativos, uma vez que seja possível coexistir diferentes soluções institucionais concorrentes entre si, funcionando como experiências-piloto sujeitas a constantes remodelagens, dando condições iguais a diferentes soluções institucionais. “Por outras palavras, o Estado experimental será democrático na medida em que conferir igualdade de oportunidades às diversas propostas de institucionalização democrática”. Enfim como o fascismo social se legitima ou naturaliza enquanto pré-contratualismo e pós-contratualismo, cabe também às forças cosmopolitas mudar o Estado nacional em um elemento de uma rede internacional visando diminuir os “impactos destrutivos e exclusivistas desses imperativos,” visando a redistribuição igualitária das riquezas produzias pelo mundo todo.
“Sendo o mais recente dos movimentos sociais, o Estado acarreta consigo uma grande transformação do direito estatal tal como o conhecemos nas atuais condições do demoliberalismo. O direito cosmopolita é, aqui, a componente jurídica das lutas pela participação e pela experimentação democráticas nas políticas e regulações do Estado.”



Guilherme Amaro Paim, José Eduardo de Andrade Filho, Lorena Perozzi e Murilo Thomas Aires.

terça-feira, 13 de novembro de 2012

"Mares Nunca Dantes Navegados"

Não será fácil de explicar, mas ao longo das discussões que envolveram nosso grupo e nosso tema de pesquisa nos debruçamos acerca de classificações que vemos como sendo fulcrais para entender em que medida o Estado pode trazer uma perspectiva contra-hegemônica (à sombra gramsciniana) para constituir o que Boaventura de Souza Santos chamou de cosmopolitismo subalterno.
O projeto político da esquerda, que levou ao cabo as experiências socialistas do século XX tem de ser reformulado ao olhos do autor. Não basta disputar o Poder e chegar ao controle do Estado. Uma nova leitura traz à tona uma perspectiva de luta na qual não enxerga o Estado como único sujeito da transformação social. Se os partidos comunistas do século XX discutiam táticas e estratégias para alcançar o Estado, hoje a esquerda (permeada ou não no poder) deve estabelecer pontes para que o Estado se modifique e possibilite a estimada transformação.
Estabelecemos a priore que o Estado se efetiva diante da sociedade, se legitima e se constitui através de dois espaços: 1. Efetivação Normativa 2. Política Pública Convencional e na nova constituição do Estado também a 3. Política Pública Inovadora.
Os critérios que utilizaremos será se a postura estatal:
a) se dá ou não através de um meio hegemônico - aqui todas as medidas que partem da produção estatal são através de um meio hegemônico.
b) é uma ação hegemônica ou contra-hegemônica - é hegemônica se contribui para a manutenção do Estado enquanto um contrato de classe reproduzindo o status quo; é contra-hegemônico quando se dispõe a posicionar-se em favor da transformação social na direção da eliminação das classes.
c) tensiona ou não o Estado - aqui o elemento na nova configuração do Estado diz respeito à perspectiva de o Estado não reter só para si mesmo a possibilidade de transformação mas comungar com a sociedade - e desta forma disputá-la - o projeto de mudança social. Isto é, o Estado aqui figura como protagonista no processo de síntese dialética trazendo para dentro da norma da prática quotidiana não somente as demandas dos movimentos sociais mais os modos pelos quais os movimentos constroem suas realidades, inclusive aceitando em vários momentos a possibilidade de construções paralelas à ordem positiva estatal.

Sendo assim, o ponto 1. Efetivação Normativa pode representar quatro configurações distintas em que se coloca a primeira em um:
a) meio hegemônico b) uma ação hegemônica c) e não tensiona o Estado <quando, por exemplo, cria-se legislação para que se adeque o comércio e as regras de mercado aos padrões ecológicos em que fosse possível a conformação empresarial e o incentivo mercadológico para isto, pois não há qualquer transformação das estruturas nas quais são pensadas o mercado e o capital, há somente uma aglutinamento de um elemento novo>

a segunda em um:
a) meio hegemônico b) uma ação hegemônica c) e tensiona o Estado < aqui quando a produção normativa não se obstina somente em ser hegemônica conservando as lógicas e as condições atuais de reprodução do sistema, mas, reitera essa hegemonia através do retrocesso reacionário diante da atual realidade, como quando, por exemplo a Câmara dos Vereadores de Piracicaba produz legislação que obrigue que todos os vereadores e membros presentes realizem uma oração cristã baseada na Bíblia antes do início de todos os trabalhos diários, representando aqui um retrocesso nos paradigmas do Estado Laico. Tensiona assim o Estado para uma outra forma que não a liberal-positiva, ainda que essa represente um parecido projeto hegemônico.>

a terceira em um:
a) meio hegemônico b) uma ação contra-hegemônica c) e não tensiona o Estado <neste quando ainda que representativo e rompante de um projeto que se digladia contra a hegemonia vigente buscando novos espaços e percepções dos direitos que não são devidamente efetivados não se produz na forma a inovação para além das construções históricas das conquistas de direitos e da luta por melhorias da qualidade de vida de todos. É assim quando efetivamos, por exemplo, os direitos homoafetivos, não inovamos na forma mas sim no conteúdo normativo.>

a quarta em um:
a) meio hegemônico b) uma ação contra-hegemônica c) e tensiona o Estado < por fim, em matéria de Efetivação Normativa, chegamos ao ponto em que o Estado na produção legislativa se dispõe a construir novas perspectivas de construção social e até de relação estado-sociedade. Nisso reside a inovação, o Estado aqui não só cobra, possibilita, promove, fiscaliza, dá condições para que X ou Y sejam feitos, mas, ele também aliena poder próprio à alguns grupos, procura o diálogo com novas formas de movimentos sociais e ainda dá sedimento para que o novo seja incitado na sociedade e nas diversas organizações. O Estado aqui atua como protagonista no processo de disputa da sociedade, na disputa da hegemonia, nas suas dimensões estruturais e super-estruturais. O Estado aqui se abre para os movimentos sociais e se deixa ser permeabilizado por eles. Como exemplo a criação da Secretaria Nacional de Economia Solidária para dentro do Ministério do Trabalho, que discute a nova perspectiva produtiva e dos meios de produção não-capitalistas para dentro do Estado.>

Com a Efetivação Normativa já explorada partimos agora para nosso ponto 2. Política Pública Convencional em que coloca-se a discussão podendo ser através de:
a) meio hegemônico b) ações hegemônicas c) não tensiona o Estado < na medida em que o Estado dá prosseguimento às Políticas habituais em que o coloca em um patamar de distanciamento da sociedade civil organizada e reitera o projeto liberal-positivista de uma razão que governa e rege a ordem suspensa de atributos culturais, políticos, ideológicos ele realiza através de politicas publicas interventoras estes três aspectos. Tal qual aconteceu na Cracolândia onde o Estado tendo em vista uma realidade reafirmou seu compromisso com a hegemonia sem inovar no meio nem modificar a forma ao produzir um processo de higienização social.>

ou também, através de:

a) meio hegemônico b) ações contra-hegemônicas c) não tensiona o Estado <aqui o Estado se manifesta em favor da legitimação e efetivação de direitos sociais constituídos na luta à margem da lei, pelos movimentos sociais, mas manifesta-a através da incorporação habitual das demandas sociais para a dimensão da política pública. Tal manifestação não deixa em nenhum momento de posicionar o Estado como um ente anômalo e alienígena do processo de produção social e das camadas populares, aqui o Estado ainda se demarca como uma entidade de classe resultante de um pacto com a burguesia e nela referenciado. Ainda que, através de politicas publicas, pintando a história de tese e antítese, de contradição dialética, vá na contramão deste contrato ao promover e incentivar o fortalecimento das camadas populares e de suas lutas. Assim o é quando o Estado promove o Minha Casa, Minha Vida dando condições de moradia digna e fortalecendo a luta pela habitação popular no país. Ou ainda quando alicerceia uma ocupação de sem-teto/terra expropriando a propriedade em favor dos desprovidos.>

Por fim o ponto no qual mais se coloca o debate proposto por Boaventura de Souza Santos na atual conjuntura de forças reside na implementação de 3. Política Pública Inovadora.  Estas, finalmente, que recalibram não somente a atuação da esquerda para dentro de um projeto socialista e emancipatório mas sobretudo reorganizam a perspectiva do Estado moderno para o próximo período. Pois agem através de um:
a) meio hegemônico b) ações contra-hegemônicas c) e tensionam o Estado < Em termos classificativos e analíticos em nada se diferencia esta atuação da quarta possibilidade de atuação da Efetivação Normativa supracitada mas não quer dizer que os resultados e os processos sejam pares iguais. Na Efetivação Normativa há uma abertura de diálogo mas também um aprisionamento das possibilidades na medida da normativização positivada e na postura até certo ponto passiva do Estado diante da dinamicidade da realidade.Já na implementação das Políticas Públicas Inovadoras há uma postura pró-ativa por parte do Estado em dialogar, em construir espaços novos na perspectiva na emancipação coletiva. Aqui a politica pública emancipa, não somente por que é objetiva e dialoga assertivamente com a radicalidade do problema, mas, por que ela é construída sob a égide do embate com o novo, do diálogo com os grupos da base e fundamentalmente sob a possibilidade de transformação do Estado, sob o risco que corre o estimado contrato de classe, do qual vicia-se o Estado, quando por meio de políticas públicas realiza-se o jogo e joga-se na trincheira dos que não são signatários desse acordo positivado em prol do status quo. Assim, realiza-se, Política Pública Inovadora quando, por exemplo, o Estado se dispõe a incentivar o uso de uma moeda paralela à oficial e comum a todo o mercado interno, como é o caso das Moedas Sociais, administradas muitas vezes por Bancos de Micro-Crédito, outra inovação da conduta estatal que possibilidade uma nova reorganização de forças externas ao Poder centralizado e também uma nova reorganização de formas no que tange a própria atuação do Estado. Desta forma o Estado é tensionado por si mesmo na sua atuação junto à realidade material e abre caminhos para novas construções. Coloca-se o Estado à disposição das lutas sociais e à disposição de futuros tensionamentos.

A Economia Solidária como pontua o Prof. Paul Singer na obra-base do tema, Introdução à Economia Solidária, tem sido uma forma única pelo qual o trabalho não-capitalista desenvolvido e/ou conservado historicamente, respectivamente por exemplo, na produção social de cooperativas ou de comunidades tradicionais tem apresentado uma organicidade em torno de Redes de Colaborações Solidárias, como cunhou o Prof. Euclides Mance, que podem apresentar não somente uma alternativa ao sistema mas sim um Sistema Alternativo. Diante desse ponto paradoxal coloca-se a inflexão histórica que pode vir a ser o ponto no qual o sistema moderno produtor de mercadorias, até então imaculado e batizado pela vigência da modernidade como coloca Robert Kurz, encontra sua superação histórica na Economia Solidária e sua contribuição para a um projeto de emancipação coletivo da humanidade (pode-se cunhar de socialismo sem medo). É importante salientar que a Economia Solidária (e o projeto de cosmopolitismo subalterno) não deve se posicionar como sendo o outro pólo do capitalismo (como foi o socialismo real no séc. XX) mas sim a sua possibilidade de superação. Não se trata de uma oposição bipolar por que nesta reside o fato da comunhão dos pressupostos materiais-teóricos e consequentemente a limitação e o alcance constitutivos de novos paradigmas. Sendo assim a contra-hegemonia, embora possa parecer uma luta antes de tudo contra o capitalismo, é uma luta antes de tudo para a sua superação e não para reafirmá-lo através da negação. Sem dúvida é uma linha tênue e discreta que separa essas duas distinções, mas, fulcral para entender em que compasso se coloca nossa dimensão histórica-ontológica.

O Direito, quando interessado nesse projeto de emancipação, não pode se contentar em ser a retaguarda da Revolução, em dar respaldo jurídico para o MST ou para que o Cesare Battisti fique no Brasil como refugiado político. O Direito não pode contentar-se com esta postura por que não vai renovar-se, mas vai positivar-se ainda mais, não disputará a sociedade nem produzirá contra-hegemonia. Nessa linha, o direito produz hegemonia na medida em que acha estar fazendo emancipação. Produz direita na medida em que se pensa esquerda.
Mas há outras posturas equivocadas dentro deste possível projeto emancipatório: a do Direito como emancipação apocalíptica. Pachukanis, teórico jurídico do começo do século, acredita na produção de um direito marxista na medida em que este se destrua com a ascensão do projeto revolucionário e de emancipação social. Neste o Direito figura apenas como um candelabro do processo histórico. Aliena-o da consciência e da dependência de classe burguesa mas também não vincula-o com o proletariado ascendente. Deixa-o à deriva e ao relento dos ostracismo teórico e das perspectivas, ainda que utilitaristas, de sua participação junto à sociedade. Aqui, e devemos negar esse projeto jurídico-político, o direito é visto com olhos de descaso e de segundo plano pela esquerda e seu projeto. Não se trata de um recalque corporativista da nossa parte (esquerdistas do direito), mas, sim de um cálculo político inexato e estapafúrdio de um projeto político-revolucionário que definitivamente não logrou a emancipação coletiva até onde se almejava (isto é, falamos da União Soviética). Se o Direito é o elemento em que mais se traduz a linguagem da utilização burguesa da propriedade privada não significa que devemos nos debruçar pouco para a sua viabilidade de transformação, mas, do contrário, é nele que devemos recair nossos olhos dado o seu comprometimento e o seu trânsito para dentro do Estado burguês e da Globalização Hegemônica. Sendo assim também não é nesse Direito que construiremos nossa emancipação.
Por fim, temos também de rejeitar a leitura do Direito enquanto a vanguarda da transformação social. Rejeitá-la, talvez, por motivos mais simples e mais apriorísticos do que os expostos anteriormente. Não se trata, antes de tudo do Direito, mas não deve ser aceitável qualquer condução de transformação em que caiba uma intelligentsia na vanguarda da problematização e condução dos indicativos políticos que não estes sendo construídos diretamente pelos indivíduos que sofrem na materialidade a carência da superação do atual modelo, isto é, os trabalhadores. A vanguarda é sobretudo uma elite para dentro do processo de superação de uma outra elite. Combate-se a direita produzindo direita. Um tom contraditório que finca suas raízes na condução do processo inviabilizando qualquer emancipação. Para além do pressuposto, tem-se também um erro de avaliação. O Direito normativiza e cristaliza os processos politico-sociais, e ainda que inove e traga o inesperado, nunca é novo genuinamente. Pode se tratar do novo no campo das normas, mas, mesmo este resulta de um processo de correlação de forças e emanação do campo da superestrutura ou indiretamente da estrutura convencional que rege a vida em sociedade. Sendo assim o Direito não poderia estar doravante no processo de emancipação socialista como não esteve no projeto de emancipação burguês-iluminista do séc XVIII por conta do seu baixo alcance na materialidade da estrutura econômica e da sua irrisória capacidade de conduzir sozinho o processo político-social em comparação, por exemplo, com a economia.

Rejeitamos as três leituras anteriores de Direito enquanto construtor de um cenário emancipatório por que calcamos nossa perspectiva, como estabelece o autor, em um novo cenário de construção do projeto de transformação da esquerda. O Cosmopolitismo Subalterno nas palavras de Boaventura só será factível na medida em que refizermos o trajeto de atuação. Se a constituição lógico-formal até então deu-se pela linha construtiva "sociedade>estado>poder", abrem-se novos trajetos e caminhos como "estado>poder>sociedade" ou ainda "estado>sociedade>poder" desvendando novas formas de se constituir as lutas históricas e também novas perspectivas de remodelação do Estado. Diante disto, o Direito deixa de ser o aparador de mesa, a elite da classe ou ainda a retaguarda retrógrada, mas, passa a encontrar-se como sujeito do processo de transformação buscando estratagemas e brechas no Estado para fazer deste o punhal da emancipação. O direito passa a contribuir para a organização dos trabalhadores e dos cidadãos de um modo geral com a justeza de um soldado que se apresenta à batalha, com a honestidade e a transparência de ter com o que contribuir e saber como fazê-lo. Nem à frente nem atrás do processo, nem antes nem depois da tempo histórico, mas, concomitantemente com todos os outros o Direito passa a ser sujeito de sua história e partícipe da emancipação humana. Este uso alternativo do Direito, mas também do Estado, é que dá condições para tais elucubrações e para o trilhar deste projeto.

Na primeira estrofe de Os Lusíadas, o épico da vida, do impossível tornando-se real, está na obstinação do novo, do inesperado, mas sobretudo na sua vinculação com uma expectativa pré-estabelecida: "Novo Reino, que tanto sublimaram;". A construção aqui brevemente esboçada diz respeito a este Novo Reino também, um novo reino sim calcado na reorganização diante do que já encontramos, pois, não se trata de parir o novo espontaneamente e deixar que este tome forma orgânica e sistemática por simples harmonia alheia, e supostamente sozinho resistindo às peripécias épicas de ser o novo tal qual o dilema apresentado por Camões, pois isso não acontecerá. Se trata de fazer nascer o novo incitando-o, dando-o forma: casco, proa, vela, e enfim, nau. 
Trata-se, como Camões já adiantava, de não só fazer as caravelas e lançá-las ao mar, a esmo, a torto e a direito, mas é preciso sobretudo ter Cais. Cais para que voltem perdidos e indecisos. O projeto de emancipação e de transformação do Estado do qual falamos até então diz respeito a um grande engenho, uma grande empresa, como foram as navegações do século XV, e é preciso bússola para nos nortear, nos orientar; cais para podermos nos resguardar e confiar; e trajeto para termos para onde ir. A associação do Direito com a Economia Solidária e com outras formas não-capitalistas de produção parecem trazer as características necessárias para que se faça Vespúcio, Colombo e Vasco da Gama. Para que se construa novos paradigmas de associação e da relação teoria e prática.

Se temos um mote e um trajeto de viagem este é o de desvendar os espaços pelos quais podemos construir novas rotas, encontrar novos continentes, mas sobretudo mudar o nosso "Velho Mundo". Nossa rota, através da Economia Solidária e da permeabilização do Estado é a de construir efetivamente, com a contribuição do Direito, um projeto contra-hegemônico. E nossa assertiva certamente diz respeito ao fato de navegarmos hoje "por mares nunca de antes navegados,".

Vitor Quarenta - 1º ano - diurno

Jacques Iatchuk - 1º ano - diurno
Jéssica Duquini - 1º ano - noturno
Raul do Carmo - 1º ano - noturno

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

O DIREITO E O NOVO MUNDO DO TRABALHO


O DIREITO E O NOVO MUNDO DO TRABALHO
        O Direito assim como a sociedade, evolui. A questão lógica aqui envolvida é a de que existe uma diferença na velocidade em que acontece essa evolução, sendo que ela se faz em uma velocidade maior na sociedade, e cabe ao Direito acompanhar essa evolução. Esse fator é dedutível ao ler o texto “Poderá o Direito ser emancipatório?” do português Boaventura de Sousa Santos.
        Um dos elementos que compõe a sociedade é o trabalho, que sofre constantes mudanças, as quais o Direito deve acompanhar. Um exemplo dessa transformação social são as novas legislações que regulamentam novas formas de trabalho como o “home office”, em que a pessoa realiza seu trabalho em casa pela internet, fomentando uma discussão sobre a essência do trabalho e se o “cyberespaço” estaria presente na esfera do trabalho.
        Como caso presente de mudança na legislação pode se destacar a lei 12.551, de 15 de dezembro de 2011, que alterou o 6º artigo da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Mudança a qual acaba com distinções do trabalho realizado no estabelecimento do empregador, no domicílio ou à distância.
        Junto a novas formas de trabalho emergem novas formas de exploração. Continuando com o caso do “home office”,  o trabalhador muitas vezes opta pelo trabalho via Internet por achar que possuirá mais conforto e tempo livre já que estará em sua casa, na verdade ele passa a trabalhar mais horas por dia inclusive nos finais de semana, o trabalhador torna-se refém em sua própria casa, perde a noção horas trabalhadas e possuirá muita dificuldade em separar o trabalho e o lazer já que ambos se encontram no mesmo ambiente,  assim o trabalhador é explorado sem perceber, o mais preocupante disso tudo é que quem trabalha no modelo “home office” possui mais dificuldade de entrar em contato com pessoas na mesma situação, diferentemente daqueles que trabalham em uma empresa uma vez que as pessoas com os mesmos problemas podem conversar facilmente sobre sua condição já que estão diariamente no mesmo ambiente.
Deve-se ressaltar o demora da legislação em abraçar a condição dos empregados domésticos, hoje menos da metade dos empregados domésticos possuem carteira assinada, além disso a categoria não possui jornada de trabalho definida o que inviabiliza o direito á horas extras, é chocante que mais da metade dessa categoria não possa dispor dos direitos concedidos pela CLT, recebem menos de um salário mínimo direito á férias, licença maternidade entre outros direitos trabalhistas.
Mesmo com toda a evolução das leis trabalhistas em algumas categorias, principalmente por causa da pressão dos sindicatos como no caso do sindicato dos metalúrgicos de São Bernardo em São Paulo, verifica-se falta de legislação assim como a ineficiência das mesmas nas novas carreiras como o “home office” ou até das mais antigas como a dos empregados domésticos. É necessário que as leis trabalhistas andem paralelas com as necessidades das novas profissões e que busque andar em paralelo com aquelas que ainda não foram beneficiadas com os direitos trabalhistas, é necessário proteger o trabalhador do empregador e que este dê a seus empregados o mínimo de dignidade para exercer seus trabalhos.

Grupo: Barbara Andreatini, Diego Bonini Leal, Giovana Cardassi, Maria Fernanda Aidar Mendonça, Renato Rossi Filho.
Direito NOTURNO