Na obra “Crime e Castigo” de Dostoiévski, o
personagem Raskólnikov possui uma percepção de que a sociedade é dividida em
dois grupos: os ordinários e os extraordinários. Esses teriam o direito de
transgredir a lei caso necessário para atingir os seus interesses “superiores”.
Foi com base nesse raciocínio que Raskólnikov assassinou uma velha agiota, por
ele se colocar no ramo dos extraordinários e acreditar que poderia ignorar as
normas e tirar a vida de alguém por considerar tal pessoa irrelevante. Contudo,
fora da ficção, um comportamento desse nível geraria uma profunda repulsão
social. É pensando nisso que apresento a seguinte reflexão: por que não temos a
facilidade de Raskólnikov em suprimir leis e ainda obedecemos às normas
jurídicas? Seria por causa de uma aversão à violência e aos delitos imanentes à
natureza humana que dificultaria o cometimento de delitos pela maioria das pessoas?
Pois, penso que não. Na minha visão, o que impede a ocorrência de crimes constantemente
por toda a sociedade é o Direito.
Diante do exposto, o Direito é uma ferramenta
de manutenção da ordem social. Isso porque, no contexto hodierno, ao viver em
conjunto, os seres humanos se defrontam com regras de condutas que não foram
exclusivamente criadas por ele, mas que são impostas institucionalmente pelo Estado.
Essas regras compõem deveres externos e coercitivos, que atuam constantemente
sobre os indivíduos, exigindo um comportamento conforme. No entanto, no
interior da coletividade, algumas pessoas podem descumprir esses modos de
conduta, a exemplo de Raskólnikov, causando danos para o corpo social. Nesse
sentido, faz-se necessário uma ferramenta de regulação para evitar o
desvirtuamento frequente e progressivo das leis, recurso o qual é justamente o
Direito. Em uma perspectiva semelhante, o sociólogo francês Emile Durkheim
defendeu que a vida social tende a apresentar uma forma definida e a se
organizar, e o Direito atua no estabelecimento dessa organização, pois ele é
uma regra que exerce pressão para manter a ordem e a coesão social. Nesse sentido,
no pensamento durkheimiano, o Direito obriga a agir corretamente e, em caso de
transgressão, o criminoso tem de arcar com as consequências, sendo punido com
uma forma de sanção. Se essa penalização falha, os valores coletivos perdem sua
força e a credibilidade do Estado se dissolve, mergulhando a sociedade no
estado de anomia. Logo, a sanção não é aplicada visando unicamente punir o
infrator, mas também de servir como um modelo de repressão para que terceiros
não cometam a mesma infração, criando uma consciência coletiva de que o sistema
penal realmente cumpre o seu dever.
Ademais, outra função primordial do Direito é
a reintegração do criminoso na sociedade. Segundo o funcionalismo de Durkheim,
em sociedades maiores, mais desenvolvidas e complexas, os indivíduos são
interdependentes entre si, visto que cada um fica responsável por um papel na
divisão do trabalho. Nessa vereda, a retirada de uma única pessoa afetaria o
todo orgânico. Dessa forma, a sanção nas sociedades modernas também assume
caráter restitutivo, no qual se procura reparar o dano cometido pelo infrator e
focar na sua ressocialização. Porém, na realidade brasileira, visualiza-se dificuldades
com relação a reintegração social do preso, uma vez que o egresso do sistema
prisional é recebido com descaso e preconceito por grande parte da população,
além de raramente receber oportunidades concretas de emprego, que seja
suficiente para arcar com suas despesas financeiras, por ter uma mancha em seu
currículo. Tendo em consideração o cenário apresentado, o detento considera a
possibilidade de reincidir criminalmente. Assim, na visão desse sujeito os
motivos para obedecer desvanecem na medida em que lhe são negados os meios de
subsistência e dignidade. Ele acredita que o Direito cumpriu a sua função de punir,
mas não cumpriu a de reintegrar, o que o faz tender a buscar legitimidade em
grupos que o aceitem como, muitas vezes, o próprio crime organizado.
Isso deixa claro que não obedecemos
às leis apenas por causa de sua coercitividade, exterioridade e ameaça de sanção, mas também devido
à consciência coletiva da ordem que o sistema jurídico promete entregar. Portanto,
obedecemos por causa da nossa necessidade de pertencimento, porque queremos ser
parte do todo. E a grande função do Direito hoje é garantir que essa porta de
entrada não seja fechada para ninguém, sob o risco de transformarmos a justiça
em um privilégio de poucos e a desobediência na única saída para muitos.
Arthur Paranhos - 1° ano Direito noturno
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