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segunda-feira, 5 de dezembro de 2022

O reconhecimento do povo preto no Brasil

  O que caracteriza alguém como um sujeito negro no Brasil? Esse é um questionamento que aparece diversas vezes, em inúmeros debates para defender a ideia de que o Brasil é um país desprendido de um conceito de raça, de uma única etnia. No entanto, este pensamento, ainda que apareça como uma forma de união da nação, surge como um fator de segregação e de deslegitimação do movimento negro e das denúncias de racismo e de injúria racial, pois, uma vez que todos possuem as mesmas características e bases, não há a possibilidade de haver discriminação por estes fatores. Autores negros, em suas obras, frequentemente utilizam a frase "se você não enxerga cor, então você não me vê", o que denota que mesmo que o país seja miscigenado, existe a necessidade de reconhecer os privilégios que pessoas brancas possuem, tanto em questão da validação de suas características e até mesmo de sua cultura, o que faz com que ambas sejam diferenciadas entre si e, em discursos que agrupam tudo em apenas uma unidade, aqueles que já sofriam preconceito, agora passam a ser esquecidos. 

      Deste modo, a ADI 6.987 surge como um pedido para a garantia de injúria racial como racismo, tendo em vista que o simples fato de ofender um indivíduo pela cor de sua pele ou por seu fenótipo e suas raízes, já deveria ser considerado um delito grave. O tema não apresenta conflito com o espaço dos possíveis ou uma ameaça para a democracia, considerando que a mesma busca a igualdade entre todos dividida igualmente, logo, assegurar devidamente o direito para a comunidade preta seria uma forma de reafirmar a democracia, proporcionando ao menos uma tentativa de igualdade, que ainda está longe de ser alcançada. A ação pode ser considerada um caso de mobilização do direito promovida pela população negra, ainda que muitos deste povo não tenham a condição de pleitear as ações por conta da condição monocultural que surge em casos formais, teoria apontada pela autora Sara Araújo, que define que há uma questão de monocultura, onde apenas aqueles que dominam são escutados e os oprimidos não são levados em consideração, possuindo seus traços apagados da história. 

      Ademais, ainda no tópico abordado no parágrafo anterior, o autor Mbembe Achille, em sua obra “crítica da razão negra”, traduz diferentes argumentos que são visualizados hodiernamente e servem para embasar a teoria da relativização dos casos de racismo, afirmando que por vezes o agressor se sente atacado simplesmente pela presença do indivíduo e, em muitos casos, sequer o reconhece como um igual, despersonalizando-o. Em vista disso, reconhece-se que não há a possibilidade de adquirir tal direito por uma via não jurídica, levando em consideração que a percepção deste fato até mesmo foi tardia na busca pela igualdade racial, não aparecendo nenhum sinal de antecipação perante o requerimento da norma. 

      O sociólogo Pierre Bourdieu traduz a historicização da norma como a adaptação da mesma para atender as necessidades atuais da população. Através disso, vê-se a urgência em atender os casos de injúria racial dentro de sua correta categoria, pois é devidamente o fato que é exigido hoje e é de extrema necessidade para a validação da luta dos povos negros no Brasil. 

      Por fim, é de suma necessidade distinguir que a aquisição deste privilégio jurídico não só apresenta mudanças em um nível constitutivo, que se demonstra no cotidiano, mas também no viés estratégico, com a devida punição para delitos graves e a abertura para os demais temas relevantes que surgem dentro deste litígio. Dar voz a um povo, é reconhecê-lo como humano e assegurar os seus direitos é a mais pura expressão de democracia, o que faz com que haja a inspiração de trilhar ainda mais o caminho para a busca de respeito, além de mostrar para a população que eles devem ser respeitados acima de tudo.


Maria Cecília Da Silva Mateus 

1º ano Direito - noturno

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