A luta pelo enquadramento da injúria racial como uma espécie de racismo, vem sendo travada pelo movimento negro e vários setores da sociedade, os quais buscam - através da mobilização do direito - combater o racismo estrutural e expandir o espaço dos possíveis dentro do campo jurídico. Esse enfrentamento ocorre desde da abolição da escravatura, e nos remete às raízes históricas da escravidão no Brasil, cujo legado perveso vem sendo disseminado através das gerações, e são perpetrados cotidianamente através de violências físicas e simbólicas que acometem a população negra. De acordo com Silvio Almeida, o racismo é uma forma sistemática de discriminação que tem a raça como fundamento, e que se manifesta por meio de práticas conscientes ou inconscientes que culminam em desvantagens ou privilégios para indivíduos, a depender do grupo racial ao qual pertençam. Para que esse sistema funcione, Mbembe nos coloca que é necessário que haja um processo de desumanização do devir negro - o qual tem sua existência produzida através dos olhos do homem branco (tido como o genérico e universal) - sendo assim, esse sistema produz uma legitimação de estigmas que codifica e naturaliza uma hierarquização racial na sociedade. A ADI 6987 busca questionar a interpretação dada ao crime de injúria racial, que comumente é descolada do crime de racismo - cuja pena é inafiançável e imprescritível - e que com essa perspectiva dominante, representa bem o judiciário brasileiro - formado em sua maioria por homens brancos - cuja sensibilidade não abarca de maneira alguma a subjetividade do mulher/homem negro, de forma que, perpetuam de forma constante uma monocultura da naturalização das diferenças no nosso país, na qual exteriorizam e legitimam o racismo estrutural no cotidiano das pessoas. A ação assim pleiteia, garantir a defesa dos direitos fundamentais mínimos, através de uma hermenêutica emancipatória decolonial e anti discriminatória, na qual reconheça o crime de injúria racial como espécie de racismo, com todas as consequências da pena contidas no Art. 5º, XLII, da nossa constituição. Essa reinterpretação da lei é fundamental para a (re) criação de um novo devir negro no Brasil.
Luiza David F. Neves 1º ano - Matutino
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