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segunda-feira, 5 de dezembro de 2022

ADI 6987 - Um avanço na luta contra o preconceito racial

A questão do racismo vem sendo um tremendo problema social já há séculos, de forma a vir afetando direta, concreta e significativamente a vida das populações étnico-raciais não brancas, tanto na sociedade brasileira quanto nas sociedades ao redor do mundo todo. O fenômeno social do racismo pode ser tipificado, de uma forma mais específica, como preconceito, discriminação ou antagonismo por parte de um indivíduo, comunidade ou instituição contra um grupo de pessoas pelo fato de estes pertencerem a um determinado grupo racial ou étnico, tipicamente marginalizado ou integrarem uma minoria; atitude de hostilidade em relação a determinada categoria de pessoas, e isso acaba -por conta de toda uma estigmatização, uma repressão sócio-cultural acerca de costumes e questões culturais e, também, por causa de um omissão histórica por parte do Estado para com a inclusão e o bem-estar de populações racial e étnico-culturalmente desfavorecidas ao longo da história das sociedades mundiais- vindo a prejudicar inúmeras populações com culturas, costumes e etnias não brancas e eurocentirzadas (sendo que esses grupos brancos culturalmente eurocentricos foram históricamente privilegiados socialmente em relação a diversos outros grupos), especialmente a população preta -que foi fortemente estigmatizada, oprimida, segregada e prejudicada desde a escravização, perpassando a abolição da mesma e seguindo até a atualidade, onde a herança de séculos de exclusão e preconceito- que é sempre foi a maior prejudicada pelo legado preconceituoso da sociedade.


Uma ponderação válida de se ressaltar é a diferença teórica entre racismo e injúria racial. O racismo, como já foi dito anteriormente, é, em resumo, a intolerância e beligerância contra um grupo de pessoas, já a intolerância é essa mesma postura que caracteriza o racismo mas tomada contra uma pessoa específica, ou seja, seria uma postura intolerante contra um indivíduo particular. Com base nessas colocações e definições, é fácil afirmar que racismo e injúria racial são condutos bastante similares, de forma que a única diferença prática seria o alvo, que no caso do racismo seria um grupo específico de pessoas e já no caso da injúria o alvo seria um pessoa específica, de forma mais individual, porém, o comportamento para com cada respectivo alvo é basicamente o mesmo. 


Partindo dessas observações postas aqui e considerando as imensas semelhanças entre ambas as condutas mencionadas que o partido Cidadania foi ao Supremo Tribunal Federal e entrou com um Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) -de número 6987- com o intuito de equiparar, legalmente, os crimes de racismo e injúria racial, para que as penas e as questões relacionadas ao devido processo legal pudessem ser semelhantes em ambos os casos, e pelo placar de 8 votos a favor dessa ideia e 1 voto contrário (proferido pelo ministro Nunes Marques), o STF equiparou injúria racial e racismo.


Essa decisão do Supremo pode ser analisada a partir de diversas perspectivas sociológicas. Analisando-se o caso sob a ótica de Bourdieu e seus conceitos de “espaço dos possíveis” e de “poder simbólicos”, essa decisão pode ser considerada um acerto por parte da corte, já que, para ele, o direito é um reflexo das necessidades da sociedade, de forma que o grupo social especialmente da população preta vem demandando do poder público ações mais firmes e concretas para a resolução de problemas de ordem racial (os quais prejudicam e muito essa população) justamente por esse grupo se ver, por muito tempo, sem o devido amparo por parte das autoridades e viu nessa ação uma maneira de avançar algumas casas importantes na sua luta contra a descriminação e pela reparação histórica, oque (pela perspectiva de Bourdieu) basta para legitimar ação do STF.


Em se fazendo a leitura do caso pelas lentes de Sara Araújo, pode-se também creditar positivamente a suprema corte do Brasil em relação ao resultado dessa ADI, pois, segundo ela, o direito não deve constituir-se de forma a levar em consideração apenas as monoculturas do saber que são representadas por um padrão e um modo eurocêntrico de pensamento e ação, mas deve, sim, ser ser alicerçado de uma maneira ampla e plural abrangendo diversas manifestações culturais, conforme aponta sua teoria sobre a “ecologia de direitos e justiça”. De acordo com a visão de Garapon, um juiz, quando requisitado para tal, deve fornecer para a população, que carece de atenção do estado e de amparo social, uma solução que atenda suas demandas dentro do ordenamento jurídico vigente por conta de uma omissão por parte dos poderes competentes em relação ao tema específico (num conceito que formulado por ele que chama-se “Magistratura do Sujeito”), e partindo dessa premissa, é possível, também, considerar a ação do STF acertada. Pela visão sociológica obtível pelas ideias de McCann, é possível dizer que a mobilização social (que no caso foi tanto a ação protocolada, quanto toda a luta social em torno da questão racial na sociedade) é a causa da expansão de direitos (que caracteriza-se, no caso, pelo resultado obtido em favor da equiparação via essa ADI), e foi exatamente oque ocorreu com essa ação, mostrando, por mais uma perspectiva de análise, o acerto da decisão tomada pelo Supremo. Em considerando-se as ideias de Mbembe e seu conceito de necropolítica, ele enxerga na sociedade a demarcação de um grupo em relação a um outro como um dessemelhante radical do seu grupo, e que conforme mostra sua diferença, esse grupo acredita ser necessário o extermínio do outro grupo, já que, para este grupo, o grupo diferente é tido como uma ameaça, e que, por conta disso, também é possível classificar a decisão do STF como acertada e apropriada.


Diante de todas as perspectivas postas pelos diversos pensadores aqui abordados, é de fácil compreensão de que a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da equiparação dos crimes de racismo e de injúria racial mostrou-se correta e acertada, de forma a respaldar uma luta e demanda bastante antiga da sociedade em relação a medidas mais eficazes no combate ao preconceito racial, simbolizando um grande avanço a respeito do tema no debate público e na própria prática jurídica brasileira, algo bastante positivo para a população -especialmente a população preta-.




Aluno: Otávio Aughusto de Andrade Oliveira

Turma: 1°Ano - Direito Matutino

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