A Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.987, requerida ao Supremo Tribunal Federal pelo partido Cidadania, propõe enquadrar como crime de racismo os classificados como injúria racial, aqueles que se apresentam enquanto uma “ofensa a um indivíduo em sua honra subjetiva” deverá se enquadrar enquanto racismo sistêmico.
Primeiramente, é importante compreender o porquê da relevância dessa proposta, para tal, é possível utilizar do pensamento de Bourdieu sobre o espaço dos possíveis. Para o autor, tudo aquilo que compete enquanto uma possibilidade nos meios sociais está dentro do espaço dos possíveis, sendo assim, um reflexo direto das interações sociais e suas alterações. A evolução da luta anti-racista ao longo dos séculos proporciona alterações positivas na sociedade, buscando um ideal de Estado Democrático onde ofensas raciais não são justificáveis enquanto meras ofensas individuais. Com isso em mente, cabe ressaltar o impacto jurídico dessas lutas na sociedade, desatando os impeditivos dos chamados magistrados naturais, o ato de judicialização do povo, como enunciado por Antoine Garapon, é o alicerce mais prevalente para uma alteração material e significativa na sociedade.
Para McCann, o ato de mobilização do direito, como feito por meio da solicitação do partido Cidadania, é outro ponto de extrema importância nesse processo. Em vista do histórico escravista brasileiro, a diferenciação de injúria racial e racismo como se compete nas normas penais não é suficientemente impactante, sendo necessária uma compreensão ampla e sistematicamente correspondente para que se obtenha o resultado socialmente favorável. Pelo requerido, não seria cabível compreender enquanto injúria individual uma atitude que possui origem em um pensamento racista.
Por seguinte, é interessante compreender o que levou a formação dessa diferenciação presente no Código Penal. Para a autora Sara Araújo, existe uma divergência muito clara no pensamento social dos hemisférios Norte e Sul, existindo uma chamada “linha abissal” entre esses, por meio de uma “monocultura do saber”, tende-se a seguir com a hegemonia colonialista, prevalecendo o pensamento europeu do Norte geográfico. Esse conceito permite compreender o porquê do Código estar ultrapassado nesse aspecto, apegado às suas bases colonialistas escravocratas, conceito esse que também será estudado por Achille Mbembe, que irá compreender que existe uma permanência desse pensamento colonialista em todas as esferas sociais da ex-colônia.
Por fim, é clara a relevância social e jurídica do pedido do partido na ADI, realizado graças à constante luta dos movimentos raciais, e é antecipado um impacto positivo e progressivo com sua eficácia, sem qualquer risco para a democracia vigente, em contrário, contribuindo para sua constante evolução e aprimoramento, contribuindo para a quebra dos conceitos de desumanização do pensamento e indentidade negra.
Giovanna Faria Araújo Cunha
1° ano Direito Matutino
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