O Direito tomará por base um espaço possível dentro do espaço social, baseado na legislação, jurisprudência, doutrina e outras literaturas específicas. Sendo assim, a disciplina admitirá uma postura que atenda tanto à lógica científica, quanto à lógica moral, sendo limitada a interpretação dos textos jurídicos conforme estes espaços possíveis.
Apesar de não ser tomado o Direito como instrumento da classe dominante ante a classe dominada, a concorrência entre intérpretes dos textos jurídicos tende a favorecer os dominantes. O Direito, portanto, não é o que deve ser, mas o que é de fato, uma dinâmica de lutas simbólicas para interpretação do mesmo.
As lutas simbólicas no campo jurídico se configuram como um trabalho de busca pela racionalização da norma, ainda que seja impossível desvincular a interpretação da mesma ao magistrado. O juiz, ao interpretar e conceder veredictos, passa a operar uma historicização da norma, uma nova visão, um novo direito ou novas práticas, mas que precisam necessariamente ser respaldadas nas estruturas sociais. Assim, o direito consagra a ordem estabelecida socialmente ao consagrar a visão do Estado.
Karina Rodrigues Paulino da Costa, Direito, Noturno
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