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terça-feira, 30 de agosto de 2022

ANÁLISE DE JULGADO – SOCIOLOGIA ADPF-54

 

O caso da ADPF-54 (Interrupção de gravidez em caso de anencefalia) colocava em “conflito” o direito fundamental da autonomia da vontade da mulher grávida e o direito à vida do feto anencefálico. A partir da sustentação dos ministros e da conclusão de que, em casos de anencefalia não existe potencial de vida extrauterina, verificou-se que tal interrupção de gravidez não configuraria aborto, confirmando, assim, a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 124, 126, 128, incisos I e II do código penal. A decisão dos ministros do STF, por 8 votos a 2, fora de que, em casos de anencefalia, o aborto terapêutico não pode ser caracterizado como crime.

Apesar da não unanimidade e de forte influência religiosa contra a decisão tomada, pode-se atestar a laicidade durante o processo da ADPF, uma vez que a participação do CNBB como Amicus curiae foi rejeitada.

Dentro do “espaço dos possíveis”, mesmo que diante de um caso contrário em que uma criança anencéfala sobreviveu por alguns meses fora do útero materno (caso este rechaçado por médicos que afirmam um provável erro de diagnóstico), a solução encontrada para o caso fora a mais coerente.

 PEDRO XAVIER PEREIRA – DIREITO, MATUTINO

 

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