O
caso da ADPF-54 (Interrupção de gravidez em caso de anencefalia) colocava em
“conflito” o direito fundamental da autonomia da vontade da mulher grávida e o
direito à vida do feto anencefálico. A partir da sustentação dos ministros e da
conclusão de que, em casos de anencefalia não existe potencial de vida
extrauterina, verificou-se que tal interrupção de gravidez não configuraria
aborto, confirmando, assim, a inconstitucionalidade da interpretação dos
artigos 124, 126, 128, incisos I e II do código penal. A decisão dos ministros
do STF, por 8 votos a 2, fora de que, em casos de anencefalia, o aborto
terapêutico não pode ser caracterizado como crime.
Apesar
da não unanimidade e de forte influência religiosa contra a decisão tomada,
pode-se atestar a laicidade durante o processo da ADPF, uma vez que a
participação do CNBB como Amicus curiae foi rejeitada.
Dentro
do “espaço dos possíveis”, mesmo que diante de um caso contrário em que uma
criança anencéfala sobreviveu por alguns meses fora do útero materno (caso este
rechaçado por médicos que afirmam um provável erro de diagnóstico), a solução
encontrada para o caso fora a mais coerente.
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