A
constituição brasileira é considerada uma constituição analítica, com todas as
normas detalhadas e positivadas, ao judiciário cabe, então, a aplicação estrita das normas ditadas. Assim,
o que é criado pela política se firma no direito, onde, por consequência, o judiciário
emerge na intenção de assegurar ingerências do campo político.
Ademais,
no mundo moderno vigente, não há soluções pré-prontas para os problemas
complexos que se dão. O juiz muitas vezes deve interpretar expressões de
sentido ambíguo, buscando soluções para essas que não se encontram presentes no
ordenamento. Sendo assim, um passo para a judicialização das relações.
Em
vista disso, é de se salientar que o Supremo Tribunal Federal se encontra como
órgão máximo que garante a organização do cumprimento da constituição. O
Guardião da constituição. Sendo já escrito no art. 102, em seu caput: “Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:”. Atrelado a isso, a
responsabilidade de processa-la e julgá-la de forma correta, como escrito em
seu inciso I e suas disposições.
Logo, uma mobilização efetiva do judiciário a
respeito das questões de larga repercussão política ou social acaba por ser
presente, uma vez que a constituição propõe tal intervenção nomeando o STF como
o seu guardião, que a ela deve zelar. Segundo
o Ministro Luís Roberto Barroso, em sua obra “Judicialização, ativismo judicial
e legitimidade democrática”, há três causas principais para que tal
judicialização ocorra, que são: O contexto histórico de redemocratização no
período em que a constituição foi escrita, que a carta magna busca garantir
mais direitos a amplos segmentos da sociedade, o conceito de
constitucionalização abrangente e o amplo sistema de controle de
constitucionalidade.
A busca pelo cumprimento estrito da constituição
produz ao poder judiciário uma faceta conservadora, mesmo que seja pela busca
da garantia de direitos propostos na constituição. Contudo, devido a
abrangência da constituição, tudo que se encontra pode ser firmado em direito,
bem como deixa explicitado o art. 5º da CF, em seu parágrafo 2 que afirma que
os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros
decorrentes.
Um exemplo aplicável a tal fato é a garantia de
um sistema de saúde público e acessível a todos, o SUS. A partir desta
positivação, cabe ao governo a regulamentação da instituição e a garantia de
acessibilidade. O direito, assim, legitimou tal política pública, cumprindo a
proposta constitucional de direitos mais amplos.
Em suma, a judicialização se dá pela vontade do
constituinte, que positivou tal pressuposto. Quando a esfera política legisla
algo falho, e não encontra resolução, cabe ao judiciário averiguar tal
situação. Sendo assim, a judicialização é o estrito cumprimento de seu papel
constitucional e da constituição, averiguando se a construção de garantias
fundamentais estão ou não estão sendo cumpridas.
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