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domingo, 29 de outubro de 2017

Guardião ou Secretário da Constituição?

A constituição brasileira é considerada uma constituição analítica, com todas as normas detalhadas e positivadas, ao judiciário cabe, então,  a aplicação estrita das normas ditadas. Assim, o que é criado pela política se firma no direito, onde, por consequência, o judiciário emerge na intenção de assegurar ingerências do campo político.
Ademais, no mundo moderno vigente, não há soluções pré-prontas para os problemas complexos que se dão. O juiz muitas vezes deve interpretar expressões de sentido ambíguo, buscando soluções para essas que não se encontram presentes no ordenamento. Sendo assim, um passo para a judicialização das relações.
Em vista disso, é de se salientar que o Supremo Tribunal Federal se encontra como órgão máximo que garante a organização do cumprimento da constituição. O Guardião da constituição. Sendo já escrito no art. 102, em seu caput: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:”. Atrelado a isso, a responsabilidade de processa-la e julgá-la de forma correta, como escrito em seu inciso I e suas disposições.
Logo, uma mobilização efetiva do judiciário a respeito das questões de larga repercussão política ou social acaba por ser presente, uma vez que a constituição propõe tal intervenção nomeando o STF como o seu guardião, que a ela deve zelar.  Segundo o Ministro Luís Roberto Barroso, em sua obra “Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática”, há três causas principais para que tal judicialização ocorra, que são: O contexto histórico de redemocratização no período em que a constituição foi escrita, que a carta magna busca garantir mais direitos a amplos segmentos da sociedade, o conceito de constitucionalização abrangente e o amplo sistema de controle de constitucionalidade.
A busca pelo cumprimento estrito da constituição produz ao poder judiciário uma faceta conservadora, mesmo que seja pela busca da garantia de direitos propostos na constituição. Contudo, devido a abrangência da constituição, tudo que se encontra pode ser firmado em direito, bem como deixa explicitado o art. 5º da CF, em seu parágrafo 2 que afirma que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes.
Um exemplo aplicável a tal fato é a garantia de um sistema de saúde público e acessível a todos, o SUS. A partir desta positivação, cabe ao governo a regulamentação da instituição e a garantia de acessibilidade. O direito, assim, legitimou tal política pública, cumprindo a proposta constitucional de direitos mais amplos.

Em suma, a judicialização se dá pela vontade do constituinte, que positivou tal pressuposto. Quando a esfera política legisla algo falho, e não encontra resolução, cabe ao judiciário averiguar tal situação. Sendo assim, a judicialização é o estrito cumprimento de seu papel constitucional e da constituição, averiguando se a construção de garantias fundamentais estão ou não estão sendo cumpridas. 

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