O debate sobre
a judicialização e o ativismo judicial no Brasil insere-se em um contexto no
qual nossa tradição, de certa forma, conserva a hegemonia do executivo, vive-se
uma fragilidade do legislativo e uma ascensão do poder judiciário. Tendência
que tem se repetido ao redor do mundo.
É nítido
perceber a crise de identidade e de funcionalidade que vive o Legislativo, tendo
em vista a dificuldade na tramitação de diversos assuntos. Nisso, tal órgão encontra-se
em descrédito com a sociedade, enquanto o judiciário vive um momento de
ascensão. Sendo assim, empresta-se da
fala de Luis Roberto Barroso, ao justificar a atuação do judiciário sob uma
visão filosófica ao dizer que o Estado Constitucional democrático é um produto
de duas ideias não excludentes. O Constitucionalismo-
que significa poder limitado e respeito aos direitos fundamentais- e a democracia- soberania popular. Com base
nesses conceitos é possível imaginar uma situação conflituosa entre vontade e
razão, por isso a importância do papel da Constituição em estabelecer as regras
do “jogo democrático” assegurando o desejo da maioria além de proteger os
valores e direitos fundamentais. Assim, amplos segmentos da população buscam
proteção de seus interesses perante juízes e tribunais.
Para
exemplificar imagine que haja dez pessoas a favor e três contrárias, não poderá
o primeiro grupo sobrepor-se ao segundo por questões numéricas. Aí está o
grande papel da Constituição, que é proteger os direitos fundamentais, mesmo
que contra a vontade circunstancial do que tem mais votos e sendo, por fim, o
STF o interprete final desta e responsável pelas regras do jogo democrático. “Portanto, a jurisdição constitucional bem
exercida é antes uma garantia para a democracia do que um risco” ¹ .Isso
porque, tem contribuído para o avanço social, tendo em vista de um certo
imobilismo do legislativo.
Entretanto, é
preciso repensar e recompor legislativo, pois não há democracia sem um poder
legislativo com credibilidade e atuante, uma vez que tanto o ativismo judicial
quanto a judicialização, apesar de fazerem parte da solução, devem ser usados
de forma controlada eventual, a fim de minimizar as consequências negativas do
seu uso.
Ao tomarmos
como exemplo a ADC 43 e 44, nota-se que para as entidades- PEN e OAB- que ajuízaram
uma ADC com pedido de liminar, visando ao reconhecimento da legitimidade
constitucional da nova redação do artigo 283 do Código de Processo Penal, onde a
norma visa condicionar o início do cumprimento da pena de prisão ao trânsito em
julgado da sentença penal condenatória. O
embate se da na ideia de que existe um posicionamento que ao ser condenado já é
possível o cumprimento da pena, tratando de uma interpretação casuística como
um ativismo judicial, ao mudar a Constituição sem ter votos.
“Dada a incompatibilidade da
decisão tomada em tal julgamento com o disposto expressamente no artigo 283 do
CPP – o qual determina a necessidade de trânsito em julgado da condenação para
que ocorra o início do cumprimento da pena de prisão –, fica demonstrada a
relevância da controvérsia judicial suscitada na presente ação declaratória”,
argumenta o PEN.
“Precisamos de reforma política.
E essa não pode ser feita por juízes.” ¹
¹-
Disponível em http: //www.oab.org.br/oabeditora (acesso em 29.10.2017).
Giovanna Menato Pasquini, 1º ano Direito - Matutino
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