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domingo, 29 de outubro de 2017

CONSTITUCIONALISMO PROGRAMÁTICO X DEMOCRACIA PRAGMÁTICA
Atualmente o judiciário brasileiro enfrenta um dilema entre os princípios do constitucionalismo e da democracia e tanto a judicialização (Supremo Tribunal Federal provocado a decidir questões de larga repercussão política ou social) quanto o ativismo judicial (exercício deliberado de vontade política de membros do judiciário através de um modo proativo e expansivo de interpretação da Constituição) são fatores responsáveis por isso.
Ambas as condutas do judiciário podem ser consideradas formas de se fazer política-visão da sociedade sobre os outros-e aplica-la através do direito-concretização dessa visão. Isso leva a um acúmulo de funções e pode desencadear situações de abuso de poder, sendo não somente inconstitucional como também antidemocrático.
Porém o embate entre constitucionalismo e democracia vem de casos judicias concretos, como se observa na decisão do STF de manter possibilidade de prisão a condenados em 2ª instância, em que o paradigma da defesa social, ou seja, o pragmatismo democrático, sobrepujou princípios como a presunção de inocência e argumentos como a tentativa de diminuir a duração dos processos para reduzir a sensação de impunidade, ideias estas advindas do constitucionalismo programático.
Esse tipo de decisão, nas palavras de Luís Roberto Barroso  tomada pelo guardião da Constituição, afronta o constitucionalismo (poder limitado e respeito aos direitos fundamentais) e prioriza a democracia (soberania popular), caracterizando-se demagogo.
Arbitrariedades como essa tem causa inicial na crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade do Poder Legislativo, que causa um efeito sistêmico, chegando até o Poder Judiciário que, numa tentativa de resolução, acaba tornando o problema ainda mais complexo.

Aline Ferreira do Carmo       1ºano Direito- Matutino 

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