CONSTITUCIONALISMO PROGRAMÁTICO X DEMOCRACIA PRAGMÁTICA
Atualmente o judiciário brasileiro enfrenta
um dilema entre os princípios do constitucionalismo e da democracia e tanto a
judicialização (Supremo Tribunal Federal provocado a decidir questões de larga
repercussão política ou social) quanto o ativismo judicial (exercício
deliberado de vontade política de membros do judiciário através de um modo
proativo e expansivo de interpretação da Constituição) são fatores responsáveis
por isso.
Ambas as condutas do judiciário podem
ser consideradas formas de se fazer política-visão da sociedade sobre os outros-e
aplica-la através do direito-concretização dessa visão. Isso leva a um acúmulo
de funções e pode desencadear situações de abuso de poder, sendo não somente inconstitucional
como também antidemocrático.
Porém o embate entre
constitucionalismo e democracia vem de casos judicias concretos, como se
observa na decisão do STF de manter possibilidade de prisão a condenados em 2ª
instância, em que o paradigma da defesa social, ou seja, o pragmatismo
democrático, sobrepujou princípios como a presunção de inocência e argumentos
como a tentativa de diminuir a duração dos processos para reduzir a sensação de
impunidade, ideias estas advindas do constitucionalismo programático.
Esse tipo de decisão, nas palavras de
Luís Roberto Barroso tomada pelo
guardião da Constituição, afronta o constitucionalismo (poder limitado e
respeito aos direitos fundamentais) e prioriza a democracia (soberania
popular), caracterizando-se demagogo.
Arbitrariedades como essa tem causa
inicial na crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade do Poder
Legislativo, que causa um efeito sistêmico, chegando até o Poder Judiciário
que, numa tentativa de resolução, acaba tornando o problema ainda mais complexo.
Aline Ferreira do Carmo 1ºano Direito- Matutino
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