Ainda
que a opinião popular partilhe, em sua maioria, da aceitação do Judiciário como
fonte de resolução de problemas, muitas questões a cerca dessa autoridade
envolvem a justiça como um todo. Para Barroso, a Constituição de 1988 trouxe ao
Brasil um novo ar, que pode ser encarado pelo autor como favorável a democracia
através da demanda por justiça. Em contraponto, Maus vê essa confiança popular
no Judiciário como altamente prejudicial, pois “Com a apropriação dos espaços
jurídicos livres por uma Justiça que faz das normas "livres" e das
convenções morais o fundamento de suas atividades reconhece-se a presença da
coerção estatal, que na sociedade marcada pela delegação do superego se
localiza na administração judicial da moral.” Uma coisa torna-se certa em
relação a esses dois pontos de vista: a reforma política que necessita o Brasil
não pode ser feita pelo Judiciário, ainda que o mesmo esteja disposto a
resolver as mazelas de nossa sociedade.
Com essa
aposta cega no Judiciário, é fato que o poder fique cada vez mais
sobrecarregado até de suas próprias funções. Segundo os dados estatísticos do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), “O primeiro
grau de jurisdição é o segmento mais sobrecarregado do Poder Judiciário e, por
conseguinte, aquele que presta serviços judiciários mais aquém da qualidade
desejada”.
“Dados do Relatório
Justiça em Números 2015 revelam
que dos 99,7 milhões de processos que tramitaram no Judiciário brasileiro no
ano de 2014, 91,9 milhões encontravam-se no primeiro grau, o que corresponde a
92% do total.
Processos
em tramitação x Casos Novos x Servidores
“Revelam também que o primeiro grau
baixou 24,3 milhões de processos, a demonstrar que sua capacidade produtiva
anual é de apenas 27% da demanda (casos novos + acervo) imposta à sua
apreciação. Isso demonstra que para dar vazão ao estoque de processos seria
necessário cessar a distribuição por quase 4 anos e, nesse período, baixar
anualmente o mesmo número de processos de 2014.
O problema maior está concentrado no primeiro grau
da Justiça Estadual, no qual tramitaram em 2014 cerca de 70,8 milhões de
processos, com baixa de 17,3 milhões, ou seja, 24,5% do total.”
Além disso, no julgado sobre a “Ação Declaratória de
Constitucionalidade 43 do Distrito Federal”, no voto de Teori Zavascki afirma
no decorrer do julgamento, que ““Isso quer dizer que nosso ordenamento ainda
não atribui, às decisões do STF prolatadas em controle de constitucionalidade
em via de exceção, eficácia erga omnes, mas apenas uma força persuasiva
qualificada.” Isso pode ser visto com vias afirmativas pelo pensamento de Maus,
que vendo o Judiciário como um superego da sociedade, ainda não se aplica a
todos e não garante a todos a condição
de justiça, como profere na sentença “Assim, a Justiça, a primeira de todas as
funções do Estado, aparece ocasionalmente como "instituição" social
que decide acerca do real emprego dos recursos psíquicos de força por parte do
Estado”
No
entanto, o Judiciário não deve ser visto como algo ruim, que faz com que a
sociedade regrida no aspecto judicial. O judiciário no Brasil tem assumido
diversas posições ativistas que podem ser claramente remetidas a common law e o
modo como é aplicado o direito americano, vez que sua forma de atuação no
brasil, com origem de constituição hibrida, vem da Europa e dos
norte-americanos, podendo agregar na justiça de bom modo, vez que (...) “se a
Constituição assegura o direito de acesso ao ensino fundamental ou ao
meio-ambiente equilibrado, é possível judicializar a exigência desses dois
direitos, levando ao Judiciário o debate sobre ações concretas ou políticas
públicas praticadas nessas duas áreas.” A visão que Barroso deixa sobre esse resultado,
contudo, não traz só fatores positivos, pois pode acarretar no maior destaque
do poder judiciário em detrimento do legislativo, o que impera algumas vezes
contra a legitimidade democrática.
Desse modo,
como Barroso caracteriza de modo muito concreto sobre todas as questões que geram
debates do papel do judiciário na sociedade, uma delas se refere ao mesmo como
um “antibiótico poderoso, cujo uso deve ser eventual e controlado. Em dose
excessiva, há risco de se morrer da cura. A expansão do Judiciário não deve
desviar a atenção da real disfunção que aflige a democracia brasileira: a crise
de representatividade, legitimidade e funcionalidade do Poder Legislativo.
Precisamos de reforma política. E essa não pode ser feita por juízes.”
Fontes: http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/politica-nacional-de-priorizacao-do-1-grau-de-jurisdicao/dados-estatisticos-priorizacao
http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/61341-ministerio-da-justicaaponta-tres-principais-problemas-do-judiciario
Michelle Fialkoski Mendes dos Santos - 1o ano Direito Matutino
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