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domingo, 29 de outubro de 2017

Três é demais quando todos atuam.



    Ainda que a opinião popular partilhe, em sua maioria, da aceitação do Judiciário como fonte de resolução de problemas, muitas questões a cerca dessa autoridade envolvem a justiça como um todo. Para Barroso, a Constituição de 1988 trouxe ao Brasil um novo ar, que pode ser encarado pelo autor como favorável a democracia através da demanda por justiça. Em contraponto, Maus vê essa confiança popular no Judiciário como altamente prejudicial, pois “Com a apropriação dos espaços jurídicos livres por uma Justiça que faz das normas "livres" e das convenções morais o fundamento de suas atividades reconhece-se a presença da coerção estatal, que na sociedade marcada pela delegação do superego se localiza na administração judicial da moral.” Uma coisa torna-se certa em relação a esses dois pontos de vista: a reforma política que necessita o Brasil não pode ser feita pelo Judiciário, ainda que o mesmo esteja disposto a resolver as mazelas de nossa sociedade.
                Com essa aposta cega no Judiciário, é fato que o poder fique cada vez mais sobrecarregado até de suas próprias funções. Segundo os dados estatísticos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), “O primeiro grau de jurisdição é o segmento mais sobrecarregado do Poder Judiciário e, por conseguinte, aquele que presta serviços judiciários mais aquém da qualidade desejada”. 
“Dados do Relatório Justiça em Números 2015 revelam que dos 99,7 milhões de processos que tramitaram no Judiciário brasileiro no ano de 2014, 91,9 milhões encontravam-se no primeiro grau, o que corresponde a 92% do total.
Processos em tramitação x Casos Novos x Servidores


Revelam também que o primeiro grau baixou 24,3 milhões de processos, a demonstrar que sua capacidade produtiva anual é de apenas 27% da demanda (casos novos + acervo) imposta à sua apreciação. Isso demonstra que para dar vazão ao estoque de processos seria necessário cessar a distribuição por quase 4 anos e, nesse período, baixar anualmente o mesmo número de processos de 2014. 
O problema maior está concentrado no primeiro grau da Justiça Estadual, no qual tramitaram em 2014 cerca de 70,8 milhões de processos, com baixa de 17,3 milhões, ou seja, 24,5% do total.”
                Além disso, no julgado sobre a “Ação Declaratória de Constitucionalidade 43 do Distrito Federal”, no voto de Teori Zavascki afirma no decorrer do julgamento, que ““Isso quer dizer que nosso ordenamento ainda não atribui, às decisões do STF prolatadas em controle de constitucionalidade em via de exceção, eficácia erga omnes, mas apenas uma força persuasiva qualificada.” Isso pode ser visto com vias afirmativas pelo pensamento de Maus, que vendo o Judiciário como um superego da sociedade, ainda não se aplica a todos e não garante a todos  a condição de justiça, como profere na sentença “Assim, a Justiça, a primeira de todas as funções do Estado, aparece ocasionalmente como "instituição" social que decide acerca do real emprego dos recursos psíquicos de força por parte do Estado”
                No entanto, o Judiciário não deve ser visto como algo ruim, que faz com que a sociedade regrida no aspecto judicial. O judiciário no Brasil tem assumido diversas posições ativistas que podem ser claramente remetidas a common law e o modo como é aplicado o direito americano, vez que sua forma de atuação no brasil, com origem de constituição hibrida, vem da Europa e dos norte-americanos, podendo agregar na justiça de bom modo, vez que (...) “se a Constituição assegura o direito de acesso ao ensino fundamental ou ao meio-ambiente equilibrado, é possível judicializar a exigência desses dois direitos, levando ao Judiciário o debate sobre ações concretas ou políticas públicas praticadas nessas duas áreas.” A visão que Barroso deixa sobre esse resultado, contudo, não traz só fatores positivos, pois pode acarretar no maior destaque do poder judiciário em detrimento do legislativo, o que impera algumas vezes contra a legitimidade democrática.

                Desse modo, como Barroso caracteriza de modo muito concreto sobre todas as questões que geram debates do papel do judiciário na sociedade, uma delas se refere ao mesmo como um “antibiótico poderoso, cujo uso deve ser eventual e controlado. Em dose excessiva, há risco de se morrer da cura. A expansão do Judiciário não deve desviar a atenção da real disfunção que aflige a democracia brasileira: a crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade do Poder Legislativo. Precisamos de reforma política. E essa não pode ser feita por juízes.”

Fontes: http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/politica-nacional-de-priorizacao-do-1-grau-de-jurisdicao/dados-estatisticos-priorizacao

http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/61341-ministerio-da-justicaaponta-tres-principais-problemas-do-judiciario

Michelle Fialkoski Mendes dos Santos - 1o ano Direito Matutino


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