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quinta-feira, 4 de abril de 2013

Essa ordem ainda oferece progresso?


                   “O real frente ao quimérico, o útil frente ao inútil, o certo frente ao incerto”. Eis uma forma concisa de se enunciar o Positivismo de Augusto Comte. Autor esse que propõe uma nova abordagem para a interpretação da sociedade, permitindo a manutenção da ordem e o alcance do progresso, em meio a uma época marcada pela Revolução Industrial e por acontecimentos sociais inéditos.
                Defensor do entendimento das leis que regem a sociedade aqui e agora, Comte coloca o entendimento das leis básicas como objeto fundamental do positivismo, pois para ele a busca das causas é insolúvel. Esse objeto fundamental é escolhido visando o contínuo desenvolvimento, contudo não é a única necessidade para se alcance a “ordem e o progresso”. Para que esse seja realmente alcançado também é necessária a execução de uma reforma no sistema educacional, para que se rompa com o isolamento das ciências, afinal, como afirma Comte, a filosofia positiva exige a combinação de várias ciências.
                Some-se a isso a necessidade de reorganização da sociedade moderna para que se crie um ambiente propício a aplicação e sucesso do método positivista. Na sociedade plenamente positivista cada individuo tem seu papel social rigidamente definido, e qualquer revolta causada pela ambição de executar um outro papel é negativa por ferir a ordem.  
                Conclui-se, portanto, que uma sociedade positivista é normalmente mais rígida as naturais mudanças que ocorrem ao longo do tempo, por acreditar que essas, ao ferir a ordem, sejam plenamente negativas. Fecham-se os olhos a uma nova ordem que pode gerar muito mais progresso do que a atual. Certamente, o positivismo serviu a sociedade por muito tempo, permitindo avanços incontestáveis, contudo, um positivismo extremo pode ser prejudicial e incoerente com a sociedade do século XXI, que assim como a da época em que Comte dissertou sobre sua teoria,  é marcada por acontecimentos sociais inéditos.

                                                   Paulo Henrique Reis de Oliveira – Direito Diurno

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