Miguel Reale em seu livro “noções preliminares do direito” aponta, tendo em vista uma profunda análise do significado do termo direito, três aspectos básicos discerníveis em qualquer momento da vida jurídica: aspecto normativo (como ordenamento, ciência); aspecto fático (efetividade social e histórica) e um aspecto axiológico (o Direito como valor de Justiça).
Desse modo, o direito desde seus primórdios tem como fundamento o valor atribuído a ele mesmo por seus operadores ou receptores, portanto, a aplicação do direito jamais será neutra. A racionalidade dita por Weber prevê o desencantamento (desapego, liberdade) e a impessoalidade (inexistência de laços de proximidade ou afeto ou ainda de parcialidade). Porém a própria opção pelo descarte do “popular”, da religião ou da cultura, já faz parte de uma pessoalidade.
O art. 4º da Lei de Introdução do Código Civil de 2002 diz: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”. Como se sabe, a LICC serve de base para todo o ordenamento jurídico brasileiro. Vê-se, nesses termos, que não há maneira possível de fazer vivo o direito se nós quisermos nos apartar total e radicalmente dos elementos “irracionais”. Os costumes não são racionais, eles estão na sociedade e os mais novos apenas dão continuidade. E ainda, os princípios gerias do direito na realidade serão os valores escolhidos pelo operador. Quando se trata de tanta subjetividade não há ciência que torne o assunto racional.
O Direito atual tende a angariar cada vez maior número de demandas e atender as mais diversas pressões. Em todo o mundo se alastra o movimento de aproximação dos interesses comuns e dissociação entre os grupos já que por diversas vezes o interesse é antagônico. Mais do que antes, o papel do direito hoje é apaziguar, balancear e delimitar os poderes, direitos, deveres e liberdades. Se o direito apenas responder àquilo que é racional estaremos estagnados. Afinal, a maior fonte de aclamação pela racionalidade é a economia, o capital. Entretanto, é racional dar suporte jurídico ao grupo mais “forte” e numeroso em detrimento dos que sofrem as más consequências do capital (países subdesenvolvidos ou pobres , trabalhadores, moradores de áreas cujo meio-ambiente local foi destruído ou prejudicado etc.), dos que depositam fé em algo, entre outros? Somos racionais à medida que isto no favorece.
Tema 1: o espaço do Direito atual
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