O direito surgiu juntamente com as religiões e, portanto, desde o seu estágio embrionário esteve atrelado aos ditames religiosos. Podemos perceber essa influência claramente no direito hebraico da antiguidade, que seguia fielmente as regras religiosas. Todavia, com o passar do tempo e especialmente após a Revolução Francesa, o direito foi perdendo paulatinamente os seus vínculos com a religião e se livrando das valorações éticas e morais tipicamente religiosas. Notamos, contudo, que esse desvencilhamento não foi completo, pois, como podemos notar no direito contemporâneo, a religião ainda está presente em sua estrutura e, talvez, nem seja possível extirpá-la completamente.
Durante toda a antiguidade e, em certa medida, durante a Idade Média o direito esteve sob a influência direta das religiões, exemplo disso era o direito canônico, que possuía grande força em toda a Europa e era baseado contundentemente nos mandamentos bíblicos. Essa base estritamente religiosa, segundo Max Weber, porém, não se configurava como um freio para os governantes em sua atuação na administração estatal. Muito pelo contrário, possibilitava uma maior liberdade de ação, pois as regras religiosas estão sujeitas a interpretações subjetivas e arbitrárias.
Com a Revolução Francesa, todavia, se viu a necessidade de desconstituir a imagem que representava o rei como uma figura divina e, assim, implantar o Estado Liberal. Para tanto o direito foi perdendo, ao longo do tempo, o seu caráter religioso e adquirindo uma estrutura notadamente lógica-racional. As normas jurídicas, portanto, não eram mais vistas como emanações da vontade divina e sim como representação do “espírito do povo” ou da “vontade geral”. Essa mudança de paradigma colocou fim aos mandos e desmandos dos soberanos e impôs um verdadeiro império do direito.
Atualmente, contudo, é possível perceber que o ideal de Estado laico não é plenamente realizável porque, por mais que o ordenamento jurídico seja teoricamente desvencilhado de qualquer religião, a vontade do legislador nem sempre o é também. Esse caráter faz com que normas e, até mesmo, ordenamentos inteiros sejam construídos com um viés predominantemente religioso. Essa dinâmica se dá, principalmente, por uma impossibilidade de total imparcialidade por parte do legislador, afinal ele está imerso em todo um caldo cultural que não permitiria tal objetivo.
Podemos dizer, portanto, que a religião ainda exerce grande influência no direito contemporâneo, porém tal influência se dá no contexto de um Estado de direito, onde a sua sistemática não permite que os cidadãos sejam submetidos arbitrariamente aos ditames religiosos e governamentais, pois há a prevalência do princípio da segurança jurídica, que garante uma maior estabilidade no âmbito das instâncias decisórias. Todavia os valores que permeiam o ordenamento jurídico têm as suas raízes fincadas na religião e tal dado deve ser visto como uma manifestação da força da religião junto à sociedade, afinal o direito emerge, preponderantemente, do extrato social.
Durante toda a antiguidade e, em certa medida, durante a Idade Média o direito esteve sob a influência direta das religiões, exemplo disso era o direito canônico, que possuía grande força em toda a Europa e era baseado contundentemente nos mandamentos bíblicos. Essa base estritamente religiosa, segundo Max Weber, porém, não se configurava como um freio para os governantes em sua atuação na administração estatal. Muito pelo contrário, possibilitava uma maior liberdade de ação, pois as regras religiosas estão sujeitas a interpretações subjetivas e arbitrárias.
Com a Revolução Francesa, todavia, se viu a necessidade de desconstituir a imagem que representava o rei como uma figura divina e, assim, implantar o Estado Liberal. Para tanto o direito foi perdendo, ao longo do tempo, o seu caráter religioso e adquirindo uma estrutura notadamente lógica-racional. As normas jurídicas, portanto, não eram mais vistas como emanações da vontade divina e sim como representação do “espírito do povo” ou da “vontade geral”. Essa mudança de paradigma colocou fim aos mandos e desmandos dos soberanos e impôs um verdadeiro império do direito.
Atualmente, contudo, é possível perceber que o ideal de Estado laico não é plenamente realizável porque, por mais que o ordenamento jurídico seja teoricamente desvencilhado de qualquer religião, a vontade do legislador nem sempre o é também. Esse caráter faz com que normas e, até mesmo, ordenamentos inteiros sejam construídos com um viés predominantemente religioso. Essa dinâmica se dá, principalmente, por uma impossibilidade de total imparcialidade por parte do legislador, afinal ele está imerso em todo um caldo cultural que não permitiria tal objetivo.
Podemos dizer, portanto, que a religião ainda exerce grande influência no direito contemporâneo, porém tal influência se dá no contexto de um Estado de direito, onde a sua sistemática não permite que os cidadãos sejam submetidos arbitrariamente aos ditames religiosos e governamentais, pois há a prevalência do princípio da segurança jurídica, que garante uma maior estabilidade no âmbito das instâncias decisórias. Todavia os valores que permeiam o ordenamento jurídico têm as suas raízes fincadas na religião e tal dado deve ser visto como uma manifestação da força da religião junto à sociedade, afinal o direito emerge, preponderantemente, do extrato social.
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