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quarta-feira, 16 de novembro de 2011

A Revolução dos Bichos

Racional ou divino, o direito natural é a essência do direito positivo. Existe pela própria natureza humana, é superior e anterior, nas ideias de Kelsen, é a norma hipotética e fundamental. Para Weber, este direito é um sentimento de justiça espontâneo que se mutaciona e equaliza dentro dos mecanismos da sociedade onde se encontra.

O direito natural é a legitimação do direito à liberdade. A norma formal expressa aquilo que é fundamental conforme o caminhar da sociedade que a recebe. A exemplo , sobre liberdade de expressão, temos no mundo diversas maneiras de trata-la. Por exemplo no EUA existe o direito ao “discurso de ódio”. Este, de forma genérica, é qualquer ato de comunicação que inferiorize uma pessoa tendo por base aspectos discriminatórios (raça, gênero, etnia, nacionalidade, religião, orientação sexual etc.). É um dos únicos países que defendem a contemplação desse discurso pela liberdade de expressão. Países de notável desenvolvimento democrático o negam, como Canadá, Noruega, Alemanha entre outros. No Brasil a constituição proíbe este tipo de discurso tanto em seu art. 3º com no 5º e ainda na lei contra o preconceito de 1989.

Entretanto a liberdade, principalmente a de expressão, não está limitadas apenas quanto as características de um indivíduo. No âmbito politico este valor se equaliza à medida em que as pressões se modificam. É certo que a liberdade de expressão não é absoluta, sofrerá restrição quando assentada perante de uma apreciação valorativa numa ocasional colisão de direitos. Contudo, deve-se observar, que o discurso “revolucionário” ou “livre de impedimentos morais e religiosos” podem estar virando o jogo no sentido não de tornar a liberdade uma ferramenta de todos, mas um mecanismo exclusivo da aristocracia, ou dos movimentos, de esquerda. É permitido que se julgue as autoridades, mas jamais de pode fazer juízo de um militante; denunciam preconceito; irônico e trágico.

Para Hobbes “a liberdade que cada homem tem de usar livremente o próprio poder para a conservação da vida e, portanto, para fazer tudo aquilo que o juízo e a razão considerem como os meios idôneos para a consecução desse fim” (cap. XIV, Leviatã). O mesmo autor avalia que o direito natural leva à guerra, é subjetivo e contempla apenas os indivíduos que se interessam pela mesma causa, e por isso carece da criação de um direito positivo que estabelecerá a pacificação.

Desse modo, chegamos ao ponto em que a norma (latu sensu) não permite a sua revolução, ou seja, não permite que ela mesma seja modificada em conteúdo, seu poder e suas características sociais, econômicas e políticas. Porém a revolução é poder de fato, e não de direito. As manifestações acontecem baseadas no direito de todos em defender os seus interesses, e as revoluções são feitas por aqueles que poder suficiente para impor sua vontade.

Infelizmente, os elementos sociais que hoje se denominam revolucionários tem forca diminuta no sentido da efetividade de suas demandas. Abusam de um discurso não convincente e contrário às próprias atitudes. A exemplo disso, a luta pela destruição das hierarquias em favor do não autoritarismo quando a ferramenta usada é a própria autoridade descabida. Esta é apenas uma figura de que os movimentos que transformaram a história do nosso país hoje não passam dos porões das universidades, principalmente. E mais penoso ainda é ver que lutas justas podem ser marginalizadas pela atitude tirana dos radicais.

“As criaturas de fora olhavam de um porco para um homem, de um homem para um porco e de um porco para um homem outra vez; mas já era impossível distinguir quem era homem, quem era porco.” (A revolução dos bichos, George Orwel, ed. Companhia das Letras, 2007)




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