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domingo, 20 de novembro de 2011

la liberté signifie le droit non pas de tout faire mais de faire tout ce que les lois permettent" - Montesquieu - L’esprit des loi

Impende, inicialmente, salientar os predicativos que laureiam o vocábulo liberdade, na tentativa de discorrer sobre a questão envolvendo direito e liberdade. Segundo o dicionário Houaiss, liberdade: “grau de independência legítimo que um cidadão, um povo ou uma nação elege como valor supremo, como ideal; conjunto de direitos reconhecidos ao indivíduo, isoladamente ou em grupo, em face da autoridade política e perante o Estado; poder que tem o cidadão de exercer a sua vontade dentro dos limites que lhe faculta a lei”.

Nota-se que a acepção de liberdade presente na sociedade refere-se, precipuamente, a um conjunto de direitos reconhecidos a um indivíduo perante o Estado. Essa liberdade, segundo Hegel, é representada, na sociedade moderna, pelo Direito. Ademais, este evolui de acordo com as demandas de cada sociedade e expressa o espírito do povo fundado na racionalidade – o direito é pressuposto da felicidade. Por fim, Hegel apóia-se na idéia kantiana baseada na universalidade do Direito representada pela superação de todas as particularidades, ou seja, a lei em detrimento da vontade particular.

Entretanto, Marx faz duras críticas à análise hegeliana, haja vista que suas ideais não correspondem à realidade. Além disso, Marx associa a interpretação hegeliana à inversão realizada pela religião, visto que esta propõe uma interpretação imaginativa e reconfortante da vida. Na mesma esteira encontra-se a filosofia, baseada em idéias abstratas.

Verifica-se, outrossim, a critica ao direito, haja vista que este não reflete a realidade em seus códigos. Estes, por sua vez, são elaborados de forma a sistematizar condutas inerentes a uma sociedade idealizada.

Todavia, faz-se mister que a criação de regras que permita a convivência em sociedade, visto a complexidade das relações sociais, limitando, por conseguinte, liberdades individuais em prol da coletividade.

Ressalta-se, ainda, a evolução no conceber o Direito hodiernamente, que, inicialmente, limitava o poder estatal, isto é, direitos individuais (sendo denominado de direitos de primeira geração), passando pelo estágio de reconhecimento de direitos sociais, decorrente de uma prestação positiva do Estado e, por fim, os direitos coletivos, sendo, também, denominados de direitos de solidariedade e fraternidade, em que o Estado tem o dever de proteger a coletividade, não o ser humano de forma isolada. Podem-se citar, ainda, os direitos de quarta geração que representam os direitos das minorias.

A título de exemplo a Constituição Federal discorre sobre inúmeros direitos que visam garantir a liberdade, entre eles: liberdade de expressão e manifestação do pensamento, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas; a liberdade de consciência e de crença; a liberdade no exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão; liberdade na locomoção, etc.

Vale ressaltar a existência do princípio da legalidade, previsto no inciso II, CF, que visa à garantia da liberdade do indivíduo, pois ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Há outros princípios constitucionais cujo objetivo é o mesmo, como é o caso dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, do devido processo legal.

Faz-se imprescindível, pois, a existência de normas a fim de se garantir um mínimo de liberdade. Dessa forma, a solução de conflitos é baseada em princípios reconhecidos pela própria sociedade. Garante-se, consequentemente, uma harmonia social.

Em contrapartida, as normas que regem a sociedade, precipuamente, são elaboradas conforme os ideais da elite, haja vista que esta influencia a opinião pública através dos meios de comunicação e do seu poderio econômico.

Apesar disso, não se pode olvidar que conforme preceitua a nossa Carta Magna, em seu artigo 1°, parágrafo único, “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”. Sabe-se, ainda, que o povo, através de vereadores, deputados, senadores, plebiscito, referendo ou por meio de sua iniciativa popular de projetos de lei, propõe a fixação, modificação ou reconhecimento de inúmeros direitos e garantias, sejam individuais ou coletivos.

Diante do exposto, faz-se mister ressaltar a importância na existência de direitos a fim de se garantir a liberdade, visto a complexidade nas relações sociais. Ademais, é imprescindível a participação popular no que concerne à modificação e ao reconhecimento dos direitos, visto que estes devem evoluir segundo as demandas da sociedade de cada época. Não é demais lembrar que o Direito como liberdade é fundado na racionalidade humana.

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