Desde as escravidões primitivas, tendo a força como fator determinante, ou no Egito, nos países africanos em geral e na Europa Antiga, onde a divida e as guerras criavam os escravos, o homem oprimido, escravizado, sempre tentou achar uma forma de se libertar; seja por revolução, guerra, fugas, seja por luta de classes, etc.
Dessa luta e das conquistas realizadas por estes oprimidos, o direito à liberdade passou a figurar como um dos direitos fundamentais do homem, contemplado por todos os principais jusnaturalistas e pela maioria das constituições Renascentistas.
Mesmo assim, a escravidão negra permaneceu como mão-de-obra predominante, principalmente nas Américas recém-colonizadas e, somente depois de muita campanha de vários setores das sociedades escravistas, houve a abolição da ultima forma de escravidão “legalizada” da humanidade.
Com toda essa luta conjunta de vários setores das sociedades e com a maior tomada de consciência humanitária e pela luta dos direitos humanos, a liberdade passou a estar presente quase que na totalidade das constituições atuais, sendo inclusive clausula pétrea na constituição brasileira, ou seja, tendo sua validade eterna e irrevogável, ao menos enquanto seguirmos esta constituição, figurando assim como um dos mais importantes direitos do homem.
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