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segunda-feira, 20 de março de 2023

  A influência do direito para a criação de uma perspectiva sociológica 

Uma das interpretações sobre o que é a ciência do direito é que ela é um campo de estudo que nos ajuda a entender e interpretar as leis e normas que regem nossa sociedade. No entanto, se utilizada da maneira correta, ela pode nos ajudar a criar uma nova perspectiva e enxergar o mundo de uma maneira mais profunda, com a ajuda e interpretação dos conhecimentos importados do estudo do direito. 


Segundo o autor Charles Wright Mills, a imaginação sociológica é a capacidade de entender as relações entre a nossa vida pessoal e o contexto histórico em que nos encontramos, o que influencia consideravelmente as estruturas sociais mais amplas e importantes, que têm o poder de ditar padrões seguidos por toda a sociedade. Utilitariamente, é a habilidade de ver a conexão entre nossa história e vidas pessoais e as estruturas políticas, econômicas e culturais que moldam nossa sociedade, como, por exemplo, compreender o porquê da formação do movimento Hippie durante a guerra do Vietnã. A ciência do direito se prova útil no desenvolvimento da imaginação sociológica, pois ela ajuda a entender como as leis e normas determinam o padrão de vida das pessoas e como elas podem ser modificadas para tornar a sociedade mais justa e igualitária.


Também podemos utilizar a tese de Francis Bacon neste exercício de observação, que, por sua vez, defendia que o conhecimento deve ser baseado na observação empírica e na experimentação, utilizando como intermédiario a razão para interpretar os dados coletados. Interpretação especialmente importante no campo do direito, onde juristas tomam decisões que devem ser baseadas principalmente em fatos e evidências. Outra teoria que pode ser aplicada é a teoria contratualista de Jean Jacques Rousseau, que afirmava que a sociedade é criada pelo acordo entre indivíduos livres e iguais, porém ele também apontava que essa igualdade pode ser comprometida pela desigualdade econômica e social. Conhecendo o direito e suas implicações no meio social, também compreendemos as desigualdades existentes na sociedade e podemos criar leis e normas que as combatam. 


Resumidamente, ao aliarmos a ciência do direito com o conceito de imaginação sociológica, afiamos nossa compreensão dos arredores, do meio jurídico e da influência direta do contexto histórico em que vivemos para afastarmos nossa visão de mundo de uma perspectiva rasa e superficial, possibilitando uma análise mais precisa do mundo externo, observando como isso influencia em nosso dia a dia e como alterar este cenário de maneira a diminuir as injustiças sofridas pelas classes sociais. 


Afonso da Silva Ferreira - 1º ano de Direito - Matutino

RA: 231223242

A ciência do direito na formação do mundo

 

A ciência do direito me ajuda a olhar para o mundo destrinchando o mesmo em vários, de acordo com diferentes pensadores, os quais auxiliam na didática necessária para o entendimento de algo tão amplo e repleto de juízos de valor. Por exemplo, para entender o mundo dos diversos trabalhadores que vêm perdendo de maneira constante seus direitos nos últimos anos, mas não se queixam, recorro as explicações de C. Wright Mills, o qual defende a ideia de que o indivíduo só pode compreender sua própria experiência e avaliar seu próprio destino localizando-se dentro de seu período. Sendo assim, compreendo que de nada adianta aderir a causa de algo ou alguém sem a certeza da plena noção do próprio acerca da sua condição perante o resto da sociedade, uma vez que uma sociedade que não entende quais tipos de indivíduos irão predominar dentro da lógica vigente é caracterizada, por Mills, como parte de um estudo que não completou sua jornada intelectual.

 Por outro lado, discordo que todos os tipos de estudos sobre as sociedades que contém os indivíduos inconscientes da sua própria localização no seu período não completaram sua jornada intelectual e, para tal, usufruo de Francis Bacon, o qual defende que não se recusem as filosofias que nutram as disputas, ornem discursos, sirvam os professores e provejam as demandas da vida civil. Além disso, saliento o fato, apresentado por Bacon, de que absolutamente nenhuma forma de saber é completamente segura, logo, até a concepção de que a localização dentro de seu período leva a clarividência é passível de questionamento e deve permanecer sendo questionada.

 Portanto, a partir da ciência do direito, entendo que o mundo divide-se sempre entre os predominantes da lógica vigente e os seus complacentes alienados. Porém, compreendo que os predominantes não se materializam do nada, pois são fruto dos questionamentos da ciência do direito que, apesar de não conseguir subverter a condição presente instantaneamente, cria nas disputas e aulas dos professores o entendimento necessário para completar a jornada intelectual de um estudo gerador dos novos perseverantes.

Guilherme Nunes de Melo Santini Trevisan, 1° Ano de Direito- "Como a ciência do direito me ajuda a olhar para o mundo?"

Um olhar para fora

 

Quase todos começam pelo mesmo motivo

O senso construído de justiça no imaginário de cada um

Um certo tipo de refúgio para o individual, um abrigo

O anseio por haver algum sentido, que a vida deixe de ser comum

 

A ciência da prudência me faz ver o mundo de qual forma?

Um mundo mecanizado feito de regra, acordo, norma?

Será que essa ciência humana está se distanciando da humanidade?

Onde começo a aprender sobre mudar a realidade?

 

Um anseio gritante de uma dinâmica da transformação

Um anseio gritante por mudar o que até ontem me foi apresentado como chão

Será que eu possuo mesmo a capacidade de ir além de meus limites individuais?

Será que assim como Rodin na arte, eu posso, eu consigo esculpir problemas sociais?

 

Tantas dúvidas que parecem mais do que meu espírito admite

Será que eu encontro essas respostas na língua viva-morta, o latim?

Será que a qualidade para deixar de ser alheio e perceber o mundo fora de mim

É maior que meu limite?

 

Em que ponto minha individualidade realmente existe?

Minha mãe me ensinou a tirar o boné na hora do jantar

A atravessar a rua somente quando o semáforo fechar

Em que toda essa confusão realmente consiste?

 

 

Maria Eduarda S. Lago

1º Ano Direito (Noturno)

RA: 231221037

domingo, 19 de março de 2023

As contribuições da ciência jurídica frente às crises das instituições democráticas

 Após o atentado terrorista em 8 de janeiro de 2023, no qual o STF foi um dos maiores alvos do movimento fascista brasileiro, a sociedade como um todo deve ter como consenso o fato de que as eleições não derrotaram a tendência reacionária que despreza a democracia, a justiça e principalmente a ciência no Brasil. Nesse contexto, os juristas e discentes do curso de direito possuem a obrigação de fazerem da prática científica o mecanismo de identificação das bases para a extrema-direita, bem como os métodos para difundir o antifascismo por toda sociedade. Assim como o filósofo britânico Francis Bacon propôs a reflexão sistemática a fim de dominar a natureza e a compreender através da experimentação, o cientista jurídico é capaz de dominar os alicerces das correntes de pensamento que cultivam a ignorância no inconsciente da população, além do entendimento da fragilidade das leis e dos princípios democráticos (indispensáveis nessa área de estudo) na atual conjuntura política de todo cenário mundial.

 A respeito dos instrumentos que o cientista dessa área do conhecimento possui, a visão sociológica adquirida durante o processo de formação de um jurista é indispensável na identificação de movimentos fascista. Sendo assim, os textos do sociólogo estadunidense Charles Wright Mills ensina ao leitor sobre a importância de notar como a biografia e a história se entrelaçam, isto é, os acontecimentos ao nosso redor são, inevitavelmente, influenciados pelo momento em que se encontram, à medida que o coletivo pode ser compreendido ao racionalizarmos as informações e situações problema que recebemos todos os dias. Por exemplo, notar que um amigo ou familiar que antes parecera tão amável e bem quisto se tornou defensor de ideias nefastas e antidemocráticas é um fenômeno coletivo, e não fruto de uma suposta pobreza de espírito, essa sensibilidade e exercício da razão é um passo para o cientista jurídico estar habilitado para encontrar as armas ideológicas utilizadas por meios de comunicação e políticos de extrema-direita, e também propor soluções dentro do arcabouço legal ou até mesmo na defesa de uma postura revolucionária dentro do direito.

 Não obstante, o processo de formação da ciência social aplicada deve estar envolto da dúvida ( bem fundamentada em critérios lógicos), em função de sempre buscar o refino das definições e atualizar os conceitos frente às mudanças que ocorrem de forma tão súbita com os objetos de estudo, os indivíduos, suas relações em coletivo e as ideias que perpassam nos diferentes espaços ocupados por humanos. De maneira precisa, o filósofo francês René Descartes impõe a necessidade de verificar a existência de todas as coisas, o jurista deve questionar todo dogma que o cerca, ao contrário do pensamento fascista, arraigado na certeza indubitável de valores subjetivos e logicamente frágeis como Deus, pátria, família e liberdade.

 Em suma, percebe-se a ciência do direito e sua prática como libertadora tanto no âmbito individual quanto no social, por sua capacidade de adquirir o senso crítico para não cair em armadilhas de falsa intelectualidade ou de simples e vã ignorância. Ademais, o estudo e aprofundamento sociológico possibilita o desenvolvimento de ações que garantam a defesa da democracia e proposições revolucionárias quando as bases legais de uma sociedade não mais condizem com a realidade e entram em contradição com o povo contemplado pelas leis.

Arthur Henrique Da Silva e Silva 
1º ano direito (Matutino)
RA: 231223341

sábado, 18 de março de 2023

Crise da imaginação sociológica e a ascensão global da extrema-direita

Na realidade em que vivemos, paradoxalmente, a inconstância é uma constante. O fluir do tempo traz consigo incessantes transformações na realidade histórica com as quais - como afirma Charles Mills - a humanidade tem dificuldades em lidar. Por isso, esta tende a negar a mudança em defesa de sua realidade privada perante as transformações na realidade externa à sua, rejeitando a capacidade de compreender as mudanças com uma percepção lúcida e ampla, ou seja, recusando a imaginação sociológica. Tal fenômeno, ainda que não hegemônico, atinge uma parcela considerável da humanidade, determinando o que seria uma "crise da imaginação sociológica", crise esta que tem como principal reflexo na contemporaneidade o crescimento mundial da extrema-direita.

A extrema-direita pauta sua ideologia no conservadorismo, isto é, na manutenção dos valores sociais como algo estagnado no passado e imune às influências do tempo histórico e às transformações no meio social com o transcorrer do tempo. Por conseguinte, os adeptos à tal corrente ideológica acabam por demonstrar profundo desconhecimento da realidade contemporânea e das relações que nela se dão, de tal forma tornando-se propícios a realizar o que Bacon definiria como uma "antecipação da mente", um pré-conceito. Estes, por sua vez, unem-se para formar o mais basal alicerce da teoria da extrema-direita: o senso comum. Sejam os comentários contra as vacinas, as mirabolantes teorias da conspiração ou a discriminação descarada contra grupos sociais minoritários, são inúmeras as antecipações da mente que permeiam o imaginário destes ideólogos, somados a um desprezo pela interpretação da realidade, ou seja, pela ciência.

Pois, ao contrário da ciência, a tese extremista-direitista é embasada no senso comum, portanto é superficial, subjetiva e descompromissada para com o real. Trata-se de um ideário que se comporta como um conjunto de "imperativos categóricos" que alienam o indivíduo do mundo à sua volta e não se abre aos questionamentos. Descartes eleva a dúvida ao papel de núcleo da ciência, mas não há espaço para a dúvida em uma ideologia tão próxima ao dogmático. É como um silogismo: Para haver ciência, deve existir a possibilidade de se haver dúvida. Se tal possibilidade não existe, não há ciência. 

Afinal, é somente em uma crise da imaginação sociológica, da compreensão do mundo como uma inconstante, que se viabiliza a formação de uma ideologia baseada em antecipações da mente e senso comum a qual opõe-se à ciência e opera com "verdades irrefutáveis". É somente em uma crise que é viabilizada a extrema-direita.

Murilo Lopes Cardoso da Silva
1º ano de direito (Matutino)
RA: 231222653 






sexta-feira, 17 de março de 2023

Um panorama sobre a imaginação sociológica e a práxis jurídico-revolucionária

 Quando o fenômeno fascista bate à porta, o aquecimento global se aproxima de chegar a um ponto irreversível, espécies dos biomas, conhecidos como hot spots, estão começando a entrar em extinção - e diversos outros problemas inerentes ao nosso modelo econômico - podemos pensar a política e o direito apenas de maneira reformista? Analisando as contradições de seu tempo, Charles Wright Mills, já na primeira metade do século XX, trabalha o conceito de "imaginação sociológica", que seria a capacidade do indivíduo perceber que está sujeito a um tempo, uma cultura, e um meio social construído historicamente, e que, dessa forma, nem tudo se explica apenas em si mesmo, mas no coletivo.

 Partindo disso, ter imaginação sociológica é por si só revolucionário, não há possibilidade de consciência de si, do outro e da própria sociedade sem chegar  a conclusão de que este modelo falhou em muitos aspectos. Isso não significa que a imaginação sociológica leve necessariamente a um anseio de revolução aos moldes da União Soviética, mas sim, a uma vontade de mudança drástica e singular, e não reformista e mantenedora da lógica de dominação existente. Neste momento, a interpretação da consciência de classe precisa atingir um novo patamar, totalmente coletivo, uma vez que, o indivíduo com o imaginário sociológico aguçado ainda sim precisa engajar-se na difusão dessa consciência para outros.

 Restringindo a análise ao campo jurídico, o anseio de mudança característico de alunos do primeiro ano de bacharelado em direito não deve se diluir ao longo da graduação, pelo contrário, deve se fortalecer. O pessimismo visto em veteranos do curso de direito e em profissionais da mesma área é comum e triste. Há a necessidade urgente do fortalecimento do direito como ciência e não apenas um conjunto de normas que devem ser aplicadas de forma pura e simplesmente prática. A imaginação sociológica, hoje, precisa mais do que nunca, ser desenvolvida constantemente ao longo da graduação, impedindo a formação de meros fantoches mecanicistas da máquina do direito liberal, que não conseguem pensar o mundo para além de si mesmo.

 A dificuldade de se lidar com as problemáticas expostas é máxima, mas é também extremamente necessário. Este texto e sua produção carregam consigo angústias, perturbações, inquietações, e um certo de medo de ser indiferente em um momento histórico de indiferença, não há objetivo de trazer respostas e sim mais indagações, contribuindo para o desenvolvimento da imaginação sociológica coletiva no contexto do século XXI. Por fim, a práxis jurídico-revolucionária começa pela própria tentativa de entender o direito como ciência, entretanto não pode parar nessa etapa e deve transpor os muros da faculdade. É sempre com a materialidade e o apego a ela que o indivíduo aos poucos entende as contradições ao seu redor e luta, à sua maneira!

Giuliano da Cunha Massaro  1º ano de direito matutino

RA: 231220235 








quinta-feira, 8 de dezembro de 2022

ADI nº 6987 e a abordagem do racismo no Brasil atual

 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6987, ajuizada pelo partido Cidadania em agosto de 2021, tem por objeto o tratamento pela jurisprudência de práticas que constituem o crime de racismo como “injúria racial”, e pretende a declaração de inconstitucionalidade imparcial do art. 140 §3º, do Código Penal, utilizado para fundamentar as inúmeras decisões judiciais que desclassificam denúncias de racismo como casos de injúria racial. O requerente aponta que, em um flagrante descumprimento do princípio da proporcionalidade enquanto vedação à proteção insuficiente, esse costume jurisprudencial tem ocasionado uma impunidade em relação ao racismo.

            Primeiramente, há que se esclarecer em que consiste a conduta em questão. A prática costumeiramente tratada como “injúria racial” é a de ocasionar ofensa à honra de um indivíduo, tendo como uma de suas bases o grupo racial a que ele pertence.

A distinção que se faz entre injúria racial e racismo se apoia no argumento de que este consiste em um ataque à toda a coletividade, enquanto aquela é o ataque à honra subjetiva de um indivíduo em específico. O requerente observa, de modo lógico, que tal diferenciação não tem razão de ser, pois um ataque à honra subjetiva de uma pessoa em função de seu pertencimento a um grupo racial minoritário é precisamente uma das manifestações do racismo – aliás, a mais comum no Brasil, conforme demonstrado na petição inicial.

Lamentavelmente, a situação questionada pela ADI não existe por acaso. O cenário em que ora se encontra o País no que se refere ao racismo já é, decerto, mais positivo que no passado, mas ainda há, em todas as esferas do Poder Público, uma forte resistência à aceitação de minorias raciais como seres humanos verdadeiramente iguais em valor a todos os demais. Persistem a desumanização e o “alterocídio”, isto é, a aniquilação, dentro da mente racista, da própria existência do indivíduo negro ou indígena pelo fato de ser ele, para o racista, um outro, um algo diferente de si próprio. Portanto, em um país em que essas tendências ainda se mostram sistemicamente presentes, não é de se estranhar o fato de que o Poder Judiciário tem desclassificado tantas denúncias de racismo como sendo ocasiões de injúria racial.

            Recorrendo-se a um conceito do grande sociólogo Pierre Bourdieu, o fato é que o espaço dos possíveis no Brasil no que tange ao racismo, sobretudo no Poder Judiciário, ainda abrange de forma reduzida as tendências progressistas, embora observem-se, pontualmente, e de modo especial no Supremo Tribunal Federal, decisões nesse sentido. É o caso, por exemplo, do Habeas Corpus 154.248, que foi denegado, por considerar-se injúria racial praticada pelo impetrante como tendo “todos os elementos necessários à sua caracterização como uma das espécies de racismo”. Além disso, em hipótese alguma se poderia desconsiderar as conquistas que têm sido obtidas pelas lutas do movimento negro, que têm um relativo alcance sobre o Poder Judiciário: se, por um lado, vimos, nos últimos anos, uma tendência por parte da maioria dos ministros do STF a votos que prezem pela garantia de direitos às minorias, por outro, considerando-se a os tribunais e juízes do país em sua totalidade, constata-se que urge a implementação de profundas mudanças. O Judiciário brasileiro hoje é composto por uma esmagadora maioria de brancos, principalmente nas instâncias superiores, que são expostos, durante sua formação, a uma ainda mais esmagadora maioria de pensadores e juristas brancos, e que, portanto, refletem, em sua maioria, a visão de mundo de uma elite branca. Trata-se, em suma, recorrendo novamente à obra de Bourdieu, do habitus de uma burguesia branca.

            Além da crítica de que a pretensão de tratar a injúria racial como o racismo que de fato é seria um anseio punitivista, quando na realidade, a busca pelo tratamento da injúria como crime de racismo é uma imposição lógica, é feita com alguma frequência a crítica de que a preocupação com práticas racistas no Brasil decorre da importação, por assim dizer, de epistemologias do norte. Em outras palavras, trata-se, segundo os críticos, de uma tentativa de trazer para a realidade brasileira ideias trabalhadas pela Academia estadunidense e que somente se aplicariam à realidade de lá. É inegável que, historicamente, o sul global importa as experiências do norte, consequência da história de domínio deste sobre aquele, seja por meio da colonização propriamente dita, como no caso dos países europeus, seja pelo imperialismo, como no caso dos Estados Unidos, que tem além de sua face bélica, a cultural. Sara Araújo explora muito bem esse fato, mostrando que o próprio projeto de modernidade difundido e amplamente aceito hoje é nitidamente eurocêntrico. Segundo a autora, “O Sul foi duplamente silenciado: porque alegadamente não tinha nada para dizer e porque não tinha linguagem para o fazer.” Entretanto, a alegação de que esta intensificação do debate das questões raciais no Brasil decorre de um desejo de reproduzir uma epistemologia do norte é tão absurda que justifica até mesmo suspeitas em relação às intenções do interlocutor: a história das minorias raciais em nosso país e mesmo sua situação na atualidade justificam de forma mais que suficiente a preocupação com questões como a ADI 6987. Não é exclusivo da realidade estadunidense o histórico de escravidão e desumanização do negro, e a persistência desta última até os dias de hoje.

Não obstantes as insistentes críticas à reivindicação do tratamento da injúria racial como racismo e a resistência do Judiciário de modo geral ao debate a respeito do racismo, é possível concluir esta análise com uma perspectiva mais positiva para o futuro, para a qual revelam-se especialmente valiosas as considerações de Antoine Garapon. O magistrado enfatiza, repetidamente, a importância dos movimentos sociais, e da judicialização de suas demandas, para a própria democracia. Mais do que isso, ele observa que esse recurso ao Poder Judiciário para a obtenção de respostas a conflitos referentes aos próprios valores fundantes de uma sociedade – valores esses traduzidos, ao menos parcialmente, pelos princípios constitucionais – tende a aumentar em frequência. No Brasil, o movimento negro, assim como tantas outras lutas, como a feminista e a da comunidade LGBTQIA+, tem se fortalecido ao longo dos últimos anos, apesar dos – ou talvez em razão dos – inúmeros obstáculos encontrados. Além disso, há que se destacar a atuação recente do Supremo Tribunal Federal no sentido de buscar a garantia de direitos e a afirmação de valores progressistas. Portanto, não restam dúvidas de que é possível vislumbrar, para o nosso país, um futuro mais promissor no que se refere à garantia de direitos humanos, inclusive o direito das minorias raciais à proteção integral de sua pessoa e identidade.

 

Helena de Battisti Almeida

 

A frase “A maior expressão do preconceito racial no Brasil está justamente na negação desse preconceito”, do autor Demétrio Sena, é um ótimo ponto de partida para a análise da matéria que cuida a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.987.

Tratando da injúria racial como forma de racismo, o caso em questão fora iniciado com o pedido do partido Cidadania para que a ofensa a honra de alguém, valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, configure crime de racismo. Considerando-o, dessa forma, inafiançável e imprescritível.

Voltando à frase inicial da presente análise, o que se percebe, é a permanência de um habitus racista no povo brasileiro, uma herança de um passado escravista e de uma monocultura do saber euro-ocidental, que se mantém nas falas da camada mais privilegiada dessa sociedade, em sua maioria. Assim, a fim de exterminar a herança negativa supracitada e de fortalecer a democracia, a ADI 6.987 aparece como possível resposta dentro do “espaço dos possíveis”.

Aqui, fica nítido que a visão sobre o negro que se tem no mundo, é mantida através da injúria racial, uma vez que carregam “imagens do saber; um modelo de exploração e depredação; um paradigma da submissão e das modalidades da sua superação, e, por fim, um complexo psiconírico.”

Logo, em vista do que fora apresentado, percebe-se que o pedido deve ser considerado procedente para que, rapidamente, a democracia seja fortalecida e o racismo seja arrefecido na sociedade brasileira.

 

PEDRO XAVIER PEREIRA – DIREITO  2°SEMESTRE MATUTINO