A
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6987, ajuizada pelo partido Cidadania
em agosto de 2021, tem por objeto o tratamento pela jurisprudência de práticas
que constituem o crime de racismo como “injúria racial”, e pretende a
declaração de inconstitucionalidade imparcial do art. 140 §3º,
do Código Penal, utilizado para fundamentar as inúmeras decisões judiciais que
desclassificam denúncias de racismo como casos de injúria racial. O requerente
aponta que, em um flagrante descumprimento do princípio da proporcionalidade
enquanto vedação à proteção insuficiente, esse costume jurisprudencial tem
ocasionado uma impunidade em relação ao racismo.
Primeiramente, há que se esclarecer
em que consiste a conduta em questão. A prática costumeiramente tratada como
“injúria racial” é a de ocasionar ofensa à honra de um indivíduo, tendo como uma
de suas bases o grupo racial a que ele pertence.
A
distinção que se faz entre injúria racial e racismo se apoia no argumento de
que este consiste em um ataque à toda a coletividade, enquanto aquela é o
ataque à honra subjetiva de um indivíduo em específico. O
requerente observa, de modo lógico, que tal diferenciação não tem razão de ser,
pois um ataque à honra subjetiva de uma pessoa em função de seu pertencimento a
um grupo racial minoritário é precisamente uma das manifestações do racismo –
aliás, a mais comum no Brasil, conforme demonstrado na petição inicial.
Lamentavelmente,
a situação questionada pela ADI não existe por acaso. O cenário em que ora se
encontra o País no que se refere ao racismo já é, decerto, mais positivo que no
passado, mas ainda há, em todas as esferas do Poder Público, uma forte
resistência à aceitação de minorias raciais como seres humanos verdadeiramente
iguais em valor a todos os demais. Persistem a desumanização e o “alterocídio”,
isto é, a aniquilação, dentro da mente racista, da própria existência do
indivíduo negro ou indígena pelo fato de ser ele, para o racista, um outro, um algo diferente de si próprio. Portanto,
em um país em que essas tendências ainda se mostram sistemicamente presentes,
não é de se estranhar o fato de que o Poder Judiciário tem desclassificado
tantas denúncias de racismo como sendo ocasiões de injúria racial.
Recorrendo-se a um conceito do
grande sociólogo Pierre Bourdieu, o fato é que o espaço dos possíveis no Brasil
no que tange ao racismo, sobretudo no Poder Judiciário, ainda abrange de forma
reduzida as tendências progressistas, embora observem-se, pontualmente, e de
modo especial no Supremo Tribunal Federal, decisões nesse sentido. É o caso,
por exemplo, do Habeas Corpus 154.248, que foi denegado, por considerar-se
injúria racial praticada pelo impetrante como tendo “todos os elementos
necessários à sua caracterização como uma das espécies de racismo”. Além disso,
em hipótese alguma se poderia desconsiderar as conquistas que têm sido obtidas
pelas lutas do movimento negro, que têm um relativo alcance sobre o Poder
Judiciário: se, por um lado, vimos, nos últimos anos, uma tendência por parte
da maioria dos ministros do STF a votos que prezem pela garantia de direitos às
minorias, por outro, considerando-se a os tribunais e juízes do país em sua
totalidade, constata-se que urge a implementação de profundas mudanças. O
Judiciário brasileiro hoje é composto por uma esmagadora maioria de brancos, principalmente
nas instâncias superiores, que são expostos, durante sua formação, a uma ainda
mais esmagadora maioria de pensadores e juristas brancos, e que, portanto,
refletem, em sua maioria, a visão de mundo de uma elite branca. Trata-se, em
suma, recorrendo novamente à obra de Bourdieu, do habitus de uma burguesia branca.
Além da crítica de que a pretensão
de tratar a injúria racial como o racismo que de fato é seria um anseio
punitivista, quando na realidade, a busca pelo tratamento da injúria como crime
de racismo é uma imposição lógica, é feita com alguma frequência a crítica de
que a preocupação com práticas racistas no Brasil decorre da importação, por
assim dizer, de epistemologias do norte. Em outras palavras, trata-se, segundo
os críticos, de uma tentativa de trazer para a realidade brasileira ideias
trabalhadas pela Academia estadunidense e que somente se aplicariam à realidade
de lá. É inegável que, historicamente, o sul global importa as experiências do
norte, consequência da história de domínio deste sobre aquele, seja por meio da
colonização propriamente dita, como no caso dos países europeus, seja pelo
imperialismo, como no caso dos Estados Unidos, que tem além de sua face bélica,
a cultural. Sara Araújo explora muito bem esse fato, mostrando que o próprio
projeto de modernidade difundido e amplamente aceito hoje é nitidamente
eurocêntrico. Segundo a autora, “O Sul foi duplamente silenciado: porque alegadamente
não tinha nada para dizer e porque não tinha linguagem para o fazer.”
Entretanto, a alegação de que esta intensificação do debate das questões
raciais no Brasil decorre de um desejo de reproduzir uma epistemologia do norte
é tão absurda que justifica até mesmo suspeitas em relação às intenções do
interlocutor: a história das minorias raciais em nosso país e mesmo sua
situação na atualidade justificam de forma mais que suficiente a preocupação
com questões como a ADI 6987. Não é exclusivo da realidade estadunidense o
histórico de escravidão e desumanização do negro, e a persistência desta última
até os dias de hoje.
Não
obstantes as insistentes críticas à reivindicação do tratamento da injúria
racial como racismo e a resistência do Judiciário de modo geral ao debate a
respeito do racismo, é possível concluir esta análise com uma perspectiva mais
positiva para o futuro, para a qual revelam-se especialmente valiosas as
considerações de Antoine Garapon. O magistrado enfatiza, repetidamente, a
importância dos movimentos sociais, e da judicialização de suas demandas, para
a própria democracia. Mais do que isso, ele observa que esse recurso ao Poder
Judiciário para a obtenção de respostas a conflitos referentes aos próprios
valores fundantes de uma sociedade – valores esses traduzidos, ao menos
parcialmente, pelos princípios constitucionais – tende a aumentar em
frequência. No Brasil, o movimento negro, assim como tantas outras lutas, como
a feminista e a da comunidade LGBTQIA+, tem se fortalecido ao longo dos últimos
anos, apesar dos – ou talvez em razão
dos – inúmeros obstáculos encontrados. Além disso, há que se destacar a atuação
recente do Supremo Tribunal Federal no sentido de buscar a garantia de direitos
e a afirmação de valores progressistas. Portanto, não restam dúvidas de que é possível
vislumbrar, para o nosso país, um futuro mais promissor no que se refere à
garantia de direitos humanos, inclusive o direito das minorias raciais à
proteção integral de sua pessoa e identidade.
Helena de Battisti Almeida