O partido
CIDADANIA ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 140
do Código Penal, para que, a “injúria racial” seja considerada como espécie de
racismo. A argumentação baseia-se que considerar a chamada “injúria racial”
como uma “injúria não racista” inviabiliza não só a efetividade, mas a própria eficácia
do repúdio a todas as formas de racismo.
No
mesmo sentido, vale ressaltar que a discussão da questão também é feita no
Habeas Corpus n° 154.248/DF e como citado na ementa o crime de injúria racial reúne
todos os elementos necessários à sua caracterização como uma das espécies de
racismo. A própria HC 154248/DF, no sentido de racionalização do direito, encerra
uma discussão no “espaço dos possíveis” que dizia respeito a distinção
topológica entre os crimes previstos na Lei 7.716/89 e o art. 140, §3°, do
Código Penal, já que essa distinção não tem o condão de fazer da injúria racial,
uma conduta delituosa diversa do racismo. Porém, a ADI 6987 mostra-se necessária
para resultar efeito vinculante e eficácia erga omnes, coisa que o HC não garantia.
Adicionalmente,
há de se destacar a mobilização do direito, como explica McCann refere-se às
ações de indivíduos, grupos ou organizações em busca da realização de seus
interesses e valores. No caso, a ADI é apoiada por entidades do Movimento Negro
e do Movimento LGBTI+. Na questão da mobilização do direito pode-se ressaltar
ainda como a decisão anterior do HC 154248 incentivou a continuidade da luta
pela garantia de direitos à uma parte da sociedade que é historicamente oprimida.
Desse modo, foi considerando a realidade atual e “adaptando” a norma para o
contexto em que a sociedade se encontra, o Habeas Corpus foi negado,
considerando então que, apesar de lentamente, os movimentos de minorias ganham
força para combater o racismo intrínseco à sociedade brasileira.
Dessa
forma, e considerando que o direito dificilmente seria adquirido de outra
forma, vale ressaltar a importância da luta continua dos movimentos. Uma vez que
a sociedade já trata essa parte com diferença, e a maioria da população tem uma
formação como pessoa em que foi acostumado marginalizar os negros, dificilmente
o direito seria garantido se não pelos tribunais, a justiça então apaziguaria o
indivíduo sofrendo, como explica Garapon. Assim sendo, a norma que já estava em
vigência na constituição foi atestada que estava em interlegalidade com outra,
e não prevalecendo a ecologia de justiças ao ser confrontada com o que a
ciência já atesta, ou seja não há razões lógicas para o racismo, o HC 154248
determina que a regra a ser seguida é a da Constituição, sendo a injúria racial
tratada como racismo, sendo esperado que a ADI siga a mesma ideia.
Nenhum comentário:
Postar um comentário