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quinta-feira, 28 de junho de 2018


   Posse e propriedade equânime
   Durante a formulação da Constituição de 46 houve uma pressão de grupos conservadores para que houvesse a manutenção disfarçada da disposição de poderes, e dessa forma, para que ainda houvesse uma certa dominação com base na propriedade de terras, a reforma agrária não foi aderida ao Brasil nem nesse período e nem posteriormente. Por isso, ainda hoje pode-se observar uma divisão desigual das terras que desencadeia diversos problemas, como pode ser materialmente representado pelo MST e suas ações. Dessa forma, com posteriores movimentos em prol de regularização de tal situação, o movimento social tem o caráter de um movimento novíssimo, visto que tem origem em um momento anterior, mas ainda persiste na atualidade e ainda adquiriu maior radicalismo, conforme Boaventura Sousa Santos.
   Em um país de base agrária e exportadora é de fundamental importância que haja um funcionamento produtivo das terras e que essas sejam beneficiarias a população, ao invés de não produzirem e servirem apenas para reprodução de poder e capital de uma minoria. Nesse sentido, Boaventura aponta o conceito do direito dos 1% e dos 99%, sendo aqueles os opressores e estes os oprimidos, que coexistem no mesmo espaço, sendo a minoria a que oprime as tentativas da minoria de reivindicar mudanças, anulando o perigo de passarem a não estar mais no poder.
   Acontece que, ainda como cita Boaventura: desde a crise de 2008 pôde-se perceber que os direitos sociais econômicos não são uma conquista sociais irreversível, mas sim um luxo insustentável, visto que não há coerência na concentração de terras nas mãos de poucos proprietários, que muitas vezes não conseguem manter a terra produtiva, e ocorrem invasões de terra por grupos enormes de pessoas que precisam de terra para trabalhar e morar, e não possuem como aconteceu na Fazenda Primavera, o que pode ser reconhecido como uma desproporcionalidade absurda entre as classes.
  O alcance desses casos ao Tribunal se justifica pois há uma indignação fundamentada na vivência de uma injustiça por ambas as partes. No entanto, ainda que o direito à propriedade deva ser respeitado, deve haver uma regulação, nesse caso jurídico, para que hajam formas justas de divisão, com garantia de indenização aos proprietários iniciais e incentivos à ocupação. Por isso, na intenção de se modificar uma realidade e qual acredita-se ser prejudicial para boa parte da população como direito reconfigurativo, o qual pretende alterar as relações de poder e a reconfigurar a correlação de forças na sociedade.
   Portanto, a luta social por divisão de terras de forma justa e igualitária, provem da falha no processo agrário natural, o qual geralmente resulta em uma reforma, que não aconteceu no Brasil, e por isso, há inúmeras regiões com a atuação de lutas sociais para o benefício da sociedade no geral, que pretende contar com o apoio do judiciário, que positiva o reparo no caso agrário com o apoio das leis e da própria sociedade.


Mariana Cruz de Souza- Direito Diurno XXXV

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