As relações referentes a terra
no Brasil encontram sua origem no período colonial em um processo de
distribuição de latifúndios de maneira baseada em renda; contudo, em uma sociedade
altamente estratificada e com mobilidade praticamente inexistente, os impactos
da concentração de propriedade nas mãos de famílias historicamente poderosas
que usaram do mesmo poder para concentrar terras até mesmo nas novas fronteiras
agrícolas leva à um processo de extrema desigualdade nas relações no campo.
Para Boaventura de Souza
Santos, o direito criado pelos estratos superiores da sociedade não é um
direito de conflito; e, portanto, não se preocupa em alterar drasticamente as
relações, apenas se limita a regular o básico necessário. Por isso mesmo a ‘’função
social da terra’’ que evitaria a posse de terra ociosa presente na Carta Magna
encontra dificuldades em ser efetivamente aplicada.
A ação do Movimento dos
Trabalhadores Sem Terra (MST) ilustra a nova forma de atuação que Boaventura
identificou na nova ordem mundial. Os novos movimentos não buscam negar a ordem
social, buscam reconfigurar a ordem vigente e, para isso fazem uso do Direito
em detrimento de lutas revolucionárias. A atuação do MST é baseada
principalmente na função social da terra, para tanto, quando membros do
movimento encontram terra improdutiva, a ocupam e buscam a desapropriação de
tal terra pelo Judiciário.
A ação do MST na fazenda Primavera
no inicio dos anos 2000 mostra um momento (mesmo que isso não tenha se tornado
necessariamente regra após o ocorrido) em que o Direito dos 1%, o Direito hegemônico
que visa a manutenção da ordem social vigente é sobrepujado pelo Direito dos 99%
que é contra-hegemônico e busca a Justiça Social.
A ação
bem sucedida do MST que conseguiu a desapropriação por meios legais de tal terra
improdutiva é um ponto de virada e um marco pela luta do Direito
Reconfigurativo, pois ao derrotar o poder hegemônico através de um mecanismo
que é entendido por autores como Karl Marx como um instrumento de manutenção
dos estamentos dominantes, o MST abre precedentes para que novas lutas possam
ser vencidas, e, para desgosto de alguns, usando mecanismos legítimos juridicamente.
CAÍQUE BARRETO DA SILVA- TURMA
XXXV – MATUTINO
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