Como já observado pelo Prof. Luis Roberto Barroso temos observado já desde 2008 uma crescente atuação do poder judiciário frente às questões polêmicas da sociedade, na qual devido a uma forte resistência da sociedade em reconhecer alguns direitos à grupos historicamente segregados, o Congresso Nacional tem sem mostrado inerte, desta forma constatamos uma migração de conteúdos controversos para o Supremo Tribunal Federal.
Seria por dizer que o campo político majoritário tem perdido espaço para o que se chama de judicialização da política, mas por outro lado temos percebido que o poder legislativo não tem se empenhado sequer o mínimo para o cumprimento de alguns preceitos fundamentais que já estão garantidos pela Constituição.
Pode-se atribuir ao fato do poder legislativo ter se esquivado ao máximo de resguardar e oferecer garantia aos direitos das minorias, justamente pela razão da maioria do eleitorado e da a sociedade se demonstrarem muito conservadora no reconhecimento de tais direitos, e é justamente neste ponto em que entra o STF, pois diante de situações em que a minoria não consegue ter acesso pleno aos seus direitos recorrem à Corte Suprema para uma solução constitucional.
A ADI nº 4.277/DF tomou frente e de "uma vez por todas" se tem o reconhecimento jurídico das uniões estáveis homoafetivas, dando-lhes o mesmo efeitos conferidos à união heteroafetiva, ainda que alguns tribunais já reconhecessem o direito da união há anos, existiam muitos outros que não davam causa a favor da união homoafetiva se baseando no art. 226 § 3º da Carta Magna que dispõe: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o
homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em
casamento"; e também pelo art. 1723 do Código Civil de 2002 que reconhece a união estável entre homem e mulher.
No entanto muito sabe-se que a Constituição de 1988 conhecida por Constituição Cidadã está repleta de princípios explícitos e implícitos fundamentais ao sujeito de direitos e por esta razão é que cabe dizer que nem tudo que está positivado sem margens de interpretação é que deve ser rigorosamente cumprido. Uma vez que, os princípios se sobressaem à lei propriamente positivada, e dado aos princípios presente na CF/88 é que podemos dizer ou problematizar que na atuação do STF na ADI 4.277 não houve um ativismo judicial, tampouco uma invasão nas atribuições dos poderes.
Destarte ,com tudo já exposto, não tendo como foco principal fazer menção de todo o aparato que se utilizaram os ministros para o reconhecimento da união estável homoafetiva, quero ressaltar que temos a partir daqui um avanço não só para a comunidade LGBT, mas para a sociedade que aspira a democracia na sua plenitude, pois as minorias têm sobretudo direito à igualdade ainda que sejam diferentes.
Lemuel Dias
1º Ano Direito Noturno
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