Segundo
Luís Roberto Barroso, a judicialização é um fenômeno que mostra questões de
larga repercussão política ou social sendo decididas por órgãos do Poder
Judiciário, ou seja, ela envolve a passagem de poder das instâncias políticas
tradicionais do ordenamento brasileiro – como o Congresso Nacional e o Poder
Executivo – para juízes e tribunais, ocorrendo mudanças na linguagem, no modo
de argumentação e de participação do corpo social. A judicialização decorre do
modelo constitucional adotado e do sistema de controle de constitucionalidade
usado no Brasil. Em seu artigo “Judicialização, ativismo judicial e
legitimidade democrática”, Barroso levanta a questão da centralidade do Poder
Judiciário na tomada de decisões importantes no âmbito nacional.
A
partir do fim da Segunda Guerra Mundial, nota-se um relevante avanço da justiça
constitucional sobre a política majoritária, que é aquela que feita no campo do
Legislativo e do Executivo, o que deixa claro a fluidez existente entre os
limites da política e da justiça atualmente. A passagem do poder tais órgãos
para o judiciário é desencadeada pela própria sociedade, que não se vê
representada pelas instituições tradicionais. Diferenciando-se da
judicialização, o ativismo judicial insere-se como uma escolha de uma maneira
específica de interpretar a Constituição, expondo a postura do intérprete e
promovendo uma maior participação do judiciário na realização dos valores
constitucionais. Para Barroso, tanto a judicialização quanto o ativismo
judicial podem trazer consequências negativas, como por exemplo o risco para a
legitimidade democrática, o risco de politização da justiça e questões
relativas à capacidade institucional do judiciário.
A
ADI nº 4.277/DF, que traz a questão da
união homoafetiva e pretende reconhece-la como um instituto jurídico, passível
de todos os direitos necessários para a realização deste, além da extensão do
reconhecimento de casais homossexuais como uma família. Tal fato relaciona-se
com o pensamento de Barroso, visto que o Poder Judiciário exerceu o papel principal
nessa Ação Direta de Inconstitucionalidade, levantando para debate uma questão
importante na sociedade contemporânea, valorizando questões plurais e
reconhecendo direitos tidos como fundamentais para os indivíduos.
Luís Felipe Oliveira Haddad
1º ano - Direito Noturno
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