Émile Durkheim defende a ideia de que a divisão do trabalho tem como papel fundamental criar um sentimento de solidariedade entre os indivíduos. Desse modo, a especialização das funções exercidas pelos indivíduos, diferencia-os, contribuindo para uma maior interdependência, resultando, por conseguinte, na coesão social.
Todavia, há de se ressaltar que, segundo Durkheim, há dois tipos de solidariedade: a mecânica e a orgânica. Na sociedade mecânica, característica das sociedades primitivas em que há menor diferenciação social, haja vista que os indivíduos compartilham dos mesmos valores sociais. Além disso, a manutenção dessa igualdade é assegurada pela coerção social repressiva, visto que a ruptura da solidariedade social constitui crime. Já na sociedade orgânica, característica das sociedades mais complexas, há maior diferenciação individual e social. Desse modo, a coesão é garantida através de mecanismos de coerção formalizados, ou seja, através das normas jurídicas que estabelecem direitos e obrigações, sendo, sobretudo, o direito aplicado de forma racional, não mais movido pelas paixões. E mais, nesta sociedade há o predomínio das sanções restitutivas com a finalidade de reposição da ordem. Frise-se que esse tipo de sanção não reflete a consciência coletiva, tendo em vista que nem todos os atos impactam sobre a totalidade da sociedade.
Nota-se, portanto, que nas sociedades modernas predomina uma maior diferenciação dos indivíduos, cujo resultado é coesão social decorrente dessa interdependência dos indivíduos. Ademais, a presença do direito, como intermediário das relações sociais, restitui a coesão social de forma racional.
Todavia, não se pode olvidar que embora haja a presença de normas que garantam a racionalidade do julgamento dos atos que desequilibram a harmonia da sociedade e contrários à consciência coletiva, há de se ressaltar que o ser humano não se abstém completamente da influência de suas emoções, decorrentes dos sentimentos coletivos e de suas paixões.
Verifica-se, hodiernamente, a forte presença, no direito, de um equilíbrio envolvendo a racionalidade e a passionalidade humanas, como é o caso dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Faz-se mister, para a compreensão e aplicação desses conceitos, a reflexão do julgador, ou seja, sua discricionariedade, baseada tanto no seu conhecimento jurídico quanto em suas concepções particulares. É imprescindível, pois, que se estabeleça uma correspondência entre o fim a ser alcançado por uma disposição normativa e o meio empregado além da correlação entre os meios-fins. Desse modo, por exemplo, quando do julgamento, é imprescindível que a autoridade, pautada nas provas apresentadas, delimite, dentro das penas previstas em lei, qual é a mais adequada ao caso em questão. Por esse motivo é que o código penal brasileiro prevê, em seus dispositivos, faixas de prazos de penas, justamente para que haja uma ponderação da aplicação da sanção.
Nota-se, pois, uma complementação na relação de antinomia existente entre a razão e a emoção. A existência de ambas contribui para a manutenção da coesão social.
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