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domingo, 29 de março de 2026

O trabalho sob a visão positivista

    A convite do Centro Acadêmico de Direito, em 19 de março de 2026, a FCHS recebeu a doutoranda Débora de Araújo e o coordenador estadual do movimento VAT (Vida Além do Trabalho) Matheus Rigonatti para juntos abordarem o seguinte tema: "Entre a precarização, automatização dos processos e escala 6x1: a quem serve o Direito do Trabalho?". Durante a ocasião, os convidados dissertaram a respeito da temática e contribuíram para a divulgação das pautas referidas. Desse modo, o objetivo da seguinte publicação será discutir a respeito dos assuntos abordados no evento e como o positivismo está relacionado a eles, sob a perspectiva do cânone dos textos comteanos. Certamente vale ressaltar que, dado a limitação do gênero escolhido — e ao horário que escrevo este texto  meu objetivo será de tão somente vincular as duas esferas conceituais e incentivar o leitor a buscar, caso o interesse, o aprofundamento pertinente.

    A princípio, é importante destacar como os elementos temáticos engajados pelos convidados foram desenvolvidos por eles, sobretudo à contribuição de Débora. Da doutoranda citada, que partiu de sua especialização teórica voltada para o escopo marxista de trabalho, extrai-se, resumidamente, a seguinte tese: uma vez que a vontade do capital ainda exerce maior influência que a vontade do trabalhador na era contemporânea, além das inovações técnico-digitais que facilitam tal dominação (automatização de setores, IA e investimento privado na direção de pesquisas científicas), o direito, sobretudo em seu ramo trabalhista, nega o engajamento político e se exime de recusar o individualismo liberal a fim de auxiliar o lado capitalista a proteger seus interesses. Em suma, entende-se que o direito pressuposto por Araújo é um direito instrumentalizado e contraditório, que afirma não se envolver nos âmbitos políticos, conquanto permaneça como guardião das vontades dos tecnocratas.

   Auguste Comte, em Sociologia, diz o seguinte a respeito dos denominados "fatos sociais": "Considerando sempre os fatos sociais, não como objetos de admiração ou de crítica, mas como objetos de observação, ocupa-se ela (a sociologia) unicamente em estabelecer relações mútuas e apreender a influência que cada um exerce sobre o conjunto do desenvolvimento humano” (p. 53, grifo por mim). Deve-se entender como "fato social" o agrupamento externo de atividades verificadas em sociedade que moldam o indivíduo de acordo com a conveniência da própria sociedade. Sob tal escopo, que antecede temporal e conceitualmente as noções de Marx, a concepção de trabalho é vista como um tipo de fato social, cujo objetivo seria de alcançar o progresso por meio de um esforço econômico e coletivo. Em paralelo, atina-se de igual modo a noção de direito como fato social, ainda que de caráter "meta-funcional"  visto que ele auxilia no ordenamento jurídico-administrativo de outros fatos sociais, incluindo o trabalho. Então, ao se confrontar as visões empregadas com aquela apresentada pela personagem da palestra, entendemos que há um confronto teórico: de um lado, há uma crítica política e materialista do uso do Direito do Trabalho; por outro, sua própria reorganização sob uma ótica positivista que a longa distância o inibe dos algozes do proletariado se isso significar a manutenção da ordem em vista ao avanço do conjunto sociológico.

    Portanto, não há novidade alguma no fato de que os escritos de Marx se opuseram aos de Comte, mesmo que o escritor alemão tenha se inspirado no positivismo ao elaborar as ideias que tanto influenciaram os sentidos contemporâneos de trabalho, salário e emprego. Quando separamos ambas as matizes conceituais, o propósito é testar a qualidade da motivação da causa proletária atual, ainda remanescente, apesar das transformações que o mundo hodierno impõe. Enfim, que prevaleça o que for verdadeiramente melhor para nós — e o que quer que isso signifique.


Gabriel Camilo de Sousa,

Turma XLIII, matutino

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