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domingo, 29 de março de 2026

Entre o Direito formal e a realidade: uma análise positivista

A palestra do CAdir apresentou o tema: "Precarização, automação dos processos e escala 6x1", mostrando um teor progressista acerca desses pontos. Dissertou sobre o desemprego tecnológico, que consiste na substituição do trabalho humano por máquinas, e sobre a precarização do trabalho, que leva a jornadas extensas, informalidade e adoecimento físico e mental. Também abordou o interesse de diminuir a escala trabalhista vigente, uma vez que esta pode causar exaustão. Isso eleva o risco de doenças, como burnout e problemas cardiovasculares, além de gerar escassez de tempo para conviver em família, lazer e estudos. Ao analisar esse tema pela perspectiva do positivismo jurídico, que consiste em uma corrente do Direito que o define como um conjunto de normas postas pelo Estado e que separa a moral e a ética, observa-se que a validade da norma depende apenas dos processos formais de criação. Dessa forma, pode-se perceber que o jurista positivista entenderia o discurso dos palestrantes como uma manifestação apoiada no campo dos valores e da moral da sociologia, e não como uma análise técnica e minuciosa baseada nas leis já criadas.

Ao abordar o interesse dos proletários em diminuir a escala trabalhista, o jurista argumentaria que tais reivindicações estariam no âmbito dos desejos políticos da população. Não estariam no plano da norma jurídica posta, embora sejam fundamentadas em dados reais e no interesse público. O positivismo jurídico é fundamentado na ideia de que o Direito é uma ciência baseada principalmente em fatos sociais observáveis. Ou seja, maneiras de agir e pensar que existem independentemente das vontades individuais e que são gerais dentro de uma sociedade. Assim, apesar de a escala 6x1 trazer consequências negativas para os trabalhadores, ela ainda é apoiada pela Constituição e pela CLT, que permitem a carga horária de 44 horas semanais. Dessa forma, continua sendo um direito válido, e as críticas acerca da exaustão da população e da falta de tempo para lazer são consideradas elementos extrajurídicos, que podem ou não influenciar as decisões e a criação de novas normas.

Ademais, os fenômenos da automação e da precarização do trabalho são vistos como dados da realidade atual. Podem ser utilizados como fonte para futuras leis, porém não invalidam as leis vigentes. A automação consiste na substituição do trabalho humano por máquinas e outras tecnologias, que aumentam a produtividade da empresa e reduzem custos. Na teoria, isso deveria ajudar a diminuir a escala dos trabalhadores, uma vez que estes precisariam trabalhar menos. Porém, na prática, as empresas demitem muitos funcionários e mantêm a mesma carga horária anterior, o que sobrecarrega os trabalhadores. Já a precarização refere-se à piora nas condições de trabalho, como empregos informais, jornadas excessivas e falta de segurança. Apesar disso, a carga horária semanal está prevista na CLT e, além disso, não há intervenção do Direito na diretoria empresarial individual para regular o número mínimo de trabalhadores.

Em conclusão, um positivista assistindo à palestra do CAdir diria que as pautas tratadas são válidas e refletem grande parte da realidade vivida pelos trabalhadores brasileiros. Porém, estão ligadas a uma área mais sociológica da discussão, permeada por valores morais. Apesar disso, o Direito não deve ser pautado com base na moral, mas sim no ordenamento jurídico real e técnico. Ou seja, essas reivindicações só ganhariam força a partir do momento em que se tornassem normas válidas, após procedimentos formais para a criação de leis que amparassem esses desejos.

Sara Pinheiro Tiburcio dos Santos, 1° ano Direito - noturno



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