A Ação Direta de Inconstitucionalidade número 4.277 tratou sobre a união homoafetiva e seu reconhecimento como instituto jurídico. Desse modo, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente as regras e consequências da união estável heteroafetiva à união homoafetiva. Isto, pois, o ordenamento constitucional não reconhece ao substantivo "família", nenhum significado ortodoxo ou jurídico.
Nesse sentido, segundo o conceito de historicização da norma, do filósofo Pierre Bourdieu, que consiste na interpretação de ordenamentos jurídicos em conformidade com o contexto social presente, a não restrição do significado de "família"- disposto nas normas- como a união de homem e mulher, permite com que se ultrapasse uma visão conservadora e preconceituosa.
Ademais, ainda sob a visão de Bourdieu, o reconhecimento da união homoafetiva se insere nos espaços dos possíveis da Constituição de 1988. Sob esse viés, Antoine Garapon dispõe que, o Poder Judiciário atua, em razão da crise de representatividade do povo, a fim de garantir a proteção jurídica e os direitos a todo o corpo social, sem distinção. Dessa maneira, o que antes marginalizava parte da população, agora passa a ser reconhecido e tutelado pelo direito. Nessa perspectiva, de acordo com o conceito de "magistratura do sujeito"- a mobilização do direito-, os indivíduos passam a reivindicar atuação do judiciário para garantia de proteção, como no caso da ADI n. 4.277.
Sendo assim, a equiparação da união homoafetiva à união estável representou um passo para assegurar a igualdade e o reconhecimento das lutas sociais.
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