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domingo, 9 de outubro de 2022

      ADI 4.277conferiu maior legitimidade ao Estado Democrático de Direito 

      A Ação Direta de Insconstitucionalidade - ADI - 4.277, de 2011, quebrou paradigmas no que tange à concepção heterormativa de família, isto é,  composta por um casal cisgênero heterossexual, e, possibilitou avanços de direitos fundamentais para a população LGBTQIA+, historica e juricamente oprimida. Para tanto, essa ADI reconheceu a união homoafetiva como instituto jurídico, proibiu a discriminação de pessoas em razão do sexo, homenageou o pluralismo como valor sócio-político-cultural, afirmou a liberdade de dispor da própria sexualidade, além de ressaltar o direito à intimidade e à vida privada. 

      As conquistas promovidas por essa ADI, através da decisão unânime dos ministros do Superior Tribunal Federal, foram realizáveis pois estão dentro do espaço dos possíveis.Dessa forma, a determinação de se equiparar casais homoafetivos ao conceito de família deu-se devido ao capital simbólico da Suprema Corte dentro do campo jurídico, concomitante ao capital simbólico do movimento LGBTQIA+ dentro do campo social. Isto demonstra, na prática, a afirmação de Bordieu que os diversos campos presentes na sociedade se interrelacionam e, que o Direito não está isolado da realidade material, pelo contrário, ambos se retroalimentam. Entretanto, cade evidenciar que, durante a discussão da ADI, o campo religioso também esteve presente, na condição de amici curiae, a fim da sustentação contrária à equiparação em questão, o que demonstra a existência de conflitos entre os campos. 

      Desse modo, visto o conflito supracitado, o STF teve papel essencial no que concerne à garantia de igualdade e direitos fundamentais aos LGBTQIA+, a partir da tutela de direitos que há décadas eram objeto de luta desse grupo social. Nesse sentido, é correta a análise de Antoine Garapon, que afirma que a judicialização é um fenômeno político-social, já que analisar a ADI 4277 apenas sob o viés do Poder Judiciário é perder de vista processos mais profundos e densos de mudança política e social referentes ao pluralismo sexual e de gênero.  

      Apesar de esse rol de direitos fundamentais à comunidade LGBTQIA+ ter sido garantido a partir da Suprema Corte Brasileira, parcela da sociedade argumenta que essa não foi a via mais correta, já que não ocorreu através do Legislativo, e, portanto, seria um exemplo de "ativismo judicial". De fato, esse respaldo poderia ter sido executado pela Câmara, porém, sendo essa o local de reunião dos representantes da sociedade, os direitos em questão seriam atingidos mais tardamente, ou nem mesmo atingidos, visto que parcela significante da população é religiosa e, isto é traduzido na representação legislativa. Assim, essa ADI é um exemplo da chamada "magistratura do sujeito", em virtude da justiça ter desempenhado o papel de apaziguamento das opressões enfrentadas por casais homoafetivos, que foram antecipados pela decisão, ou, como supramencionado, até mesmo a única forma de garantir esse rol de direitos, visto o panorama político-social brasileiro atual. 

      Portanto, a ADI 4277 não pode ser encarada sob o viés negativo do "ativismo judicial", que afirma que a decisão ameaçou a democracia e os Três Poderes, pois, pelo contrário, conferiu ainda mais legitimidade ao Estado Democrático de Direito Brasileiro, que entende todos os brasileiros como iguais perante a lei, sem distinções e preconceitos. 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. 

Bárbara Canavês - Direito Noturno. 

   









      

      

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