Quando
se refere ao movimento LGBT, muitos são os prejulgamentos e as formas de
maledicência. Hodiernamente, ainda é possível se observar a falta de
compreensão, e até mesmo de estima, de grande parte da sociedade no que diz
respeito, principalmente, a transexualidade. Muitas das vezes, os transexuais
são menosprezados, até mesmo por entes próximos, ou marginalizados por não
serem considerados dentro dos padrões conservadores impostos por tanto tempo.
Primeiramente
é importante se conceber que a transexualidade diz respeito a indivíduos cuja a
identidade de gênero é distinta daquela manifestada no nascimento, por tanto,
estes buscam, por meio de intervenção médica, a transição para o gênero oposto.
O
caso proposto no julgado trata exatamente de uma “Transexual que pleiteia
cirurgia de mudança de sexo, bem como alteração do registro civil, para constar
novo nome e modificação do sexo masculino para o sexo feminino. [...] A
parte-autora, de corpo físico com as características masculinas, sente-se
psicologicamente mulher”. Há pela parte-autora o pedido para cirurgia de
alteração de sexo subsidiada pelo SUS, alteração do prenome e do gênero sexual.
É
importante se ressaltar alguns fatos. A parte-autora se reconheceu como menina
desde os 7 anos: “desde os 7 anos de idade, percebeu que, apesar de nascer com
os atributos do sexo masculino, sentia-se desconfortável quanto ao sexo
biológico, porquanto psicologicamente pertencia ao SEXO FEMININO”. Passou a
ingerir hormônios a partir dos 15 anos “a partir dos 15 anos de idade, passou a
parte autora a ingerir hormônios, a fim de que os seios crescessem, bem como
impedir ou retardar o crescimento dos pelos, para, fisicamente, melhor
assemelhar-se às mulheres”. E foi sujeita a diversos tratamentos psicológicos e
psiquiátricos: “cujas conclusões são no sentido de que a parte-autora está
segura quanto à realização da cirurgia de mudança de sexo.”.
Referente
ao que foi pleiteado pela parte-autora, o juiz redarguiu favoravelmente, tendo
válido sua deliberação em artifícios juridicamente previstos, seja pelo Código
Civil ou pela jurisprudência, para afirmar o direito da personalidade para
disposição do próprio corpo.
Há,
de acordo com o intelectual, jurista e economista alemão Karl Emil Maximilian
Weber, duas formas distintas de se considerar este caso.
A
primeira se dá de modo a defender os objetivos pleiteados pela parte-autora.
Weber considera que a racionalidade material “significa precisamente que as
decisões de problemas jurídicos sofrem a influência de normas com dignidade
qualitativamente diferente daquela das generalizações de interpretações
abstratas do sentido: imperativos éticos, por exemplo, ou regras de
conveniência - utilitárias ou de outra natureza - ou máximas políticas, que rompem
tanto o formalismo das características externas quanto o da abstração lógica. ”.
Deste modo, a decisão favorável à parte-autora poderia ser vista como uma “decisão
de problemas” levando em conta os valores, visto que a parte-autora possuí inquestionável
poderio a uma vivência plena de acordo com o que lhe for agradável (que no caso
seria ser reconhecida como mulher, fisicamente e juridicamente). Uma vez que
está decisão não afetaria a outrem, do ponto de vista weberiano, isto poderia
ser considerado como completa independência das partes. Por fim, tendo o liberalismo
como um princípio básico, levando em conta que o direito não deve ser
interferir no ilustre direito à liberdade, a parte-autora tem como direito se tornar
aquilo que lhe fará feliz: “Permitir, pois, que o transexual viva, em
plenitude, a sua vida, significa dar-lhe liberdade. Dar-lhe liberdade é
desaferrar-lhe das amarras que o evitam ser feliz”
Por
outro lado, do ponto de vista weberiano da racionalidade formal, seria considerável
a manutenção de padrões calculáveis das ações e seus efeitos. Deste modo
haveria a redução do julgamento a princípios tecnicamente pré-determinados e
estabelecidos conforme uma lógica interna. Os padrões heteronormativos seriam,
assim, sobrepostos a vontade da parte-autora, e seu pedido seria negado, o que
realmente ocorreu na sentença de segunda instância deste julgado.
É
indispensável se empenhar na consciencialização e promoção da diversidade das
culturas baseadas em identidade sexual e de gênero, de forma que a sociedade
possa incorporar os indivíduos que, ainda, são marginalizados. O direito à
liberdade e igualdade deve ser cardeal em relação aos demais, a fim de que não
se impossibilite a nenhum individuo a existência plena, feliz e segura. A desconstrução
de estigmas e preconceitos é o primeiro passo para essa inclusão.
(Isabela Rafael Soares, 1º ano de Direito Noturno)
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