Segundo o pensador, no campo do Direito, a dinâmica de racionalização caminha do "material" para o "formal", ou seja, observando-se a realidade, os valores morais, as exigências éticas e políticas de um determinado grupo de pessoas num dado momento histórico, estabelece-se uma um conjunto de ações e efeitos comum a todos. Weber, entretanto, reconhece as falhas desse tipo de generealização e sistematização que reduzem as decisões a princípios tecnicamente pré-determinados, sob uma lógica interna de regras.
Nessa direção, o pensador atenta-se para a oposição entre o sentimento de justiça espontânea e o direito artificial, exatamente onde se encaixa o caso das transsexuais que pleiteiam, respectivamente, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS) e dos tribunais brasileiros, a cirurgia de mudança de sexo e a alteração do nome social. De acordo com uma análise weberiana, os chamados "direitos de liberdade" - assim como os supracitados - constituem parte essencial dos direitos legítimos, dado seu caráter racional pautado numa realidade material latente, como é o caso da transsexual do município de Jales que teve tais direitos negados pela Justiça.
Além disso, nota-se, ainda de acordo com uma lógica weberiana, a possiblidade de contestação de alguns preceitos legais em casos como o exemplificado. Weber considera a existência de uma possível dinâmica revolucionária, que seja responsável por contestar a forma e, por conseguinte, as definições mercadológicas de "justo" e de "natural". Tal mecanismo pode se fazer valer, incialmente, através do endossamento de algumas leis - na situação descrita, o dever do Estado em zelar pela saúde dos cidadãos, bem como pela sua identidade pessoal - mas, também, através de lutas, manifestações e contínuos processos de desconstrução ideológica.
Bruno Medinilla de Castilho - 1º ano de Direito - matutino
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