Max
Weber sobre a relação entre o Direito formal e o material teoriza a partir do
tensionamento central deste na modernidade, a busca pela forma por classes de
acordo com seus interesses. A racionalização apresenta-se de forma que reduz o
entendimento das coisas de acordo com a forma posta, sem levar em consideração
a realidade e o material. No Direito, a origem da esfera formal reside na
esfera material da classe dominante, assim, na lógica da sociedade burguesa, a
lei toma a forma dos interesses daqueles que querem se manter no domínio
político-econômico; surge, então, o dever ser. Porém, o contrário ocorre quando
o material dá origem ao que é colocado como forma na lei, assim, o material
torna-se o “dever ser” e o Direito formal universaliza-se.
Em sua análise, Weber constata que a
razoabilidade é baseada na perspectiva de mundo da classe dominante, assim, o
justo e o certo nessa visão são colocar as pessoas dentro dessa normatividade,
pois importa simplesmente o cumprimento da norma (lei ou costume). Como por
exemplo, o corte de financiamento a programas sociais na administração pública
do Estado em razão da necessidade do pagamento das contas públicas, ou seja, o
pagamento e a contabilidade têm mais valor do que a garantia de direitos de
pessoas carentes de assistência governamental. Desta forma, o predomínio das
determinações do mercado define o justo.
Como também, no caso da ação movida
contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo por uma transexual, requerendo
a cirurgia de mudança de sexo e a alteração do registro civil. Neste ocorrido,
a doutrina e a jurisprudência brasileiras têm acolhido favoravelmente pedidos
como este, uma vez que se baseiam em princípios da Constituição Federal de 1988
provenientes dos direitos humanos e fundamentais salvaguardados por ela, pois
os direitos suscitados são decorrentes da abertura do catálogo constitucional. Com
isso, mesmo não estando explicitamente na carta, o direito das pessoas
transexuais implica direitos à liberdade, à igualdade, à privacidade e
intimidade, à dignidade da pessoa humana. Tal caso, relaciona-se ainda mais com
o estudo weberiano, quando trata-se da patologização da transexualidade, tida
como doença que foge dos padrões postos na sociedade, é tratada como enfermidade
aquilo que é na verdade um problema social, já que o modo de ser de certas pessoas
é reprimido pela sociedade. Destarte, a ação da transexual retrata o material
pleiteando direitos sobre o formal, na tentativa de positivar-se como
formalidade dentro do Direito.
Portanto, em diversos fatos na
sociedade, a forma posta na lei não representa e não tem capacidade de abranger
as demandas da sociedade, uma vez que o próprio Direito não consegue prever as
incoerências da vida cotiana. Assim, cabe ao Estado julgar a demanda de cada âmbito
social de acordo com sua necessidade, transcendendo até mesmo as limitações
práticas, burocráticas e financeiras, pois parte da boa vontade deste que tais
problemas sejam sanados, tendo em vista o tamanho da máquina estatal brasileira
capacitada de recursos suficientes para tal.
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