Em 2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o status de família às
uniões homoafetivas, estendendo-lhes direitos até então negados, fundamentados
nos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da
intimidade e da privacidade, protegendo-as contra todos os tipos de
discriminação. O ato do STF movimentou a estagnação do Poder Legislativo em
regular, através de projetos de lei, a condição de inferioridade à qual os
casais homossexuais eram submetidos frente à base jurídica, diferentemente dos
casais heterossexuais.
Analisando o julgado e o ativismo social descrito por Luís Roberto
Barroso, é possível relacioná-los, uma vez que este fenômeno extrai todo o
possível das potencialidades da Constituição, sendo um modo de interpretá-la,
expandindo seu alcance – assim, a união estável de casais homoafetivos não está
prevista na carta constitucional, mas também não é por ela proibida. O fenômeno
da judicialização, também descrito pelo autor, carrega, ainda, relação
com o julgado, no sentido de que este, por ser um caso de grande repercussão,
foi decidido pelo STF, e não pelas entidades tradicionais, além de o judiciário, por falta de comparecimento dos demais poderes perante as necessidades sociais, ter se tornado alvo de expectativas pelo reconhecimento de direitos.
Barroso demonstra que o direito pode ser ou não considerado
política; no primeiro caso, o direito como política decorreria de sua origem na
vontade humana e de sua aplicação ser associada à realidade política, desse modo, seria ferramenta de compreensão da situação
social, coordenando-a conforme as necessidades individuais; em
contrapartida, o direito não é política no sentido de admitir escolhas tendenciosas
ou partidarizadas sobre determinado aspecto, assim, seria uma ferramenta de
segregação e de privação de direitos, direcionada pela opinião ou pelos interesses
de cada juiz ou tribunal acerca de determinado tema, como a união homoafetiva.
Dessa forma, o referido julgado cumpriu com a necessidade de
reconhecer a esses casais o que a lei nunca previu, nem proibiu, que é a
garantia de que as relações homossexuais também sejam dignas de direitos e
deveres previstos no ordenamento jurídico brasileiro.
Gabriela Melo Araújo
1º ano - Direito Noturno
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