“Sem
Estado, sem fé, sem partidos e sindicatos apela-se ao judiciário”. Esse tem
sido um efeito comum nos países ocidentais, pós segunda guerra mundial, devido
à ascensão doutrinária Kelseniana, na qual o Poder Judiciário é o Guardião da
Constituição. Dessa forma, José Roberto Barroso disserta sobre o tema da
judicialização, em que há a transferência de poder para juízes e Tribunais não
sendo um exercício deliberado de vontade pública, contrapondo à prática do
Ativismo Judicial, que “por sua vez, expressa uma postura do intérprete, um
modo proativo e expansivo de interpretar a Constituição”. (BARROSO, pag. 17)
O
primeiro é decorrente da Constituição Federal de 1988 e representa uma função
que deve respeitar as “fronteiras procedimentais e substantivas do Direito:
racionalidade, motivação, correção e justiça” (BARROSO, pag. 19). Contudo, no
segundo tema, percebe-se a ultrapassagem de tais pelo próprio tribunal em razão
da inércia do legislador em certos temas polêmicos e de ordem pública.
Nesse
sentido, a ADI 4277 traz à tona a questão da União Homoafetiva transparecendo
um anseio de parte da sociedade e abrindo um debate acerca da legitimidade,
diante do modelo democrático, sobre a decisão a partir do Judiciário. Destarte,
visto não ter sido empregado nenhum sentido ortodoxo ao termo família, poderia
o Judiciário “legislar” e tomar parte fornecendo conteúdo para a Constituição?
Esse ato não ultrapassaria a noção de legislador negativo?
Pois
bem, apesar de ser um tema de ordem pública, pois “assegura aos parceiros
direitos à guarda e à convivência com filhos, à adoção de filhos, direitos
previdenciários e à herança” (voto Gilmar Mendes), está envolvido na decisão do
tribunal muito mais, como o Princípio da Liberdade, da Dignidade da Pessoa
Humana, da Segurança Jurídica e da Proporcionalidade. Ou seja, o Judiciário
assegurou a defesa da minoria contra a ditadura da maioria preponderante no
Congresso Conservador, além disso, deu um grande passo na democracia do país
pois garantiu a individualidade dos cidadãos.
Assim,
como afirma José Roberto Barroso, “o ativismo judicial, até aqui, tem sido
parte da solução, e não do problema. Mas ele é um antibiótico poderoso, cujo
uso deve ser eventual e controlado. Em dose excessiva, há risco de se morrer da
cura”
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