Segundo Luis Roberto Barroso há
motivos que justificam a atual fenômeno da judicialização. A primeira causa foi
a redemocratização em 1988 com a Constituição – as garantias fundamentais
asseguradas por elas, fez com que o poder do judiciário pudesse defendê-los
amplamente, ou seja, se alguma pessoa entrar na justiça querendo garanti-las, é
dever do judiciário cobrar de quem quer que seja para que seja cumprido. A
segunda causa é a constitucionalização abrangente, listando uma vasta lista de
direitos. Além desses motivos técnicos, o que mais chama a atenção é a crise de
representatividade, legitimidade e funcionalidade que o Congresso Nacional vive.
Os casos de corrupção, a baixa deliberação sobre assuntos necessários e
polêmicos, o avanço das bancadas conservadoras e pior, reacionárias, fazem com
que parcelas populacionais que precisam da discussão para avançaram socialmente
ficam estagnadas. Esse foi o caso da união homoafetiva. Muitos casais entraram
na justiça para equiparar seus relacionamentos com os relacionamentos com os
dos casais heteroafetivos em união estável que é legalizado pela Constituição. Pela
pouca força que os homosexuais têm no congresso graças as bancadas religiosas e
conservadoras esse assunto ficou estagnado no Congresso Nacional por 15 anos. Por
essa falta de deliberação no órgão que deveria ter, o Judiciário toma a frente
da discussão. Essa é uma face positiva desse fenômeno, segundo Barroso, “o
Judiciário está atendendo a demandas da sociedade que não puderam ser satisfeitas
pelo Parlamento”. Para o autor a função do Judiciário é defender a Constituição
e ela estabelece a regra do jogo democrático, que nem sempre se resume ao
princípio majoritário. Sendo assim, é dever do judiciário defender as minorias
e garantir os seus direitos. Além disso, cabe ao Judiciário, também, atribuir
sentido a expressões como dignidade da pessoa humana; é o STF quem deve
proteger valores e direitos fundamentais, mesmo que contra a vontade
circunstancial de quem tem mais votos. No caso julgado, a não equiparação entre
a união estável de casais homoafetivos com a de casais homoafetivos é violar os
preceitos fundamentais da igualdade, da segurança jurídica (ambos
topograficamente situados no caput do art. 5º), da liberdade (inciso II do art.
5º) e da dignidade da pessoa humana (inciso IV do art. 1º). Tendo esses
preceitos e vista, muitos casais homoafetivos entraram na justiça para
garanti-los. Por esse motivo há o caso de judicialização e não de ativismo
social (“é uma atitude, a escolha de um modo específico e proativo de
interpretar a Constituição, expandindo o seu alcance”). Por todas essas causas,
equiparar as relações é um caso de, simplesmente, cumprir o que está na
Constituição.
Há que diga que pelo artigo da
união estável dizer de uma relação entre HOMENS E MULHERES a equiparação seria
possível. Porém, não há nenhum artigo, parágrafo, alínea que proíba a união
estável entre pessoas do mesmo sexo.
Desirrè Corine Pinto
1º Ano Direito - Noturno
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