Para análise do processo de judicialização, é preciso levar em conta que este é um fato não local, mas global, e sua temporariedade varia dentre múltiplas regiões. É definido, sucintamente, pela participação ativa do Judiciário em questões de larga importância nacional substituindo as instâncias tradicionais do Legislativo e do Executivo. Mais especificamente no caso brasileiro, este fenômeno surge por três grandes causas, segundo Luis Roberto Barroso: a redemocratização, que recuperou forças do judiciário; a constitucionalização abrangente dando à ampla gama de assuntos possibilidade de embate jurídico; e o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, hibrido permite várias formas de proposituras e análises constitucionais, por arte dos mais diversos órgãos. Faz-se necessário ressaltar que tal fenômeno não ocorre de maneira autônoma por parte do Judiciário, mas este é chamado a se pronunciar pelos meios legais existentes, como discorre Barroso à respeito do papel da Corte: "Limitou-se ela a cumprir, de modo estrito, o seu
papel constitucional, em conformidade com o desenho institucional vigente".
Antagônico a este último aspecto há o ativismo judicial, que possui o poder de escolha, permite ao magistrado que sua interpretação aumente as potencialidades da Constituição, permitindo ampliar sua abrangência resolvendo conflitos, seja por meio de declarações de inconstitucionalidade, seja por abstenção do Poder Público.
Levando em conta estes fenômenos e trazendo-os para o debate de questões nacionais, ressalta-se a importância que o Judiciário mostra na defesa de minorias e políticas de inclusão sociais como o julgado discutido, acerca das cotas raciais. A Constituição dada no caso como "ferida", acaba por fim ressaltando a necessidade das cotas na medida em que preza o fim do racismo, da segregação social, dotando o processo meritocrático (afirmado na própria) de maior razoabilidade, ainda que seja muito questionado e defeituoso. O julgado demonstra a Judicialização enquanto a ausência do Executivo na questão da exclusão negra no ensino superior, e o ativismo judicial se dá na medida em que se indaga a omissão daquele. Algumas consequências no entanto são notadas com tais processos, como o sobrecarregamento do Judiciário com pautas individuais, que muitas vezes são ganhas em detrimento de serviços públicos coletivos a outras entidades, e a supervalorização do supracitado gerando descrença dos outros poderes e desequilíbrio entre a divisão.
Barbara Oliveira de Carvalho - Direito diurno, 1° ano.
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