Ao pensarmos em um país no qual 70% dos indigentes, 64% dos pobres, 21% dos estudante do nível superior são negros fica óbvio que há uma desigualdade racial no Brasil. Tal situação clama por ações dos órgãos do poder público, porém quando há uma omissão por parte do Congresso Nacional e do Poder Executivo e com a persistente crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade destes, que se negam a colocar em discussão diversas pautas que necessitam ser debatidas, tal situação alimenta a expansão do Judiciário e desse modo se fazem necessárias a judicialização(o Judiciário está sendo chamado a decidir sobre questão de larga repercussão política ou social, que antes eram decididas pelas outras duas instâncias citadas anteriormente) e as práticas de ativismo judicial (que é a ideia de uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais ao escolher um modo proativo de interpretar a Constituição, expandindo seu sentido e alcance), pois o Judiciário, como guardião da Constituição não pode ser passivo em situações nas quais as normas constitucionais estão sendo ignoradas.
Tomemos como exemplo o art.3° da Constituição federal:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
Analisando os dados apresentados, pode-se dizer que vivemos em uma sociedade justa? E se está positivado que constitui objetivo fundamental a erradicação da pobreza e marginalização, bem como a redução de desigualdades, pode o Judiciário tomar uma atitude de auto-contenção perante a abstenção dos outros órgãos públicos?
Decisões como a das cotas raciais, união homoafetiva, colocam o Judiciário como um protagonista, ele é visto como a tábua de salvação em um ambiente de passividade diante à transição histórica. No momento em que os ministros vão justificar seus votos a favor das cotas raciais eles procuram extrair o máximo da Constituição, distendê-la, flexioná-la tanto quanto possível dentro da legalidade, por isso enxergo nessa caso um ativismo judicial, pois o que o define é a escolha em agir de um modo pelo qual seja possível a ampliação do alcance das normas constitucionais.
No Acórdão vemos um exemplo desse papel ativo de distensão das normas que o STF vem desempenhando na vida institucional brasileira, nas páginas 121 a 125 do Acórdão, a interpretação do art. 206, que fala sobre a igualdade nas condições de acesso ao ensino, os ministros realizaram uma distensão desta norma para além do que está positivado, não se limitaram a cumprir, de modo estrito, o seu papel constitucional, em conformidade com o desenho institucional vigente e argumentam que sendo claras e concretas as desigualdades, a presunção de igualdade deixa de ser benéfica e passa a ser um fardo, enquanto impede que se percebam as necessidades concretas de grupos que, por não terem as mesmas oportunidades, ficam impossibilitados de galgar os mesmos espaços daqueles que desfrutam de condições sociais mais favoráveis.¹ E sem igualdade mínima de oportunidades, não há a igualdade de condições de que trata o art. 206, e por isso eles concluem que se faz necessária a intervenção do Estado, por meio das chamadas ações afirmativas.
No Acórdão vemos um exemplo desse papel ativo de distensão das normas que o STF vem desempenhando na vida institucional brasileira, nas páginas 121 a 125 do Acórdão, a interpretação do art. 206, que fala sobre a igualdade nas condições de acesso ao ensino, os ministros realizaram uma distensão desta norma para além do que está positivado, não se limitaram a cumprir, de modo estrito, o seu papel constitucional, em conformidade com o desenho institucional vigente e argumentam que sendo claras e concretas as desigualdades, a presunção de igualdade deixa de ser benéfica e passa a ser um fardo, enquanto impede que se percebam as necessidades concretas de grupos que, por não terem as mesmas oportunidades, ficam impossibilitados de galgar os mesmos espaços daqueles que desfrutam de condições sociais mais favoráveis.¹ E sem igualdade mínima de oportunidades, não há a igualdade de condições de que trata o art. 206, e por isso eles concluem que se faz necessária a intervenção do Estado, por meio das chamadas ações afirmativas.
¹Acórdão, página 125.
Karen Yumi Saito 1°ano Direito-Noturno
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