É
notório que, nos últimos anos, o Judiciário tem desempenhado um papel ativo na
vida institucional brasileira, mas salienta-se que tal fenômeno não é uma
peculiaridade do Brasil, visto que, como destaca Barroso, desde o final da
Segunda Guerra Mundial, observou-se, na maior parte dos países, um avanço da
justiça constitucional sobre o espaço da política. Tal questão desmascara a
fluidez da fronteira entre política e justiça no mundo contemporâneo. Não
obstante, o caso brasileiro é especial, por sua extensão e volume.
A crise de legitimidade política por que passa o Brasil
desnuda a insatisfação social perante aos tradicionais poderes de fomento das
demandas sociais, quais sejam o Executivo e o Legislativo; sobretudo em função
dos diversos escândalos de corrupção e de inatividade política.
Assim
sendo, em função do déficit democrático vivenciado pelo Brasil, as exigências e
necessidades sociais são canalizadas ao único poder restante, isto é, ao
Judiciário. Dessa forma, consoante a Barroso, Judicialização seria o termo
apropriado para a definição desta questão, ou seja, ao fato de que algumas
questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por
órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o
Congresso Nacional e o Poder Executivo.
O
Poder Judiciário, pela dita Judicialização, vem sendo, não por ação própria,
instigado a participar do âmbito político. Ora, a judicialização, que de fato
existe, não decorreu de uma opção ideológica, filosófica ou metodológica, mas
simplesmente limitou-se ela a cumprir, de modo estrito, o seu papel
constitucional, em conformidade com o desenho institucional vigente.
Por
outro lado, Barroso destaca a questão do Ativismo Judicial, o qual,
diferentemente da Judicialização, é uma atitude, uma escolha de um modo
específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e
alcance. Seria, pois, uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na
concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no
espaço de atuação dos outros dois Poderes.
Inúmeros
são os casos em que podem ser vislumbrados tanto a questão da Judicialização,
quanto o Ativismo Judicial.
No
específico caso da implementação do sistema de cotas na Universidade de
Brasília (UNB), percebe-se que o Judiciário foi chamado a dar seu parecer
diante de uma questão eminentemente de viés sócio-político, qual seja a
garantia dos direitos de uma minoria e sua inclusão social. Neste caso, a
atuação do Supremo Tribunal Federal deu-se de forma positiva, ou seja, com
pretensão de benefício e atendimento das demandas sociais. Percebe-se,
claramente, no caso das cotas na UNB, a utilização da judicialização em virtude
da ausência do Executivo no oferecimento de fomento à solução da questão da
disparidade entre a participação branca e negra no ensino superior brasileiro.
Em
resposta a Schmitt, Kelsen afirmou que o Tribunal Constitucional, na figura do
Judiciário, deveria ser o “Guardião da Constituição”, mas ora, frente à
crescente demanda de ação do Judiciário, quem guardaria o Guardião da
Constituição? Nessa perspectiva, Barroso ressalta que o ativismo judicial, até
aqui, tem sido parte da solução, mas ele é um antibiótico poderoso, cujo uso deve
ser eventual e controlado.
Nicole Bueno Almeida, 1º ano, Direito Noturno
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