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quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Judicialização e Ativismo Judicial como formas de construção de um Estado de Direito
É cada vez maior o número de litígios levados ao poder judiciário, principalmente buscando a atender demandas sociais, muito embora o poder legislativo, em alguns momentos, se recuse deliberadamente a discutir e votar alguns assuntos como o aborto e as questões de gênero.
Essa crescente centralidade da Corte culmina em dois importantes fenômenos: a judicialização e o ativismo judicial. A judicialização representando uma transferência de competência e poder para os juízes e tribunais e o ativismo judicial como forma de ampliar a interpretação do texto constitucional, garantindo sua máxima efetividade.
Assim, é possível perceber que tem ocorrido certa evolução dos direitos humanos de modo que eles beneficiem as minorias. Além disso, tem-se um avanço da justiça constitucional uma vez que se canalizam para o poder judiciário as demandas sociais.
Nesse sentido, cabe afirmar que essa é uma forma que a população encontra para se proteger da apatia do poder público, já que no Brasil os conhecedores da lei detêm legitimidade e apoio popular para a solução de conflitos (isso devido à própria formação histórica e cultural do país).
Então, as cotas, bem como outras ações afirmativas surgem como resposta à ineficiência ou mesmo à omissão do Estado em sua função de garantir os direitos constitucionais. De fato, a Carta Magna prevê a educação para todos, mas não diz como isso será feito ou de que maneira ela conseguirá ser universal, nesse contexto, as cotas cumprem a função de ampliar o acesso ao Ensino Superior e, consequentemente, o acesso à educação.
ENTRETANTO, isso não afasta o dever do Estado de prover uma educação pública de qualidade para que, a longo prazo, o ensino público se equipare ao particular e a medida de cotas não seja mais necessária.
É fundamental ressaltar, ainda, que a judicialização e principalmente o ativismo judicial não são fenômenos de criação de novos direitos, mas de expansão de direitos já existentes. À vista disso, o principio da igualdade não se restringe ao que é meramente formal, mas busca tratar desigualmente os desiguais para que a igualdade material seja atingida.
Pode-se dizer que até mesmo o princípio meritocrático é ampliado, ora, é bastante evidente que o número de vagas reservadas aos alunos de escolas públicas e afrodescendentes é muito menor do que a procura, então, de certa forma, os que conseguiram ingressar tiveram que se destacar em relação aos demais.
Obviamente, os cotistas não tem o desempenho tão bom no vestibular quanto os não cotistas; mas como poderiam, se advêm de instituições extremamente deficitárias e vítimas de um descaso e desvalorização absurdos? Não seria muita hipocrisia exigir que esses estudantes tenham igual desempenho?
Bom, o fato é que a judicialização e o ativismo judicial têm sido bastante positivos para a construção de um Estado de Direito. Contudo, não se pode deixar com que essas medidas paliativas se tornem o único meio de garantia dos direitos, pelo contrário, é preciso que elas sejam temporárias, perdurando até que o poder público valorize a educação e crie condições favoráveis para que haja uma igualdade de fato.
Letícia de Oliveira e Souza – Direito Matutino.


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