Judicialização e Ativismo Judicial
como formas de construção de um Estado de Direito
É
cada vez maior o número de litígios levados ao poder judiciário, principalmente
buscando a atender demandas sociais, muito embora o poder legislativo, em
alguns momentos, se recuse deliberadamente a discutir e votar alguns assuntos
como o aborto e as questões de gênero.
Essa
crescente centralidade da Corte culmina em dois importantes fenômenos: a
judicialização e o ativismo judicial. A judicialização representando uma transferência
de competência e poder para os juízes e tribunais e o ativismo judicial como
forma de ampliar a interpretação do texto constitucional, garantindo sua máxima
efetividade.
Assim,
é possível perceber que tem ocorrido certa evolução dos direitos humanos de
modo que eles beneficiem as minorias. Além disso, tem-se um avanço da justiça
constitucional uma vez que se canalizam para o poder judiciário as demandas
sociais.
Nesse
sentido, cabe afirmar que essa é uma forma que a população encontra para se
proteger da apatia do poder público, já que no Brasil os conhecedores da lei
detêm legitimidade e apoio popular para a solução de conflitos (isso devido à
própria formação histórica e cultural do país).
Então,
as cotas, bem como outras ações afirmativas surgem como resposta à ineficiência
ou mesmo à omissão do Estado em sua função de garantir os direitos
constitucionais. De fato, a Carta Magna prevê a educação para todos, mas não
diz como isso será feito ou de que maneira ela conseguirá ser universal, nesse
contexto, as cotas cumprem a função de ampliar o acesso ao Ensino Superior e,
consequentemente, o acesso à educação.
ENTRETANTO,
isso não afasta o dever do Estado de prover uma educação pública de qualidade
para que, a longo prazo, o ensino público se equipare ao particular e a medida
de cotas não seja mais necessária.
É
fundamental ressaltar, ainda, que a judicialização e principalmente o ativismo
judicial não são fenômenos de criação de novos direitos, mas de expansão de
direitos já existentes. À vista disso, o principio da igualdade não se
restringe ao que é meramente formal, mas busca tratar desigualmente os
desiguais para que a igualdade material seja atingida.
Pode-se
dizer que até mesmo o princípio meritocrático é ampliado, ora, é bastante
evidente que o número de vagas reservadas aos alunos de escolas públicas e
afrodescendentes é muito menor do que a procura, então, de certa forma, os que
conseguiram ingressar tiveram que se destacar em relação aos demais.
Obviamente,
os cotistas não tem o desempenho tão bom no vestibular quanto os não cotistas;
mas como poderiam, se advêm de instituições extremamente deficitárias e vítimas
de um descaso e desvalorização absurdos? Não seria muita hipocrisia exigir que
esses estudantes tenham igual desempenho?
Bom,
o fato é que a judicialização e o ativismo judicial têm sido bastante positivos
para a construção de um Estado de Direito. Contudo, não se pode deixar com que
essas medidas paliativas se tornem o único meio de garantia dos direitos, pelo
contrário, é preciso que elas sejam temporárias, perdurando até que o poder
público valorize a educação e crie condições favoráveis para que haja uma
igualdade de fato.
Letícia
de Oliveira e Souza – Direito Matutino.
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