Ativismo judicial é a extração do máximo das potencialidades
do texto constitucional, uma atuação pro ativa na interpretação constitucional, que
expande o sentido e o alcance do seu texto, segundo podemos compreender do artigo de Luis Roberto Barroso.
Para muitos
doutrinadores, o ativismo judicial representa hoje um poder moderador que busca
balancear as relações entre os outros poderes. Esse movimento apresenta três
grandes problemas do ponto de vista de do déficit democrático:
*os juízes e ministros do
STF não têm cargos eletivos. A implicação disso se dá no sentido da atuação do
Judiciário, que pode ser contrária aos interesses da maioria da população, já
que não depende da aceitação popular.
* Outro ponto é a
concentração de poderes na mão do judiciário, à medida que além disso ele é o
responsável pelo controle de constitucionalidade. Isso pode ter como efeito um enfraquecimento
dos outros poderes, e consequentemente das instâncias representativas e
democráticas.
* E por último, esse
processo leva a uma politização do judiciário, que deveria ser um poder isento
e guardião das disposições constitucionais. Se em algum momento o Judiciário
desligar-se da sua obrigação constitucional de agir na legalidade, podem esfacelar os princípios do Estado democrático de direito brasileiro
Em suma, o ativismo
judicial pode incorrer em desrespeito ao princípio democrático caso fira
valores Constitucionais.
A judicialização no
Brasil é um fenômeno que atinge a política em seu sentido mais amplo, desde a
acepção da construção do Estado até a sua atuação através das políticas
públicas.
O judiciário brasileiro
tem enfrentado diversos desafios no que se refere às políticas públicas. Isso
se deve ao fato de que o poder executivo e o legislativo não encontram
legitimidade e respaldo popular em suas atuações nesse sentido, justamente em
razão da sua baixa eficiência. A
administração pública não tem sido capaz de atender às demandas sociais
adequadamente, mesmo quando se trata de direitos fundamentais e garantidos na
Constituição. Em alguns casos, essa ineficiência se deve à falta de recursos
estruturais e financeiros. Considerando, por exemplo, que o direito à educação
é prerrogativa constitucional, o Estado tem sido omisso em garanti-la para
todos em igualdade de condições. Em resposta à isso surgem as reservas de vaga,
e outras medidas de cunho paliativo.
De modo a minimizar os
efeitos negativos dessa apatia do Estado, o poder judiciário faz frente às
essas questões quando são provocados. As respostas dadas pelo STF e pelo STJ às
demandas sociais leva os setores mais reacionários da política e da sociedade
em si a correlacionar o judiciário como ativista dos movimentos sociais,
utilizando o termo em sentido pejorativo para desqualificar as decisões. A
atuação do DEM exemplifica bem essa posição quando acusa a política de cotas
raciais da UnB de ferir preceitos constitucionais visando apenas a negação de
direitos às minorias e a resistência à projetos de inclusão social. Outros
exemplos podem ser vistos na atuação das bancadas evangélicas que se posicionam
contra as pautas trazidas pelo movimento LGBT . Também das bancadas ruralistas
frente aos indígenas e ao MST.
Frente a isso, embora o
ativismo judicial seja sintomático quanto às deficiências da República, têm se
mostrado necessário em razão da inércia dos outros dois poderes. A
judicialização da política é causada pela ineficiência da propositura dos
outros dois poderes, mas isso não implica dizer que o judiciário está
autorizado em interferir nas funções do Legislativo e do Executivo. O Supremo
está submetido ao princípio da inércia jurisdicional, mas também à
responsabilidade de responder às demandas judiciais. E no caso das Cotas na
Unb, sua atuação se deu nesse sentido, de forma positiva para o desenvolvimento
da sociedade como um todo.
Embora não substitua a necessidade de
políticas públicas abrangentes e efetivas, representa, inicialmente, um
primeiro passo para a concretização do acesso aos direitos sociais, e em
segundo lugar, a posição da Suprema Corte firma os valores defendidos pelo país
na Constituição, afastando a possibilidade de que setores segregacionistas
possam agir. Desse modo, podemos
compreender que se o Judiciário não exceder limites de inovação jurídica (o que
não ocorreu no caso nas cotas, como podemos perceber na extensa e rica
argumentação dos ministros), sua atuação positiva deve ser valorada.
A fiscalização da atividade do Judiciário existe como para os outros
dois poderes. Para responder à questão de “Quem guarda o guardião?”, utilizada
frequentemente para expressar o temor com o crescimento incontrolado do
judiciário, devemos considerar que o povo é o detentor da soberania, e deve
acompanhar através dos canais disponíveis os temas e os posicionamentos dos
ministros. Os casos de abusos devem ser discutidos, bem como se o sentido da
ação desse poder está de acordo com os anseios da sociedade, e atingem a
finalidade da evolução da nação. Nesse sentido, podemos exemplificar a atuação
dos juízes principalmente na área da saúde, quando concedem liminares obrigando
o Estado a custear tratamentos exorbitantes, muitas vezes realmente inviáveis.
Todavia, no que tange a educação, os investimentos ainda são extremamente
baixos, e as decisões do judiciário nessa área não são capazes de gerar
impactos econômicos que deixem saldo negativo.Gabriela Passos Ramos Alves
1º DD
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