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quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Expansão do texto Constitucional em busca da democracia

Ativismo judicial é a extração do máximo das potencialidades do texto constitucional, uma atuação pro ativa na interpretação constitucional, que expande o sentido e o alcance do seu texto, segundo podemos compreender do artigo de Luis Roberto Barroso. 
Para muitos doutrinadores, o ativismo judicial representa hoje um poder moderador que busca balancear as relações entre os outros poderes. Esse movimento apresenta três grandes problemas do ponto de vista de do déficit democrático:
*os juízes e ministros do STF não têm cargos eletivos. A implicação disso se dá no sentido da atuação do Judiciário, que pode ser contrária aos interesses da maioria da população, já que não depende da aceitação popular.
* Outro ponto é a concentração de poderes na mão do judiciário, à medida que além disso ele é o responsável pelo controle de constitucionalidade.  Isso pode ter como efeito um enfraquecimento dos outros poderes, e consequentemente das instâncias representativas e democráticas.
* E por último, esse processo leva a uma politização do judiciário, que deveria ser um poder isento e guardião das disposições constitucionais. Se em algum momento o Judiciário desligar-se da sua obrigação constitucional de agir na legalidade, podem esfacelar os princípios do Estado democrático de direito brasileiro 
Em suma, o ativismo judicial pode incorrer em desrespeito ao princípio democrático caso fira valores Constitucionais.
A judicialização no Brasil é um fenômeno que atinge a política em seu sentido mais amplo, desde a acepção da construção do Estado até a sua atuação através das políticas públicas.
O judiciário brasileiro tem enfrentado diversos desafios no que se refere às políticas públicas. Isso se deve ao fato de que o poder executivo e o legislativo não encontram legitimidade e respaldo popular em suas atuações nesse sentido, justamente em razão da sua baixa eficiência.  A administração pública não tem sido capaz de atender às demandas sociais adequadamente, mesmo quando se trata de direitos fundamentais e garantidos na Constituição. Em alguns casos, essa ineficiência se deve à falta de recursos estruturais e financeiros. Considerando, por exemplo, que o direito à educação é prerrogativa constitucional, o Estado tem sido omisso em garanti-la para todos em igualdade de condições. Em resposta à isso surgem as reservas de vaga, e outras medidas de cunho paliativo.
De modo a minimizar os efeitos negativos dessa apatia do Estado, o poder judiciário faz frente às essas questões quando são provocados. As respostas dadas pelo STF e pelo STJ às demandas sociais leva os setores mais reacionários da política e da sociedade em si a correlacionar o judiciário como ativista dos movimentos sociais, utilizando o termo em sentido pejorativo para desqualificar as decisões. A atuação do DEM exemplifica bem essa posição quando acusa a política de cotas raciais da UnB de ferir preceitos constitucionais visando apenas a negação de direitos às minorias e a resistência à projetos de inclusão social. Outros exemplos podem ser vistos na atuação das bancadas evangélicas que se posicionam contra as pautas trazidas pelo movimento LGBT . Também das bancadas ruralistas frente aos indígenas e ao MST.
Frente a isso, embora o ativismo judicial seja sintomático quanto às deficiências da República, têm se mostrado necessário em razão da inércia dos outros dois poderes. A judicialização da política é causada pela ineficiência da propositura dos outros dois poderes, mas isso não implica dizer que o judiciário está autorizado em interferir nas funções do Legislativo e do Executivo. O Supremo está submetido ao princípio da inércia jurisdicional, mas também à responsabilidade de responder às demandas judiciais. E no caso das Cotas na Unb, sua atuação se deu nesse sentido, de forma positiva para o desenvolvimento da sociedade como um todo.
 Embora não substitua a necessidade de políticas públicas abrangentes e efetivas, representa, inicialmente, um primeiro passo para a concretização do acesso aos direitos sociais, e em segundo lugar, a posição da Suprema Corte firma os valores defendidos pelo país na Constituição, afastando a possibilidade de que setores segregacionistas possam agir.  Desse modo, podemos compreender que se o Judiciário não exceder limites de inovação jurídica (o que não ocorreu no caso nas cotas, como podemos perceber na extensa e rica argumentação dos ministros), sua atuação positiva deve ser valorada.
A fiscalização da atividade do Judiciário existe como para os outros dois poderes. Para responder à questão de “Quem guarda o guardião?”, utilizada frequentemente para expressar o temor com o crescimento incontrolado do judiciário, devemos considerar que o povo é o detentor da soberania, e deve acompanhar através dos canais disponíveis os temas e os posicionamentos dos ministros. Os casos de abusos devem ser discutidos, bem como se o sentido da ação desse poder está de acordo com os anseios da sociedade, e atingem a finalidade da evolução da nação. Nesse sentido, podemos exemplificar a atuação dos juízes principalmente na área da saúde, quando concedem liminares obrigando o Estado a custear tratamentos exorbitantes, muitas vezes realmente inviáveis. Todavia, no que tange a educação, os investimentos ainda são extremamente baixos, e as decisões do judiciário nessa área não são capazes de gerar impactos econômicos que deixem saldo negativo.


Gabriela Passos Ramos Alves
1º DD

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