A liberdade de contrato, no sentido de liberdade que cada individuo possui para celebrar contratos, pode ser encarada como uma característica que confere ao contrato da sociedade atual um carater libertário. É importante ressaltar que a referida liberdade nem sempre existiu, principalmente nas relações entre patrão e empregado, estabelecidas em muitas das sociedades antigas por meio de conquistas militares.
A liberdade contratual também pode dizer respeito aos assuntos que podem receber proteção jurídica por meio de contratos. De acordo com Weber, “A extensão da liberdade de contrato, isto é, dos conteúdos de acordos jurídicos garantidos como válidos pelo poder coativo (...) é naturalmente função, em primeiro lugar, de uma ampliação do mercado.” Em complemento à citação em questão, é digna de nota a influência da cultura e do interesse social na delimitação da extensão da liberdade de contrato. As referidas influências da cultura e pode ser observada no Direito Contratual brasileiro. O Código civil brasileiro de 1916 estabelecia que nos contratos deveria haver a primazia da autonomia da vontade com vistas à promoção da igualdade formal, princípio segundo o qual todos são iguais perante a lei. Com o passar do tempo, percebeu-se que embora a igualdade formal fosse promovida, os indivíduos continuavam materialmente diferentes. Com isso surgiu a demanda pela igualdade material, que se tornou um princípio que norteou os contratos regulados pelo Código Civil brasileiro de 2002, que revogou o anterior datado de 1916. Em seu art. 421, o diploma civil de 2002 estatui que “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”, o que demonstra a influência do interesse social na delimitação de assuntos que podem ser objetos de contrato.
Entretanto, não podemos esquecer que o contrato não é caracterizado apenas pela liberdade. Por vezes através de contratos, cria-se obrigações entre os contratantes. Ao não cumprimento dessas obrigações, comumente cabem sanções, por exemplo sob a forma de multa. Apesar de poderem ter influência sobre a escolha dos indivíduos-atentando assim contra a liberdade de escolha- tais sanções se revelam necessárias ao contrato, cujas cláusulas se tornariam meras promessas se não houvesse penalização em caso de descumprimento.
Este é um espaço para as discussões da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da UNESP/Franca. É um espaço dedicado à iniciação à "ciência da sociedade". Os textos e visões de mundo aqui presentes não representam a opinião do professor da disciplina e coordenador do blog. Refletem, com efeito, a diversidade de opiniões que devem caracterizar o "fazer científico" e a Universidade. (Coordenação: Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa)
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domingo, 23 de outubro de 2011
Contrato: entre a liberdade e a obrigação
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