O Direito pode ser compreendido tanto como forma de manutenção das relações de dominação, quanto como objeto de emancipação social, visto que o que difere essas suas faces é a motivação com a qual ele é articulado. Sob essa perspectiva, segundo Karl Marx, o pensamento jurídico deve “subir da terra para o céu”, isto é, as relações jurídicas não devem ser explicadas apenas pelas ideias ou pela abstração das leis, mas compreendidas a partir das condições materiais da sociedade, dos homens reais e de suas atividades práticas. Dessa forma, o Direito não surge de maneira neutra ou isolada, mas é resultado das relações econômicas, sociais e históricas construídas ao longo do tempo.
Diante desse contexto, é notório que o Direito pode, por um lado, assumir função emancipatória e assegurar maior justiça social, ampliar conquistas trabalhistas, direitos fundamentais e políticas de inclusão, demonstrando que as leis podem servir como ferramentas de transformação social e defesa da dignidade humana. Por outro lado, pode preservar privilégios de grupos dominantes, garantindo a manutenção de desigualdades econômicas, políticas e sociais, atuando como mecanismo de controle, legitimando interesses de determinadas classes e reforçando estruturas de poder já existentes. Para exemplificar, no Brasil, a Constituição de 1988 pode ser interpretada sob a ótica marxista como resultado das pressões populares durante a redemocratização. Entretanto, embora tenha ampliado direitos sociais, ela também preservou estruturas econômicas que favorecem a elite, mostrando a contradição entre o interesse coletivo proclamado pelo Estado e os interesses particulares da classe dominante. Desse modo, sob a perspectiva marxista, o Direito deve ser compreendido como uma construção histórica e social vinculada às condições materiais de cada sociedade, fazendo com que suas normas e instituições espelhem os conflitos existentes entre as classes sociais.
Ademais, é evidente que o marxismo pode servir ao Direito como método crítico de análise, revelando sua função histórica, política e social diante do contexto em que está sendo inserido e articulado. Nesse sentido, a contribuição do marxismo para o Direito reside na compreensão de que a legítima emancipação social não pode ser alcançada apenas dentro dos limites da forma jurídica ou de reformas abstratas. Isso porque, como as representações jurídicas são determinadas pela base material da sociedade, qualquer transformação profunda no Direito exige também a alteração das condições concretas de existência e das forças produtivas. Sob esse prisma, o Direito deve ser entendido como parte das dinâmicas sociais e econômicas, refletindo os conflitos e interesses presentes em cada período histórico.
Portanto, o marxismo pode servir ao Direito tanto como instrumento crítico de compreensão da realidade social quanto como fundamento para a busca da emancipação humana. Sob esse cenário, percebe-se que o Direito não é neutro, mas condicionado pelas relações materiais e pelos conflitos entre as classes sociais existentes em cada contexto histórico. Assim, ao mesmo tempo em que pode legitimar desigualdades e preservar interesses dominantes, também pode ser utilizado como mecanismo de transformação social, assegurando direitos e ampliando garantias fundamentais. Dessa maneira, a análise marxista contribui para uma compreensão mais profunda do fenômeno jurídico, evidenciando que a efetiva emancipação social depende não apenas de mudanças legislativas, mas também da transformação das estruturas econômicas e sociais que sustentam as relações de poder na sociedade.
Anna Lívia Moreira Reis, 1º ano de Direito - Noturno.
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