Nas palavras do Ministro
Lewandowski sobre a antecipação terapêutica, “sem lei devidamente aprovada pelo
parlamento, que regule o tema com minucias, precedida de um amplo debate
público, provavelmente retrocederíamos aos tempos dos antigos romanos, em que
se lançavam para a morte, do alto de uma rocha, as crianças consideradas fracas
ou debilitadas”, ou seja, estaremos pré-dispostos a um Império de Leis, e o
judiciário seria um legislador negativo, contrariando a atual forma
tripartidária do poder governativo do Brasil. Assim, a elaboração prática da
lei estaria fundada em uma luta simbólica entre profissionais dotados de
competência técnicas e sociais desiguais, e cada progresso no sentido da
jurisdicização provoca sem devidos
processos legislativos, um novo mercado jurídico guiado por novos interesses,
uma nova oferta jurídica. Os juristas deixam o seu aspecto de interpretar a lei
para entrar em assuntos que não é sua especialidade.
As bases argumentativas jurídicas que negam a
interrupção de gestação de anencéfalos estão presentes na lei maior, a
Constituição Federal, suprema diante das demais leis infraconstitucionais. O
primeiro ponto é o direito do nascituro, que em face da constituição, o feto já
é um titular de direito, sendo assim deve ser garantido ao menos o direito a
vida. Outro aspecto é a questão do Código Penal que se eximiu de determinar um
rol das hipóteses de aborto. A partir disto, de acordo com Bourdieu, o espírito
jurídico deve ser sustentado a partir de um corpo de regras sustentado pela sua
coerência interna.
Ademais, vale ressaltar que
a vida de cada individuo, além de um bem pessoal inalienável é um bem social, ou
seja, cabe à própria sociedade, a promoção e defesa dos direitos do feto
portador de anomalia. Assim, o adendo do ministro é feito devido a um processo
de generalização para outras patologias fetais que as chances de vida são
reduzidas, através do método jurídico de analogia.
Em suma, este texto está
desempenhando função de análise para a graduação, ou seja, a opinião pessoal,
apesar de sempre estar atrelada aos pontos de vista individual, não está posta.
Assim, o filtro utilizado são as bases argumentativas do ministro Lewandowski,
que preza pela interpretação conforme a Constituição Federal, com análise
sociológica de Bourdieu o qual determina que as decisões judiciais são atos de
força política e o resultado necessário de uma interpretação regulada de textos
unanimemente reconhecidos.
Yasmin Marcheto Simões, 1° ano Direito Matutino.
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